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materia nº 91/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares para estudantes das Escolas Públicas Municipais por meio de parceria e dá outras providências.
native_id4509

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2024-12-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2024-12-10 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2024-12-10 Incluído na Ordem do Dia
2024-12-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-11T14:46:20.626574-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 91/2024
Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares para
estudantes das Escolas Públicas Municipais por meio de
parceria e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna/MG, o programa “Adote um Uniforme”, com
o objetivo de:
I – Promover a igualdade e a inclusão social;
II – Fortalecer a identidade escolar;
III – Garantir a praticidade e o conforto aos estudantes;
IV – Facilitar a identificação dos estudantes;
V – Gerar economia para as famílias;
VI – Desenvolver o senso de disciplina e do respeito às normas escolares.
Art. 2º As despesas dos uniformes escolares serão custeadas por pessoas físicas, entidades
sociais e/ou empresas privadas, que se tornem parceiros da Administração Pública.
Art. 3º O fornecimento dos uniformes escolares será realizado para todos os estudantes
regularmente matriculados nas Escolas Públicas Municipais de Educação Infantil, de Ensino
Fundamental e de Ensino Médio. 
Art. 4º O termo de contrato de fornecimento dos uniformes entre a Administração Pública e
os parceiros deverá estabelecer as responsabilidades das partes, o período de vigência da parceria, as
condições e prazos de fornecimento, quantidades e padrões de qualidade dos uniformes, bem como os
critérios de distribuição aos alunos, garantida a sua gratuidade.
§ 1º. O contrato de parceria deverá prever as condições para a entrega dos uniformes,
incluindo personalização com o nome da escola e o número da Lei, sempre observando a padronização
e a qualidade dos materiais. 
§ 2º. A divulgação dos patrocínios dos parceiros constante desta Lei se dará por meio das
redes sociais da Prefeitura Municipal de Itaúna, bem como outros meios de divulgação a serem
definidos pelo Poder Executivo através de regulamentação, mantendo-se a proibição de divulgação
nos uniformes escolares.
§3º O parceiro poderá optar pela não divulgação da sua logomarca nas redes sociais da
Prefeitura Municipal de Itaúna.
§ 4º. O parceiro poderá fornecer, além dos uniformes, mochilas e outros itens escolares,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 5º. Não haverá limitação de parceiros para o fornecimento de uniformes para uma mesma
escola.
§ 6º. Os parceiros poderão fornecer uniformes para quantas escolas desejarem, com a devida
autorização do Poder Executivo.
§ 7º. As especificações das regras referentes à padronização dos uniformes será estabelecida
pelo Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes.
Art. 5º Os modelos e as cores dos uniformes serão definidos pelo Poder Executivo por meio
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Não será permitido o patrocínio por parte de interessados cujo o ramo de atividade
atente contra os princípios da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem
como partidos políticos ou que configurem propaganda política.
Art. 7º O tempo da parceria e sua renovação será definido pelo Poder Executivo, após a
devida regulamentação dessa lei.
Art. 8º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento, divulgação e
conscientização da aplicação da presente lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria
Vereador Vereadora
Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior Aristides R. de C. Filho
Vereador Vereador Vereador
Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira Giordane A. Carvalho
Vereadora Vereador Vereador
Gleison Fernandes de Faria Joselito Gonçalves Morais Kaio Guimarães
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo A. dos Santos Márcia Cristina S.
Santos
Vereador Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Silvano Gomes Pinheiro 
Vereador Vereador 
Justificativa
A presente proposta de lei tem como objetivo a uniformização dos uniformes nas escolas
municipais, visando à promoção de igualdade, inclusão e melhor organização no ambiente escolar. A
adoção de uniformes padronizados oferece uma série de benefícios para a comunidade escolar, como
exposto a seguir:
1. Promoção da Igualdade e Inclusão Social: O uso do uniforme escolar contribui para
minimizar as diferenças sociais e econômicas entre os alunos, criando um ambiente mais
igualitário, no qual não há distinções visíveis relacionadas ao poder aquisitivo das famílias.
Isso contribui para o fortalecimento da autoestima dos alunos, evitando que as questões
relacionadas à aparência ou vestuário se tornem foco de exclusão ou bullying.
2. Fortalecimento da Identidade Escolar: A padronização dos uniformes escolares favorece a
construção de uma identidade coletiva para a escola, promovendo o espírito de pertencimento
e o engajamento dos alunos com a instituição. Ao adotar uma vestimenta comum, os alunos se
sentem mais conectados à comunidade escolar, o que pode refletir positivamente em seu
desempenho acadêmico e em seu comportamento.
3. Praticidade e Conforto: A uniformização garante que todos os alunos tenham acesso a um
vestuário adequado, confortável e prático para o ambiente escolar. Isso contribui para a
melhoria do rendimento escolar, pois os alunos estarão mais focados nas atividades de
aprendizado do que em questões relacionadas à escolha de suas roupas diárias.
4. Facilidade de Identificação: O uso de uniformes padronizados facilita a identificação dos
alunos, especialmente em atividades externas, como passeios ou eventos esportivos. Isso
aumenta a segurança dentro e fora do ambiente escolar, tornando mais fácil para professores,
funcionários e até mesmo a comunidade local reconhecerem os estudantes.
5. Economia para as Famílias: A adoção de um uniforme escolar padronizado representa uma
economia significativa para as famílias, que não precisam arcar com custos elevados com
roupas variadas ou adequadas para o contexto escolar. O fornecimento do uniforme, tende a
ser mais econômico ao longo do tempo, além de garantir maior durabilidade.
6. Desenvolvimento da Disciplina e do Respeito às Normas: O uso de um uniforme também
está relacionado ao fortalecimento da disciplina e do respeito às normas da instituição. Ao
adotar um código de vestimenta único, os alunos são incentivados a compreender e respeitar
as regras estabelecidas pela escola, o que contribui para um ambiente de maior organização e
harmonia.
Diante do exposto, a uniformização dos uniformes nas escolas municipais se apresenta como
uma medida eficaz para a promoção de um ambiente mais igualitário, seguro e organizado, além de
gerar benefícios diretos tanto para os alunos quanto para suas famílias. Por essas razões, a aprovação
deste projeto de lei é fundamental para o fortalecimento da educação pública municipal e para o
desenvolvimento integral dos estudantes.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que trará
benefícios significativos para toda a comunidade escolar.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2024.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria
Vereador Vereadora
Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior Aristides R. de C. Filho
Vereador Vereador Vereador
Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira Giordane A. Carvalho
Vereadora Vereador Vereador
Gleison Fernandes de Faria Joselito Gonçalves Morais Kaio Guimarães
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo A. dos Santos Márcia Cristina S.
Santos
Vereador Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Silvano Gomes Pinheiro 
Vereador Vereador 

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