Projeto de Lei Nº 01/2025
Disciplina o transporte de animais domésticos
no Serviço Municipal de transporte coletivo de
passageiros no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o transladar de animais domésticos de pequeno porte no
transporte coletivo municipal.
Art. 2º - É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha
ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 3º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se
forem atendidas as seguintes condições:
I - seja apresentado, quando solicitado por funcionários da empresa de transportes, o
Certificado de vacina antirrábica e V10;
II - que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em recipiente
apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a
segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
III - o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de
vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de
vazamentos, ou em caso de utilização de bolsas de transporte, o animal deverá estar
com a guia e coleira, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que
não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;
IV - que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados
sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem
acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
Art. 4º Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte
do animal, se for o caso.
Art. 5º Fica limitado a, no máximo, 02 (dois) o número de animais a serem
transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 6º O animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em
horário de pico, na parte da manhã das 6h às 9h, e no período das 17h às 20h;
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 08 de janeiro de 2025
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta iniciativa é trazer um meio de condução aos tutores que não têm condições
de transportar seus animais por outros meios de transporte particular. A iniciativa beneficia
principalmente a população de baixa renda que, muitas vezes, não tem condições financeiras de
custear o transporte até o posto de vacinação ou até mesmo ao veterinário.
No entanto, para que haja a condução dos animais domésticos, se faz necessário seguir
algumas regras, ou seja, eles devem estar devidamente vacinados, bem como serem conduzidos dentro
de caixas especiais ou bolsas para o transporte animal.
Recentemente o Senado Federal da República aprovou projeto de lei 27/18 que cria o regime
jurídico especial para os animais, onde eles deixaram de ser considerados como “coisas”, passando a
ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados, sendo reconhecidos
como seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional e passiveis de sofrimento.
No mesmo sentido, no ano de 2012, a Universidade de Cambridge no Reino Unido, publicou
uma Declaração sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, escrita por Philip
Low:
“A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente
estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os
substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de
consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais.
Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a
possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos,
incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos,
também possuem esses substratos neurológicos."
A propositura dispõe sobre matéria de evidente interesse local, encontrando fundamento no
art. 30, I da Constituição Federal e também a proposta trata de matéria atinente a serviços públicos,
sendo que a própria Constituição Federal atribuiu ao Município competência para organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30,
V).
A iniciativa merece prosperar, principalmente por não trazer nenhum prejuízo ao erário, ou
seja, para a condução do animal se fará necessário o pagamento da passagem dele, ou equivalente à
quantidade de bichos transportados, não ultrapassando o limite estabelecido. Contudo, devendo ser
respeitados os cuidados impostos pelo projeto, visando proteger os passageiros que estiverem dentro
do transporte coletivo.
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora