PROJETO DE LEI Nº 07/2025
(Redação Final)
Dispõe sobre alteração dos incisos I e V do art. 14 da Lei
Municipal nº 2.204, de 03 de fevereiro de 1989
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica alterado o inciso I do art. 14 da Lei 2.204, de 03 de fevereiro de 1989, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
I – na transmissão, aquisição ou cessão por escritura pública, 15 (quinze) dias antes de
sua lavratura, independentemente do local onde situado o Cartório de Notas que a
lavrar.”
Art. 2º. O inciso V do art. 14 da Lei nº 2.204, de 03 de fevereiro de 1989 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
V – na aquisição por escritura lavrada fora e dentro do Município de Itaúna, dentro de
15 (quinze) dias após o ato.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 15 de janeiro de 2025.
José Humberto Santiago Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
A atual redação do art. 14 da Lei Municipal nº 2.204, de 1989, que ora se pretende alterar,
não só ofende o princípio da isonomia, como também beneficia a arrecadação tributária de
Municípios diversos em detrimento da arrecadação tributária do Município de Itaúna.
Ofende a isonomia, pois trata os Cartórios de Notas situados na cidade de Itaúna de forma
diversa daqueles localizados em cidades outras, sem justificativa plausível. Com a inovação
tecnológica e a adoção de novas práticas administrativas, hodiernamente as guias de arrecadação
de ITBI são emitidas junto ao sítio eletrônico mantido pela Prefeitura Municipal de Itaúna na
rede mundial de computadores, cujo acesso se consegue a partir de qualquer lugar do planeta que
disponibilize serviço de internet. Ou seja, não mais se faz necessário o comparecimento pessoal
do contribuinte na sede da prefeitura municipal para que a guia de arrecadação seja expedida.
Destarte, se antigamente havia justificativa razoável a autorizar a diferenciação de prazo
de pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis a contar do local onde passada a
escritura pública de compra e venda (se em Itaúna, antes de sua lavratura e, se fora dos limites do
Município, em até 30 dias após sua lavratura, pois se considerava que o contribuinte deveria se
deslocar de cidade para conseguir a emissão da guia de arrecadação), nos dias de hoje tal
premissa deixou de existir.
Logo, a manutenção da redação do art. 14 da citada Lei, sobretudo de seus incisos I e V,
não mais se faz razoável e justificável.
Demais disso, notório é que toda escritura pública lavrada, como se enquadra no conceito
de prestação de serviços, é fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN.
E, se assim o é, nenhum sentido faz a lei municipal outorgar benefício a contribuinte que
utiliza serviços de Cartórios localizados em cidades outras, alongando o prazo de vencimento do
ITBI, em detrimento dos contribuintes que se valem dos serviços prestados pelos Cartórios de
Itaúna, exigindo daqueles o prévio pagamento do referido imposto, haja vista que, quanto mais
escrituras públicas forem lavradas nos Cartórios daqui, maior será a arrecadação tributária
municipal.
De outro lado, quanto mais escrituras públicas que tenham por objeto a transmissão de
imóveis situados em Itaúna forem lavradas fora dos limites do Município, menor será a
arrecadação municipal, dado que o ISSQN será recolhido em favor da cidade onde está
localizado o Cartório emissor da escritura.
Por fim, ainda há o ângulo da facilitação da fiscalização tributária. Isso porque, como
cediço, torna-se muito mais fácil aos fiscais tributários municipais fiscalizar atos praticados nos
serviços cartorários prestados em Itaúna, do que fiscalizar atos efetivados em cartórios distantes
centenas ou milhares de quilômetros de nossa cidade.
Nesse contexto, a atualização da lei municipal supracitada, em especial de seu art. 14, que
trata do prazo de pagamento do ITBI, é medida justa e adequada, por concretizar o princípio da
isonomia, constitucionalmente previsto, e, ainda, por ter força para ensejar o aumento da
arrecadação tributária municipal.
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e o apoio dos nobres colegas na
aprovação deste Projeto de Lei.
Itaúna, 15 de janeiro de 2025.
José Humberto Santiago Rodrigues
Vereador