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materia nº 93/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDispõe sobre a criação do sistema de Estradas Municipais e dá outras providências.
native_id4511

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 RETIRADA a proposição a pedido do autor.
2024-12-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Será entregue para a Comissão somente na nova legislatura, no dia 02 de janeiro de 2025.
2024-12-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

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PROJETO DE LEI Nº 56, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do sistema de Estradas Municipais e dá
outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SISTEMAS DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estradas Municipais, planejado e
implantado de modo a atender suas funções específicas, e segundo o critério técnico, dar
forma e característica à malha não caracterizada como via urbana, adequadamente
interligando-a ao sistema viário urbano municipal e integrada ao sistema viário estadual e
federal.
I – As principais funções a considerar no planejamento e implantação do
Sistema de Estradas Municipais são as seguintes:
a) assegurar livre trânsito público na área rural do Município;
b) proporcionar facilidades de circulação e de escoamento de produtos e
serviços em geral;
c) garantir o acesso de glebas e terrenos localizados no Município às rodovias
estaduais e indiretamente às federais.
II – As IANs e Estradas Secundárias foram criadas considerando a alteração da
macrozona urbana e o adensamento nos núcleos dos povoados.
Art. 2º Para abertura ou regularização de estrada pública no território do
Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória a prévia autorização da
Administração Municipal.
§ 1º O requerimento à Administração Municipal deverá ser feito pelos
interessados, instruído com os seguintes documentos:
I – títulos de propriedades dos imóveis marginais confrontantes à estrada
projetada;
II – planta de faixa de domínio público da estrada projetada, em escala
legível, contendo:
a) levantamento georreferenciado da estrada projetada e dos terrenos
desmembrados;
b) levantamento planialtimétrico com representação das curvas de nível de 1
(um) em 1 (um) metros;
c) demarcação das divisas com a indicação exata dos limites dos terrenos,
número das matrículas e nome dos respectivos proprietários confrontantes;
…continuação do PL. 56/24 – FL. 02
d) suas interseções com as vias existentes;
e) indicação dos acidentes geográficos;
f) identificação de áreas ambientais relevantes, como Área de Preservação
Permanente, Reserva Legal, e outros; 
g) identificação de redes de abastecimento de água, rede de energia elétrica,
drenagem pluvial, rede de esgotamento sanitário ou rede de gasoduto, se houver; 
h) demais elementos que identifiquem e caracterizem a referida faixa.
III – perfis longitudinais e transversais da estrada projetada, em escala legível.
§ 2º A planta e os perfis a que se referem as alíneas do parágrafo anterior
deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado.
§ 3º Após análise do projeto pelo órgão competente da Administração
Municipal, deverá ser formalizada:
I – autorização para intervenção no sistema viário por parte da Administração
Municipal;
II – anuência dos referidos proprietários sobre eventuais encargos e restrições
que forem necessários;
III – anuência das concessionárias de água e esgoto, energia elétrica, gás
natural, e drenagem pluvial pelo órgão responsável do Município, se for o caso;
IV – doação da faixa do sistema viário à Municipalidade, por parte dos
proprietários.
§ 4º A doação e as obrigações a que se referem as alíneas do parágrafo anterior
deverão ser, obrigatoriamente, formalizadas em documento público devidamente transcrito no
registro de imóveis.
Art. 3º Compete ao Município fiscalizar os serviços e obras do Sistema de
Estradas Municipais, regulamentado por essa Lei.
Art. 4º Na estrutura do Sistema de Estradas Municipais, organicamente
integrada na Planta Oficial, conforme Anexo I – Memorial Descritivo, da presente Lei, só
poderão ser introduzidas modificações por revisão geral do sistema, ressalvada a urgente
necessidade ou relevante interesse público, caracterizados mediante Decreto do Prefeito.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO E DA NOMENCLATURA DAS ESTRADAS
Art. 5º Entende–se por Estradas Municipais as especificadas nesta Lei,
obedecidas a nomenclatura, as designações e as características técnicas que lhes são próprias.
…continuação do PL. 56/24 – FL. 03
Art. 6º O Sistema de Estradas Municipais é constituído pelas vias consolidadas
e estradas secundárias, organicamente articuladas entre si, localizadas majoritariamente na
área rural, interligando com áreas urbanas do Município, conforme Anexo I – Memorial
Descritivo. 
§ 1º Para classificação das estradas, o perímetro do Município de Itaúna foi
divido em quatro quadrantes considerando a confluência das Rodovias MG – 050 (Rodovia
Newton Penido | Eng. Maurício Bizzoto) e MG – 431 (Rodovia Nilo Penido), a saber:
I – Região A: Inicia no vértice 01 nas confluências da MG–431 e MG–050
coordenadas UTM N–7781548,04 m e E–544683,41 m, segue pela MG 050 sentido
Divinópolis por uma extensão de 16,3 km até a divisa do Município de Igaratinga no vértice
02, coordenadas UTM N–7780254.60 m e E–529874.73 m, deste ponto segue confrontando
com a divisa do município de Igaratinga até a MG 431 por uma distância de 28,22 km até o
vértice 03, coordenadas UTM N–7793748,93 m e E–541373,87 m, deste ponto segue
confrontando com a MG 431 sentido Itatiaiuçu por uma distância de 12,9 KM até o vértice
01, ponto de partida deste polígono na confluência da MG 431 com a MG 050, Coordenadas
UTM N 7781548,04 m e E 544683,41 m.
II – Região B: Inicia no vértice 01 nas confluências da MG–431 e MG–050
coordenadas UTM N–7781548,04 m e E–544683,41 m, segue pela MG–431 sentido Pará de
Minas por uma extensão de 12,9 km até o vértice 02, coordenadas UTM N–7792058.84 m e
E–547935.97m, Divisa com o município de Pará de Minas deste ponto segue confrontando
com a divisa do município de Pará de Minas numa extensão de 11,08 km até a Divisa com o
município de Mateus Leme vértice 03 coordenadas UTM N–7786165.75 m e E–552496.76 m,
Deste ponto segue confrontando com a divisa do município de Mateus Leme por uma
extensão de 8,64 km até a MG 050 vértice 04, coordenadas UTM N–7786165.51 m e E–
552495.62 m, deste ponto segue confrontando com MG–050 por uma extensão de 9,8 km até
o ponto de partida deste polígono na confluência da MG–050 com a MG–431, vértice 01
Coordenadas UTM N–7781548,04 m e E–544683,41 m.
III – Região C: Inicia no vértice 01 nas confluências da MG–431 e MG–050
coordenadas UTM N–7781548,04 m e E–544683,41 m, segue pela MG–050 sentido Mateus
Leme por uma extensão de 9,8 km até o vértice 02, coordenadas UTM N–7786140,35 m e E–
552459,07 m, Divisa com o município de Mateus Leme deste ponto segue confrontando com
a divisa do município de Mateus Leme numa extensão de 19,8 km até a Divisa com o
município de Itatiaiuçu vértice 03 coordenadas UTM N–7772080,40 m e E–558057,46 m,
Deste ponto segue confrontando com a divisa do município de Itatiaiuçu por uma extensão de
10,5 km até a MG 431 vértice 04, coordenadas UTM N–7770110,63 m e E–550376,19 m,
deste ponto segue confrontando com MG–431 por uma extensão 13,9 km até o ponto de
partida deste polígono na confluência da MG–050 com a MG–431, vértice 01 Coordenadas
UTM N–7781548,04 m e E–544683,41 m.
IV – Região D: Inicia no vértice 01 nas confluências da MG–431 e MG–050
coordenadas UTM N–7781548,04 m e E–544683,41 m, deste ponto segue pela MG–050
sentido Divinópolis por uma extensão de 16,3 km até a divisa do município de Igaratinga no
…continuação do PL. 56/24 – FL. 04
vértice 02, coordenadas UTM N– 7780254.60 m e E–529874.73 m, deste ponto segue
confrontando com a divisa do município de Igaratinga por uma distância de 1,25 km até o
vértice 03 na divisa do município de Carmo do Cajuru coordenadas UTM N–7779313.14 m e
E–525331.60 m deste ponto segue confrontando com a divisa do Município de Carmo Cajuru
por uma distância de 29,55 km até o vértice 04 na divisa do município de Itatiaiuçu,
coordenadas UTM N–7763623.82m e E–545030.61m, deste ponto segue confrontando com a
divisa do município de Itatiaiuçu por uma distância de 10,5 km até o vértice 05 na divisa da
MG 431, coordenadas UTM N–7770121.99 m e E–550365.63 m, deste ponto segue
confrontando com a MG 431 sentido Para de Minas por uma distância de 13,9 km até o
vértice 01,ponto de partida deste polígono na confluência da MG–431 com a MG–050,
Coordenadas UTM N–7781548,04 m e E 544683,41 m.
§2º As descrições de distância entre os vértices indicados nos incisos anteriores
foram determinadas por imagem de satélite, sendo necessária a conferência dos dados no local
para tramitação de documentos de aprovação.
Art. 7º As vias consolidadas, popularmente conhecidas como “IAN” recebem
essa nomeação através da junção de letras do nome “Itaúna”, justapondo–se um número,
formando um código para identificação.
Art. 8º As Estradas Secundárias recebem o complemento da letra da região
onde estão localizadas, podendo ser: ESR–A, ESR–B, ESR–C e ESR–D. 
Art. 9º Para efeito desta Lei, as estradas municipais também podem ser
classificadas pela sua função na malha viária do Município, sendo:
I – Estradas Principais: permitem a ligação entre o perímetro urbano e os
povoados, rodovias e outros Municípios:
Região A: IANs 090,150,153,410 e ESR–A 09;
Região B: IANs 210,220;
Região C: IANs 030,464,465;
Região D: IANs 060,080,151,453,457;
II – Estradas Intermediárias: são as estradas que conectam pequenas
comunidades às Estradas Principais:
Região A: IANs 405, 406,408,411,412,413;
Região B: IANs 305,418,420,423,425;
Região C: IANs 427,430,467;
Região D: IANs 070,419,451,452,456,458,459,460,471,
III – Estradas Locais: são estradas que dão acesso às fazendas, propriedades
agrícolas e áreas produtivas rurais:
Região A: IANs 010,400,401,402,403,404,407,408,415,416,470;
Região B: IANs 417,421,424,424;
Região C: IANs 020,040,428,429,430,462,463,466,468;
Região D: IANs 100,101,152,454,455,469;
E as demais não listadas acima.
…continuação do PL. 56/24 – FL. 05
§ 1º As designações estabelecidas neste artigo têm por finalidade indicar a
importância relativa das diversas vias de circulação municipal;
§ 2º As características técnicas das estradas de municipais se distinguem
conforme as designações das vias de circulação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESPECIFICAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 10 As estradas municipais serão regulamentadas através desta Lei, e
devido a importância da categoria para a sua identificação, não mais poderão ser
denominadas, salvo aquelas que já foram objeto de leis anteriores de denominação, conforme
Anexo II desta Lei.
Art. 11 O Art. 9º desta lei caracteriza as vias de acordo com a sua função, e as
dimensões oficiais deverão atender o disposto no Decreto Municipal nº 6187/15. 
Art. 12 Em caso de desmembramento ou loteamento, o Município poderá
exigir alargamento para atender o disposto no Art. 11, sendo observado que:
I – não haverá indenização por parte do Município;
II – a medida será determinada considerando o eixo central da via existente; 
III – a área será integrada ao sistema viário municipal, conforme artigo 2º da
Lei nº 6.766/79;
IV – nos casos de desmembramento, a área determinada para alargamento não
poderá ser contabilizada como percentual da Área Institucional exigida, conforme art. 2º,
parágrafo segundo, da Lei nº 6.766/79;
V – nos casos dos terrenos localizados na Macrozona Rural e Macrozona de
Expansão Urbana, será solicitado pelo Município a execução da Infraestrutura Básica Mínima
até a IAN mais próxima, conforme o disposto na Lei Complementar Municipal n. 215/2024. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Integra a presente Lei, o Anexo I – Memorial Descritivo para melhor
entendimento e interpretação desta lei. 
Art. 14 Esta lei deve ser atualizada a cada 10 (dez) anos concomitantemente à
revisão do Plano Diretor Municipal.
…continuação do PL. 56/24 – FL. 06
Art. 15 Fica estabelecido como símbolo do Sistema de Estradas Municipais, a
figura da ave Seriema (Cariama cristata), sobreposta a um semicírculo marrom, com borda
azul marinho, com as inscrições IAN e ESR, e o texto “Sistema de Estradas Municipais –
Itaúna/MG”, representativo das áreas rurais do Município.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna–MG, 4 de dezembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador–Geral do Município de Itaúna
Ofício no
400/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 56/2024
Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
56/2024, que “Dispõe sobre a criação do
sistema de Estradas Municipais e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dos membros dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 56/2024
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Plano Rodoviário Municipal de Itaúna foi regulamentado pela primeira vez por meio da Lei
nº 356 de 09 de fevereiro de 1957, e posteriormente sofreu alterações pelas Leis nº 1145/74 e
1388/77.
Em 1999 foi elaborado o Sistema Viário Municipal, que contemplou as estradas popularmente
conhecidas como “IANs”, contudo à época não foi devidamente regulamentado por lei.
Considerando a alteração da Macrozona Urbana, por meio do Plano Diretor –
Lei nº 172/2022, e o aumento exponencial de consolidação dos núcleos rurais e parcelamento
de solo nestas regiões, se faz necessária a regulamentação das IANs e das Estradas
Secundárias do Município de Itaúna
O Projeto de Lei foi idealizado considerando a necessidade de formalizar um procedimento
para reconhecimento das vias, o trâmite para cadastramento de novas estradas e a criação de
parâmetros até então não existente para as Estradas Municipais.
Além disto, durante os estudos para elaboração do Projeto de Lei, foi elaborado pela equipe
responsável um material, onde foram catalogadas informações sobre os povoados, as redes
hidrográficas em todo o perímetro do Município, e o levantamento das IANs e ESR com as
suas respectivas extensões em metros lineares. 
A fim de que assegure a importância de manter o código numérico que acompanha as siglas
IANs e ESR, fica estabelecido que as Estradas Municipais não mais poderão ser denominadas,
salvo aquelas que já foram objeto de leis anteriores.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna

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