PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.
Inclui o § 5º ao artigo 94 na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que
“Institui o Código Tributário do Município de Itaúna-MG” e dá outras
providências.
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, o § 5º ao
artigo 94, dispondo:
Art. 94 (…)
§5º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com entidades
de proteção de crédito.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 1385, de 27 de
dezembro de 1977.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
401/2024 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
17/2024
Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2024
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
17/2024, que “Inclui o § 5º ao
artigo 94 na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que ‘Institui o Código Tributário do
Município de Itaúna-MG’ e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Casa.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar nº 17, de 4 de dezembro de 2024, visa incluir o § 5º ao artigo
94 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município
de Itaúna, autorizando o Município a celebrar convênios com entidades de proteção ao
crédito.
A proposta encontra fundamento na Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que regulamenta o art. 20-B, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, permitindo a
inscrição de débitos fiscais em bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e
entidades congêneres. Esse dispositivo legal visa conferir aos entes públicos instrumentos
mais eficazes para a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa.
No âmbito municipal, a inadimplência de tributos impacta negativamente a capacidade do
município de Itaúna em prover serviços públicos essenciais à população. Diante desse
cenário, a possibilidade de conveniar-se com entidades de proteção ao crédito, como a
Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaúna (CDL), apresenta-se como uma estratégia moderna e
eficiente para ampliar a recuperação de receitas.
Por meio desse mecanismo, o Município poderá aumentar a eficácia na cobrança de dívidas,
ao registrar os débitos junto a entidades de proteção ao crédito, os contribuintes inadimplentes
passam a ter um incentivo adicional para regularizar sua situação, uma vez que tal inscrição
pode dificultar o acesso a financiamentos e outros serviços; modernizar a gestão fiscal, uma
vez que, a parceria com a CDL permitirá que o Município utilize uma ferramenta consolidada
no mercado, sem a necessidade de criar novos sistemas ou estruturas administrativas
complexas.
Também será possível reduzir os custos de cobrança, já que a utilização de entidades de
proteção ao crédito minimiza a dependência exclusiva de execuções fiscais, que, embora
eficazes, são morosas e oneram o sistema judiciário e o erário.
Além disso, a proposta resguarda os direitos dos contribuintes, pois estabelece a necessidade
de regulamentação específica para a implementação do convênio, garantindo notificação
prévia do contribuinte sobre a possível inscrição de seu débito, prazos adequados para
regularização, transparência e proteção aos dados pessoais dos cidadãos, em conformidade
com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
A implementação do § 5º ao artigo 94 da Lei nº 1.385/1977 também está alinhada ao princípio
da eficiência na Administração Pública, conforme previsto no artigo 37 da Constituição
Federal.
Por essas razões, o PLC nº 17/2024 é de suma importância para a modernização da gestão
fiscal do Município de Itaúna, garantindo não apenas maior eficácia na recuperação de
receitas, mas também a justiça fiscal, essencial para o desenvolvimento local.
Com essas justificativas, aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado, oportunidade
em que renovamos a V. Exas. protestos de grande estima e consideração.
Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna