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materia nº 69/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaAltera a Lei nº 6.029, de 04 de dezembro de 2023, e a Lei nº 6.045, de 21 de dezembro de 2023
native_id4478

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Promulgado — —
2024-10-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2024-10-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2024-10-25 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-10-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-10-22 Devolução. — —
2024-10-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer.
2024-10-14 Devolução. — Parecer favorável.
2024-10-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando parecer.
2024-09-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T14:37:14.067083-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 69/2024
Altera a Lei nº 6.029, de 04 de dezembro de 2023, e
a Lei nº 6.045, de 21 de dezembro de 2023.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 6.029, de 04 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para
que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei,
para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios
objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria: 
I - deve ter encargo de família; 
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem
imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no Município de Itaúna/MG
ou em qualquer Unidade da Federação; 
III - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do
Governo; 
§ 1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas famílias
constituídas com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda,
ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos. 
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o
mesmo beneficiário/donatário. 
§ 3º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a
famílias que não possuam encargo de família. 
§ 4º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo
Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel
registrado no Município de Itaúna/MG.
§ 5º Reserva-se 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para beneficiárias
vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 6º As beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, para fins de
comprovação deverão apresentar cópia do boletim de ocorrência.
§ 7º Na hipótese de não preenchimento das habilitações reservadas às beneficiárias
vítimas de violência doméstica e familiar, o remanescente será destinado aos demais
beneficiários habilitados.”
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 6.045, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para
que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei,
para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios
objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria: 
I - deve ter encargo de família; 
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem
imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no Município de Itaúna/MG
ou em qualquer Unidade da Federação; 
III - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do
Governo; 
§ 1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas famílias
constituídas com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda,
ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos. 
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o
mesmo beneficiário/donatário. 
§ 3º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a
famílias que não possuam encargo de família. 
§ 4º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo
Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel
registrado no Município de Itaúna/MG.
§ 5º Reserva-se 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para beneficiárias
vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 6º As beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, para fins de
comprovação deverão apresentar cópia do boletim de ocorrência.
§ 7º Na hipótese de não preenchimento das habilitações reservadas às beneficiárias
vítimas de violência doméstica e familiar, o remanescente será destinado aos demais
beneficiários habilitados.”
Art. 3º As demais disposições contidas nas Leis nº 6.029 e 6.045 de 2023 permanecem
inalteradas.
Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 Itaúna, 25 de setembro de 2024.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, visa amenizar os impactos da violência doméstica e familiar
contra a mulher articulando medidas de assistência e proteção.
Por isso, esta proposição busca reformar a legislação municipal, para incluir no processo
de habilitação à participação no programa previsto nas Leis n.º 6.029 e 6.045 de 2023, uma
medida de assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar. 
A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelece no caput do seu art. 8º o dever do
Município em estabelecer políticas públicas que visam coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher. Observe:
“Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mu￾lher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretri￾zes:” (grifo nosso)
 Vale lembrar, que a dignidade da pessoa humana é um imperativo da justiça social, é um
valor constitucional supremo, sendo fundamento da República Federativa do Brasil em seu artigo
1º, inciso III, da CF/88, e perpassa todos os demais princípios constitucionais.
A Lei Maior de 1988 prevê também em seu artigo 226, §8º, a responsabilidade do Estado
de assegurar assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras.
Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada
ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um
todo. Dessa forma, é indispensável que sejam criadas políticas públicas para garantir a união de
esforços de forma articulada e em parcerias com diversos órgãos para combater as várias formas
de violência contra as mulheres.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I e II, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não havendo iniciativa reservada
para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do
fato de o Projeto de Lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas destinadas a
incentivar a atuação preventiva voltada à proteção das mulheres.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à
reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Che￾fe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos
direitos da mulher.
 Itaúna, 25 de setembro de 2024.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador 

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