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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaDispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências.
native_id4521

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — A proposição foi retirada a pedido do autor.
2025-01-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer jurídico.
2025-01-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção do parecer.
2025-01-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura dia 21 de janeiro de 2025.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Dispõe sobre a proibição de manter
animais acorrentados no âmbito do
Município de Itaúna e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do
Município de Itaúna.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos
animais, às seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa de 10 UFP (Unidade Fiscal Padrão)
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
II - em caso de pessoa natural, multa no valor de 5 UFP (Unidade Fiscal Padrão).
§ 1º. As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova
ocorrência.
§ 2º. A notificação e autuação ficará por conta da Vigilância Ambiental - Zoonoses,
aplicando-lhe a multa.
 Art. 3º. Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
 I- os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou
similar; 
II- os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras
atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
§ 1º. Não se inclui nas proibições previstas nesta Lei a hipótese em que o proprietário do
animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente
necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado.
§ 2º. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus￾tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado,
por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras
situações que justifiquem tal medida. 
Art. 4º. As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei
n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Itaúna, 15 de janeiro de 2025.
Ana Carolina Silva
Vereadora 
JUSTIFICATIVA 
Infelizmente, o hábito de manter animais presos em correntes é corriqueiro e antigo na
nossa sociedade, em que muitos casos as correntes são pesadas e demasiadamente curtas para o
animal se locomover. Os cães, espécie que mais sofre com o acorrentamento, são animais sociais
e precisam do contato com seus tutores. Presos acabam por se tornarem agressivos e bravos.
Um cão saudável goza de saúde física e emocional, e, para isso, é fundamental a
liberdade de seus movimentos, tanto quanto a adequada alimentação e o fornecimento de água. O
ambiente seguro impõe o abrigamento das intempéries, o distanciamento dos seus dejetos e,
também, os cuidados médicos e veterinários. 
Manter um animal preso constantemente ou por longos períodos, em correntes, fios de luz
e outros meios, poderá acarretar aos mesmos inúmeros danos psíquicos e emocionais, bem como
poderá este também sofrer com danos físicos. Em muitas das situações em que os animais são
mantidos acorrentados, estes ficam em espaços abertos totalmente desprotegidos, ficando
diretamente expostos à chuva, sol, etc. Com isso, surgem inúmeras lesões de pele.
Além de todos esses problemas de saúde mencionados acima, o aprisionamento por
correntes faz com que o animal desenvolva comportamentos mais agressivos ou compulsões
como, lambedura e automutilação incontidas. E são também frequentes os casos em que o animal
morre enforcado na própria corrente ou corda. 
Assim, é evidente que manter um animal permanentemente acorrentado é, além de um ato
de crueldade e crime de maus-tratos, privação dos seus direitos básicos de liberdade inerentes ao
seu ser. 
Portanto, o presente Projeto de lei visa à proteção do meio ambiente local, representado
neste caso pelos animais que sofrem maus-tratos. 
Neste sentido, solicito a anuência dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para
aprovar a presente propositura.
Itaúna, 15 de janeiro de 2025.
Ana Carolina Silva Faria
 Vereadora 

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