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materia nº 79/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDispõe sobre a instalação de lixeiras através de parceria pública/privada para recolhimento do lixo no Município de Itaúna e dá outras providências (“Adote uma lixeira”)
native_id4492

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2024-11-29 Devolução. — —
2024-11-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-11-25 Devolução. — —
2024-11-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2024-11-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 79/2024
Dispõe sobre a instalação de lixeiras através de parceria
pública/privada para recolhimento do lixo no Município
de Itaúna e dá outras providências (“Adote uma lixeira”)
A Câmara Municipal de Itaúna MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Itaúna MG, o programa “Adote uma Lixeira”,
por meio de parceria público-privada, com o objetivo de:
I - preservar a limpeza em áreas públicas;
II - garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos
em geral;
III - aumentar o número de lixeiras na Cidade;
IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; 
V - reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras
públicas; 
VI - estimular a parceria público-privada; 
VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade
ecologicamente limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 2º As lixeiras poderão ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades
sociais ou empresas privadas do Município, seguindo padronização nas cores e formatos
tecnicamente especificados pelo órgão competente da Prefeitura e que deverá conter adesivos
com o nome da pessoa ou empresa parceira e logomarca.
§ 1º As lixeiras serão instaladas defronte os estabelecimentos ou em outro local da
escolha do parceiro.
§ 2º O local deverá ser de domínio público e dependerá de autorização do Poder
Executivo, que também poderá indicar onde as lixeiras serão instaladas ou escolher o melhor
local dentre aqueles indicados pelos parceiros.
§ 3º Não haverá limite de indicação de instalação de lixeiras por parte de parceiros.
Art. 3° Quando ocorrerem eventos públicos ou apoiados pela Prefeitura, as lixeiras
móveis poderão ser transferidas provisoriamente para os repectivos locais dos eventos.
Art. 4º O recolhimento do lixo depositado nas respectivas lixeiras será feito pelo
órgão competente do Poder Público e/ou recicladores devidamente autorizados pelo mesmo.
Art. 5° As lixeiras a serem instaladas deverão estar em conformidade com a
legislação e as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura e conter a inscrição
“Adote uma Lixeira” com o número da Lei.
Art. 6° Não serão permitidas propagandas que atentem contra o pudor, de cigarros,
de bebidas, de partidos políticos e nem propaganda política.
Art. 7° Quando surgirem despesas com a instalação, esta será de responsabilidade dos
parceiros da iniciativa privada, bem como a manutenção das lixeiras quando for necessário.
Art. 8° O tempo da parceria público/privada e sua renovação será definido pela
Prefeitura, após a devida regulamentação desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e
conscientização sobre a aplicação desta Lei.
Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2024
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA 
A implantação das lixeiras são os primeiros passos para um descarte consciente,
facilitando a separação dos resíduos e rejeitos.
A aprovação da medida proposta trará uma economia considerável para os cofres
públicos, uma vez que as lixeiras seriam instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades
sociais ou empresas privadas. A presente iniciativa merece o apoio dos nobres pares, visto o
processo de conscientização da preservação do Meio Ambiente, a separação do lixo e a devida
colocação do mesmo em locais adequados. 
Itaúna, 12 de Novembro de 2024
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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