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materia nº 13/2024

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaVeto total ao Projeto de Lei nº 49/2024-CMI, que “Altera a Lei nº 5.513 de 27 de dezembro de 2019”.
native_id4485

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2024-11-19 Veto REJEITADO pelo Plenário — —
2024-11-18 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-11-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2024-11-13 Devolução. — —
2024-10-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2024-10-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura do dia 22 de outubro de 2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-19T14:25:50.898968-03:00 Rejeitado 1 14 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 340/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
 49/2024-CMI
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2024
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei n
o
 49/2024-CMI, que
“Altera a Lei nº 5.513, de 27 de dezembro de 2019.”
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
1 de 5
VETO AO PROJETO DE LEI No
 49/2024-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regi￾mento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
49/2024, originário dessa Casa de Leis, que “Altera a Lei nº 5.513, de 27 de dezembro de
2019” por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, §
1
o
 da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e 137, § 1º, in￾ciso II, do Regimento Interno dessa Câmara..
Do Vício de Iniciativa/Violação ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes.
O presente projeto de iniciativa do Legislativo, visa alteração da Lei 5.513/19 que
originalmente tem por foco autorizar o Poder Executivo a celebrar termos de parceria com
associações, comissões de moradores de bairros, comunidades ou produtores rurais do
Município de Itaúna, sem fins lucrativos, a fim de promover, em regime de colaboração, o
desenvolvimento local, inclusivo e sustentável, com urbanização de vias. No entanto acaba
por interferir em competência privativa do Prefeito, uma vez que, o ônus de administrar o
Município, encontra-se a cargo do Executivo, compreendendo as atividades de planejamento,
organização e direção dos serviços públicos, distinguindo-se da competência do Poder
Legislativo ao qual foi incumbido o papel legiferante.
A proposição acaba por ampliar o escopo originário, o que é expressamento vedado pelo
ordenamento jurídico por iniciativa parlamentar. 
Nessas circunstâncias, o Projeto de Lei nº 49/2024, de iniciativa dessa Casa Legislativa, ao
dispor sobre essa matéria, esbarrou em atividade própria da administração, prática vedada ao
Poder Legislativo, posto que a iniciativa de leis que versem sobre a organização e o
funcionamento da administração pública é do Chefe do Poder Executivo, como preceitua o
art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal; o artigo 90, inciso XIV da
Constituição do Estado de Minas Gerais; e o art. 12 da Lei Orgânica Municipal, rechaçando a
ingerência do Poder Legislativo na administração dos bens municipais.
Depreende-se, portanto, que ao legislador municipal não é conferida competência legislativa
com respeito a esta matéria, diante das limitações impostas pela Lei Orgânica Municipal. A
iniciativa para o processo legislativo neste caso é matéria de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, verificando-se, desse modo, invasão de competência.
Esse entendimento vai ao encontro de posição balizada pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, reputando-se inconstitucional lei municipal de iniciativa do legislativo que trata da
matéria:
2 de 5
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE
INICIATIVA DO LEGISLATIVO QUE CRIA SERVIÇOS E OBRIGAÇÃO
AO EXECUTIVO INCONSTITUCIONALIDADE.
Evidencia-se inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa, na Lei
Municipal nº12.581 de 30 de maio de 2012, do Município de Juiz de Fora￾MG, que instituiu o Programa Agricultura Familiar na Escola, priorizando,
para a merenda escolar, a aquisição de hortifrutigranjeiros da agricultura
familiar, a configurar indevida ingerência do Legislativo na competência
exclusiva do Executivo Municipal, de estruturar serviços para o
desenvolvimento das políticas públicas de educação e saúde e
especialmente em relação à saúde alimentar dos alunos que freqüentam a
rede de ensino público municipal. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.12.098719-3/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 13/03/2013, publicação da súmula em
26/07/2013)
Esse entendimento é acompanhado pelos Tribunais Superiores que sustentam que a ingerência
do poder Legislativo em matéria própria da Administração e, portanto, de competência do
Chefe do Executivo, constitui Vício de Iniciativa, conforme segue:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe
sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa
reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que é
inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha
sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 1022397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018
PUBLIC 29-06-2018)
Assim, não é possível juridicamente que o Poder Legislativo, a quem é confiado o
estabelecimento de normas gerais e diretrizes, apresentar um projeto de Lei que trate de
matéria afeta à Administração do Município, em razão de vício de iniciativa.
Tal vício (de iniciativa) acaba por resultar em transgressão ao princípio da independência e
harmonia entre os Poderes. Por esse motivo, a iniciativa do processo legislativo para
organização e funcionamento da Administração Pública é própria do Poder Executivo, razão
pela qual o Legislativo Municipal não pode subtrair do Prefeito o exame de matéria afeta à
sua competência. Ao fazê-lo, ofendeu claramente o Princípio da Separação dos Poderes.
Diante do exposto, no caso em exame, há ofensa à Separação dos Poderes, uma vez que o
Legislativo, por lei de sua iniciativa, tratou de matéria afeta à administração do Município,
usurpando a competência do Prefeito.
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Da Criação de Despesa sem a indicação da fonte de Recursos
Observa-se, que o Projeto de Lei ora em comento sem determinar a rubrica orçamentária a ser
destinada para custeio das despesas, esbarrou na Lei Federal nº 4.320/64 e consequentemente
na Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste caso trata-se óbice intransponível dada a indisponibilidade orçamentária financeira e,
por óbvio, a ausência da indicação da fonte de recursos, uma vez que inexistentes (tais fontes)
no orçamento vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que seja considerada não autorizada, irregular e
lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não
atendam ao disposto nos art. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
de despesas, deve ser acompanhada não só de estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
como também de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário￾financeira com a Lei Orçamentária Anual. 
Tal hipótese resta inviável, vez que a criação de nova despesa no orçamento carece de
indicação da fonte de recursos a custear a despesa advinda da presente proposta. Assim, o
Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria para si
obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição, uma vez que
não estão previstas nas atuais metas de governo.
Esse entendimento vai ao encontro de posição balizada pelo Tribunal de Justiça, reputando-se
inconstitucional lei municipal de iniciativa do legislativo geradora de aumento de despesa
pública. 
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por
inconstitucionalidade. Artigo 323, § 2º, da Lei Orgânica do Município do
Rio de Janeiro. Matéria orçamentária. Vício de iniciativa. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de constituir
ingerência na esfera do Poder Executivo a edição de normas afetas à
matéria orçamentária por iniciativa do Poder Legislativo. 2. Agravo
regimental não provido. (RE 612594 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe￾197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) Grifo Nosso
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Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 49/2024-CMI, que
“Altera a Lei nº 5.513 de 27 de dezembro de 2019”, diante da criação de despesa sem a
indicação da fonte de custeio e recursos, com violação à Lei Orçamentária vigente, à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 16 de outubro de 2024.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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