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materia nº 88/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaRevoga os incisos III e IV do Art. 1º da Lei nº 6.001, de 6 de novembro de 2023, e dá outras providências.
native_id4503

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2024-12-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2024-12-10 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2024-12-09 Incluído na Ordem do Dia
2024-12-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2024-12-09 Devolução.
2024-12-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2024-11-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T14:21:58.087075-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 88, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
PROJETO DE LEI Nº 53, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Revoga os incisos III e IV do Art. 1º da Lei nº 6.001, de 6 de
novembro de 2023, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos III e IV do Art. 1º da Lei nº 6.001, de 6 de
novembro de 2023, que “Altera a Lei nº 5.912, de 5 de abril de 2023, que ‘Autoriza o
Executivo Municipal a repassar recursos a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social
às entidades que menciona e dá outras providências’”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 53/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Na gestão anterior o Conselho aprovou um recurso para o Centro de Convivência do Idoso –
CCI, proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI. Contudo, após
solicitação de parecer jurídico acerca de quais instituições podem estar inscritas e receber
aporte do FMDPI, recebemos a orientação que:
“(…) compete ao Conselho Municipal do Idoso – CMI, órgão
permanente, paritário e deliberativo, cadastrar os programas e
entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam
atividades de atendimento ao idoso, acompanhando, avaliando e
fiscalizando o repasse e aplicação de recursos aos programas”.
(Processo nº 6.352/2023, p.04)
Neste contexto, o CCI por se tratar de um setor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, criado em 09 de junho de 2004 conforme Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro
de 2002, não possui personalidade juridica, ou seja, não se enquadra como entidade
governamental ou entidade não governamental.
Por essa razão, solicita-se a revogação dos incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 6.001, de 6 de
novembro de 2023.
Com essas justificativas, espero que seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e
aprovado pelos Ilustres membros dessa respeitosa Casa.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração. 
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 382/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 53/2024
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 53/2024 que “Revoga os incisos III e IV do Art.
1º da Lei nº 6.001, de 6 de novembro de 2023, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

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