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materia nº 90/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre a instalação de lixeiras nos logradouros públicos do Município de Itaúna através de parcerias
native_id4508

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-01-29 APROVADO em plenário, COM emendas.
2025-01-28 Incluído na Ordem do Dia
2025-01-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-01-20 Devolução. Parecer favorável.
2025-01-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer de emenda parlamentar.
2025-01-09 Devolução. Vereador apresentou emenda.
2024-12-17 Vistas concedidas a vereador Vistas concedidas ao vereador Alexandre Campos.
2024-12-16 Incluído na Ordem do Dia
2024-12-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2024-12-16 Devolução.
2024-12-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2024-12-10 Devolução.
2024-12-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T13:58:20.619539-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 90/2024
(Redação Final)
Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos logradouros
públicos do Município de Itaúna através de parcerias
A Câmara Municipal de Itaúna MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Itaúna/MG, o programa “Adote uma Lixeira”,
por meio de parceria firmada com a Administração Pública, com o objetivo de:
I - preservar a limpeza em áreas públicas;
II - garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos
em geral;
III - aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras
públicas; 
VI - estimular a realização de parcerias junto à Administração Pública;
VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade
ecologicamente limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 2º As lixeiras poderão ser instaladas e mantidas por pessoas físicas e/ou jurídicas
do Município, seguindo padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo
órgão competente da Prefeitura e que deverá conter adesivos com o nome da pessoa ou
empresa parceira e logomarca.
§ 1º As lixeiras serão instaladas defronte os estabelecimentos ou em outro local da
escolha do parceiro.
§ 2º O local deverá ser de domínio público e dependerá de autorização do Poder
Executivo, que também poderá indicar onde as lixeiras serão instaladas ou escolher o melhor
local dentre aqueles indicados pelos parceiros.
§ 3º Não haverá limite de indicação de instalação de lixeiras por parte de parceiros.
Art. 3° Quando ocorrerem eventos públicos ou apoiados pela Prefeitura, as lixeiras
móveis poderão ser transferidas provisoriamente para os respectivos locais dos eventos.
Art. 4º O recolhimento do lixo depositado nas respectivas lixeiras será feito pelo
órgão competente do Poder Público e/ou recicladores devidamente autorizados pelo mesmo.
Art. 5° As lixeiras a serem instaladas deverão estar em conformidade com a
legislação e as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura e conter a inscrição
“Adote uma Lixeira” com o número da Lei.
Art. 6° Não será permitido o patrocínio por parte de interessados cujo o ramo de
atividade atente contra os princípios da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como partidos políticos ou que configurem propaganda política.
Art. 7° Quando surgirem despesas com a instalação ou manutenção das lixeiras, esta
será de responsabilidade dos parceiros.
Art. 8° O tempo da parceria e sua renovação será definido pela Administração
Pública, após a devida regulamentação desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e
conscientização sobre a aplicação desta Lei.
Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2024.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA 
A implantação das lixeiras são os primeiros passos para um descarte consciente,
facilitando a separação dos resíduos e rejeitos.
A aprovação da medida proposta trará uma economia considerável para os cofres
públicos, uma vez que as lixeiras seriam instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades
sociais e/ou empresas privadas. 
A presente iniciativa merece o apoio dos nobres pares, visto o processo de
conscientização da preservação do Meio Ambiente, a separação do lixo e a devida colocação
do mesmo em locais adequados. 
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2024.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
EMENDA MODIFICATIVA 02 AO PROJETO DE LEI Nº 90/2024
O caput do Art. 2º do Projeto de Lei nº 90/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º As lixeiras poderão ser instaladas e mantidas por pessoas físicas
e/ou jurídicas do Município, seguindo padronização nas cores e formatos
tecnicamente especificados pelo órgão competente da Prefeitura e que
deverá conter adesivos com o nome da pessoa ou empresa parceira e
logomarca.”
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2025
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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