REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2024
Altera o art. 46, da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de
1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
servidores públicos do município de Itaúna, da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Altera o parágrafo único, para §1º e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 46, da
Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ………
§1º Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver desconto em folha de
pagamento em favor de terceiros, com reposição de custos, na forma a ser definida em
regulamento.
§2º As consignações facultativas observarão o limite máximo de 45% (quarenta e
cinco por cento) dos vencimentos líquidos do servidor, sendo 35% (trinta e cinco por
cento) destinados exclusivamente para empréstimos, 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito
consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito
consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de
despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com
a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
§3º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques por
meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que
os valores mensais das parcelas do saque deverão ser fixos, de modo que não haja
incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total – CET,
sendo que o valor contratado por meio do saque deverá ser depositado integralmente
em conta de titularidade do servidor.
§4º As consignatárias que operem com cartão consignado de benefício deverão
garantir gratuitamente, no mínimo, os seguintes benefícios atrelados ao uso do
cartão: Seguro de Vida, Assistência Funeral, descontos em farmácias e telemedicina;
assim como devem limitar a formalização de saques na proporção de 70% (setenta
por cento) do limite do cartão.
§5º As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos
servidores, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos
seguros, poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por
meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a
comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.
Art. 2º Permanecem inalterados as demais disposições da Lei nº 2.584, de 11 de
dezembro de 1991.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
18/2024
Altera o art. 46, da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de
1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
servidores públicos do município de Itaúna, da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Altera o parágrafo único, para §1º e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 46, da
Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ………
§1º Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver desconto em folha de
pagamento em favor de terceiros, com reposição de custos, na forma a ser definida em
regulamento.
§2º As consignações facultativas observarão o limite máximo de 55% (cinquenta e
cinco por cento) dos vencimentos líquidos do servidor, sendo 35% (trinta e cinco por
cento) destinados exclusivamente para empréstimos, 10% (dez por cento) destinados
exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito
consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito
consignado e 10% (dez por cento) destinados exclusivamente à amortização de
despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com
a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
§3º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques por
meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que
os valores mensais das parcelas do saque deverão ser fixos, de modo que não haja
incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total – CET,
sendo que o valor contratado por meio do saque deverá ser depositado integralmente
em conta de titularidade do servidor.
§4º As consignatárias que operem com cartão consignado de benefício deverão
garantir gratuitamente, no mínimo, os seguintes benefícios atrelados ao uso do
cartão: Seguro de Vida, Assistência Funeral, descontos em farmácias e telemedicina;
assim como devem limitar a formalização de saques na proporção de 70% (setenta
por cento) do limite do cartão.
§5º As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos
servidores, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos
seguros, poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por
meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a
comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.
Art. 2º Permanecem inalterados as demais disposições da Lei nº 2.584, de 11 de
dezembro de 1991.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo atualizar o Estatuto dos
Servidores Públicos de Itaúna/MG, de forma a regulamentar o desconto em folha de pagamento em
favor de terceiros, especificamente para operações de crédito consignado, com previsão de disposições
de custos.
De mesmo modo, visa regulamentar, no âmbito do município de Itaúna, as disposições
da Lei Federal nº 10.820, de 17 de Dezembro de 2003 e suas posteriores alterações, que “dispõe sobre
a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”, no que
tange à utilização de cartão consignado, bem como a realização de empréstimos em consignação em
estabelecimentos bancários aos servidores municipais.
A consignação em folha de pagamento é uma ferramenta amplamente utilizada para
concessão de crédito aos servidores públicos, tendo em vista que, por meio dela, proporciona maior
segurança às instituições financeiras, com a consequente oferta de condições mais vantajosas, como
menores taxas de juros e prazos de pagamento mais alongados. Dessa forma, a medida beneficia
diretamente os servidores, que podem acessar recursos de crédito de maneira mais acessível e menos
onerosa.
A proposta normativa assegura que o processo de consignação seja realizado com
transparência, respeitando limites prudenciais e garantindo a preservação de parte das remunerações
dos servidores para suas despesas essenciais, em conformidade com os princípios da dignidade da
pessoa humana e da proteção ao salário.
Assim, a proposta deste Projeto de Lei Complementar atende tanto ao interesse dos
servidores públicos, ao possibilitar o acesso facilitado ao crédito consignado, quanto ao interesse da
administração pública. Trata-se de uma iniciativa que visa à eficiência administrativa, ao bem-estar
dos servidores e à responsabilidade fiscal.
Com essas justificativas, conto com o apoio dos demais colegas e aguardo que seja o
presente projeto votado e aprovado.
Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna