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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaAltera a Lei nº 5.455/2019, que “Institui a Semana Municipal do Capoeirista no Município de Itaúna”
native_id4545

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-03-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-03-11 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-03-10 Incluído na Ordem do Dia do dia 11 de março de 2025.
2025-03-10 Devolução. Parecer favorável.
2025-02-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando confecção de parecer.
2025-02-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T17:35:28.044595-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 25/2025
Altera a Lei nº 5.455/2019, que “Institui a
Semana Municipal do Capoeirista no
Município de Itaúna”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos do art. 2º da Lei nº 5.455, de 19 de setembro de 2019, que
“Institui a Semana Municipal do Capoeirista no Município de Itaúna e dá outras
providências”, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da prática deste
esporte e da cultura a ela inerente;
II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da
prática da capoeira como esporte e cultura;
III - criar espaço para os capoeiristas discutirem questões relacionadas à
arte, à cultura e à prática esportiva da capoeira;
IV - viabilizar profissionalmente a atividade de capoeira e apresentar
alternativas para o esporte e a cultura.”
Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 5.455, de 19 de setembro de 2019, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações para
apoiar a organização de eventos destinados à consecução desta Lei e a
realizar atividades educativas, esportivas e culturais em conjunto com os
capoeiristas da cidade.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 5 de fevereiro de 2025.
Israel Lúcio Antônio Neto
Vereador da Câmara Municipal de Itaúna
Justificativa
A presente alteração tem por objetivo dar ênfase ao aspecto cultural que envolve
a prática deste esporte, considerando que não se trata unicamente das regras deste esporte.
Deve-se atentar para a história que envolve e que deu origem à criação e desenvolvimento da
capoeira.
Itaúna, 5 de fevereiro de 2025.
Israel Lúcio Antônio Neto
Vereador da Câmara Municipal de Itaúna

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