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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências.
native_id4524

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-01-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-01-29 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-01-28 Incluído na Ordem do Dia
2025-01-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-01-27 Devolução. Parecer favorável.
2025-01-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-01-27 Devolução. Parecer favorável.
2025-01-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando confecção do parecer.
2025-01-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura dia 21 de janeiro de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T13:59:22.792463-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 4, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos
dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias,
das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município
de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 5%
(cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos, bolsas auxílio de estagiários,
das pensões e proventos de aposentadorias, da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1º Excetuam-se do reajuste ora concedido, os agentes comunitários de saúde
e os agentes de combate às endemias, regidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022,
bem como as categorias regidas por piso salarial nacional, que terão seus reajustes estipulados
pela União.
§ 2º Os vencimentos dos Profissionais da Educação regidos por piso salarial
nacional serão reajustados conforme a Portaria Interministerial do Ministério da Educação nº
13, de 23 de dezembro de 2024, e eventuais Portarias que a venham substituir.
Art. 2º O Executivo Municipal fica também autorizado a conceder reajuste, no
total de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores detentores de cargo
comissionado, de mandato eletivo e das bolsas auxílio dos estagiários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários e demais agentes políticos.
Art. 3º O reajuste supracitado encontra-se em conformidade com o previsto no
artigo 6º da Lei nº 6.143, de 12 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA); no
art. 37, X, da Constituição Federal; e, art. 37 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º O reajuste de que trata esta Lei será calculada sobre os valores devidos
do mês de dezembro de 2024, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
…continuação do PL 4/25 – FL. 02
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 4/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei no
 4/2025 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto reajuste salarial, no
percentual de 5% (cinco por cento), dos vencimentos dos servidores públicos municipais, bem
como das pensões e proventos de aposentadorias, cargos comissionados, de mandato eletivo
(exceto agentes políticos) e das bolsas auxílio dos estagiários, no âmbito da Administração
Direta e Indireta. 
Para a composição do percentual de reajuste foram observados os ditames do art. 37 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna; artigo 6o
 da Lei no
 6.143, de 12 de dezembro de 2024 (Lei
Orçamentária Anual – LOA); e, artigo 37, X, da Constituição Federal.
A natureza jurídica e a finalidade do instituto do reajuste que se propõe já foi discutido pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais na Consulta nº 734.297, apreciada na Sessão Plenária de
18/07/2007, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, em que se concluiu que:
Revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional; o reajuste,
de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças,
valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
O presente projeto direciona-se a valorizar os servidores públicos na medida em que se
concede aumento salarial acima da inflação verificada nos últimos doze meses, ou seja,
concede-se reajuste e não, apenas, revisão dos vencimentos.
Com tal atitude não se permitirá achatamento salarial.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em
vista a exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos
municipais no corrente mês.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PL no
 4/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 04/2025
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2025
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 4/2025, que “Autoriza o Executivo
Municipal a conceder reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e
proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo para
a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG







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