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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaAltera o art. 90 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Itaúna, da administração direta, autárquica e fundacional” e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-02-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-02-28 APROVADO em plenário, COM emendas.
2025-02-27 Incluído na Ordem do Dia
2025-02-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando confecção de parecer.
2025-02-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura dia 11 de fevereiro de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-27T18:26:54.800943-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 1, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 2, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o art. 90 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que “Dispõe
sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de
Itaúna, da administração direta, autárquica e fundacional” e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O art. 90 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 90. O servidor terá direito a férias-prêmio, com duração de 6
(seis) meses, adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público municipal, admitida a sua conversão em
espécie, por opção do servidor.
§ 1º Suspende-se a contagem do decênio aquisitivo para as férias￾prêmio os seguintes fatos:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
§ 2o
 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das
férias previstas neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada
falta.
§ 3º O servidor que se aposentar antes de completado o decênio
aquisitivo da férias prêmio receberá, a título de indenização, a
proporcionalidade de tal período à conta de 1/10 por ano trabalhado
antes da aposentação.
§ 4º A conversão em espécie das férias prêmio e a indenização
prevista no parágrafo terceiro deste artigo considerará a média
remuneratória obtida pelo servidor durante o período aquisitivo,
incluídas as parcelas de natureza permanente.
§ 5º Aplica-se a mesma regra prevista no parágrafo terceiro deste
artigo em favor dos herdeiros de servidor falecido.
Art. 2o Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 2.584, de 11
de dezembro de 1991.
Art. 3o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 04 de fevereiro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Otacília de Cássia Barbosa
Controladora-Geral do Município
Renato Corradi Bechelaine
Secretário de Administração
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário de Finanças
Ofício PLC nº 2/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 2/2025
Itaúna-MG, 04 de fevereiro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, que “Altera o art. 90 da Lei nº
2.584, de 11 de dezembro de 1991, que ‘Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores
públicos do município de Itaúna, da administração direta, autárquica e fundacional” e dá
outras providências’”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 2/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar nº 2/2025 apresenta-se como uma importante atualização
legislativa, destinada a adequar e modernizar o art. 90 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de
1991, que disciplina o regime jurídico único dos servidores públicos municipais de Itaúna. A
iniciativa visa assegurar maior justiça, clareza e eficiência na regulamentação das férias￾prêmio, além de alinhar as disposições legais às necessidades atuais do serviço público e às
expectativas dos servidores municipais.
A alteração proposta no caput do art. 90 reforça o direito às férias-prêmio exclusivamente para
os servidores efetivos, aqueles que possuem vínculo permanente com a administração pública
e que dedicam sua carreira ao serviço municipal. Tal ajuste reconhece o papel estratégico
desses servidores na continuidade e qualidade dos serviços públicos, além de incentivar a
permanência no quadro efetivo ao longo do tempo.
O texto original previa, outrossim, a perda definitiva do direito às férias-prêmio nas hipóteses
mencionadas no parágrafo primeiro do dispositivo em comento; entretanto essa regra, em sua
rigidez, penalizava de forma desproporcional o servidor. Com a alteração proposta corrige-se
essa distorção ao prever que o período aquisitivo, nas situações ali previstas, será suspenso e,
não mais, interrompido. Essa medida reflete equilíbrio e confere proporcionalidade entre o
direito do servidor e o interesse público.
A criação do § 3º introduz uma inovação fundamental ao prever o direito ao pagamento
proporcional das férias-prêmio aos servidores em estado de aposentação.
Essa medida beneficia diretamente os servidores que ao longo de sua carreira acumulam
períodos significativos de trabalho; e que, desejosos pela merecida inatividade, permanecem
no serviço público até a completude do ciclo aquisitivo das férias-prêmio a fim de a
converterem em pecúnia. A proporcionalidade garante o reconhecimento justo do tempo
efetivamente trabalhado, proporcionando segurança jurídica e financeira ao servidor que se
encontra em fase de encerramento de sua trajetória profissional.
Além disso, o pagamento em pecúnia desse direito no momento da aposentadoria valoriza o
esforço do servidor e reduz passivos relacionados a períodos não usufruídos, conferindo maior
previsibilidade orçamentária ao município.
A inserção da base de cálculo para apuração do valor indenizatório das férias-prêmio, na
hipótese de conversão em pecúnia, é medida salutar e de eficiência, pois com sua fixação em
lei se evita controvérsias.
Por fim, a inclusão do direito à indenização proporcional das férias aos herdeiros de servidor
falecido torna-se medida de justiça social e amparo do núcleo familiar em momento de dor e
transformação.
Como se vê, o presente Projeto de Lei atende à necessidade de modernização e simplificação
do texto legal, incorporando regras mais claras, inclusivas e sensíveis às diferentes situações
enfrentadas pelos servidores e gestores municipais. Essa modernização torna a legislação mais
aplicável e eficaz, reduzindo ambiguidades e fortalecendo a gestão de pessoal no município.
O Projeto de Lei Complementar nº 2/2025 traduz um esforço da administração municipal em
dialogar com as necessidades e expectativas do funcionalismo público, reconhecendo o papel
essencial desempenhado pelos servidores efetivos na construção de uma cidade mais
eficiente, ética e comprometida com o bem-estar coletivo.
Por esses motivos, o Projeto de Lei é apresentado com a convicção de que sua aprovação trará
avanços significativos para o município de Itaúna, conciliando os interesses da administração
pública com a valorização dos servidores municipais.
Resta registrar que a proposta em curso não traz nenhum impacto financeiro na medida em
que as férias-prêmio são um direito já previsto e orçamentado.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 04 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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