PROJETO DE LEI Nº 96/2019
Institui a Semana da Alimentação no calendário oficial da
rede pública municipal de ensino de Itaúna, escolas de ensino
infantil e fundamental e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída no calendário oficial da rede pública municipal de ensino de
Itaúna, das escolas de ensino infantil e fundamental, a Semana da Alimentação.
Art. 2º É objetivo da Semana da Alimentação:
I. promover a informação de uma alimentação saudável;
II. estimular as escolas, através das direções, professores (as), nutricionistas,
merendeiras, auxiliares de cozinha, coordenadores pedagógicos, alunos, pais, mães e
responsáveis, a desenvolver programas inovadores e participativos na busca da alimentação
saudável;
III. contribuir para democratização de informações relativas á alimentação
saudável e o combate á desnutrição, o combate a obesidade infantil, o combate à diabetes,
hipertensão arterial e outras doenças crônicas não transmissíveis;
IV. debater o papel da alimentação nas escolas, a alimentação de boa qualidade e
balanceada como instrumento pedagógico para aquisição de hábitos alimentares saudáveis;
V. promover o intercambio entre as escolas da rede pública municipal e
conveniada para a democratização de informações sobre experiências e projetos que
estimulem a alimentação saudável;
VI. promover a participação da sociedade em geral, e da rede pública municipal de
ensino e conveniadas para garantia a todos de uma alimentação saudável;
VII.promover a saúde.
Art. 3º A semana da Alimentação será realizada durante o mês de outubro,
preferencialmente naquela que estiver incluído o dia 16 de outubro – Dia Mundial da
Alimentação.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 24 de junho de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
No dia 16 de outubro é comemorado o Dia mundial da Alimentação. A data se
trata do dia em que foi criada a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e
Alimentação (FAO – Food and Agriculture Organization), em Quebec (Canadá), no ano de
1945.
E neste sentido, o Poder Executivo, organizações sociais e organizações
internacionais, vem realizando atividades para chamar a atenção da sociedade sobre a
importância da segurança alimentar garantindo uma alimentação adequada para todos e
também o combate à fome, promovendo ações necessárias para uma alimentação saudável e
acessível para todos.
Segurança Alimentar e Nutricional consiste no direito a uma alimentação
saudável, acessível, de a qualidade, em quantidade suficiente e modo permanente. Ela deve
ser totalmente baseada em práticas alimentares promotoras de saúde, sem nunca comprometer
o acesso a outras necessidades essenciais e nem mesmo o sistema alimentar futuro.
Nesta perspectiva, evidencia-se que a maior e mais antiga politica pública
nacional voltada para alimentação é justamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), implantado em 1955, que contribui para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares
saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e
nutricionais.
São atendidos por este programa os alunos de toda a educação básica no entanto,
tais atividades envolvendo a alimentação saudável, como prática da educação nutricional, na
rede de ensino do Município, ocorrem de forma generalizada, não havendo qualquer norma ou
política pública que concentre anualmente o calendário oficial das escolas municipais a
atenção para questão alimentar.
É neste contexto que se insere este Projeto de Lei.
A escola é um lugar privilegiado para a promoção da alimentação saudável, pois,
na faixa etária que compreende a educação infantil a assimilação por parte dos alunos seria
muito mais fácil tendo uma Semana da Alimentação saudável, sendo que diversas atividades
lúdicas e pedagógicas podem ser desenvolvidas acerca do tema proposto.
É de suma importância o engajamento de todos da comunidade escolar,
orientando e incentivando os alunos quantos aos aspectos relacionados à promoção da saúde e
a prevenção de doenças veiculadas por alimentos e doenças crônicas não transmissíveis de
carências nutricionais.
Isto posto,
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Itaúna, 24 de junho de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 96/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/08/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº96/2019 nesta Casa registrado sob o Nº96/2019,
que "Institui a Semana da Alimentação no calendário oficial da rede pública municipal de ensino de
Itaúna, escolas de ensino infantil e fundamental". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do vereador Gleisson Fernandes de Faria, que Institui a
Semana da Alimentação no calendário oficial da rede pública municipal de ensino de Itaúna, escolas
de ensino infantil e fundamental , baseia-se no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
impalntado em 1955, que contribui para o crescimento, o desenvolvimento,a aprendizagem, o
rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio da oferta
da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricionais.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 08 de Agosto de 2019.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro