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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaClassifica as pessoas com doenças renais crônicas como deficientes físicos no Município de Itaúna e dá outras providências.
native_id4548

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-03-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-03-11 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-03-10 Incluído na Ordem do Dia
2025-03-10 Devolução. Parecer favorável.
2025-03-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer.
2025-03-06 Devolução.
2025-02-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando confecção de parecer de Comissão.
2025-02-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura dia 18 de fevereiro e 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T17:46:11.413383-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 10/2025
Classifica as pessoas com doenças renais
crônicas como deficientes físicos no
Município de Itaúna e dá outras
providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Toda pessoa com doença renal crônica no estágio 5, conforme a classificação
da Taxa de Filtração Glomerular (TFG) do Ministério da Saúde e devidamente comprovada,
será considerada pessoa com deficiência, tendo direito aos benefícios previstos na Lei
Orgânica do Município e nas demais legislações municipais para pessoas com deficiência.
Art. 2º. A classificação da Doença Renal Crônica (DRC) no estágio 5 será realizada
com base nos critérios estabelecidos pela Tabela de Taxa de Filtração Glomerular (TFG),
conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
§ 1º. A Doença Renal Crônica será classificada no seguinte estágio, conforme a TFG:
Estágio 5: TFG abaixo de 15 ml/min, com indicação de tratamento dialítico e o que já está em
tratamento dialítico.
§ 2º. A Taxa de Filtração Glomerular (TFG) será determinada por meio de exames
laboratoriais e/ou clínicos realizados por profissionais de saúde devidamente habilitados,
preferencialmente por médico nefrologista, conforme os protocolos e diretrizes estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
§ 3º As pessoas diagnosticadas com Doença Renal Crônica no estágio 5 terão direito a
todos os benefícios previstos nas legislações municipais vigentes no município de Itaúna para
os devidos fins.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 13 de fevereiro de 2025.
 Gustavo Dornas Barbosa Dalmo Assis de Oliveira
 Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Lei é reconhecer o doente renal crônico como pessoa com
deficiência física no âmbito do Município de Itaúna, assegurando-lhe o direito aos benefícios
previstos na Lei Orgânica do Município e em outras legislações municipais. A medida visa
garantir o acesso da pessoa com deficiência a direitos fundamentais, especialmente nas áreas
de saúde, educação, transporte, mercado de trabalho e assistência social, além de possibilitar
tratamentos especiais junto à Administração Pública.
Segundo a Sociedade Brasileira de Nefrologia, um número crescente de brasileiros
sofre de doenças renais. Diversos pacientes com insuficiência renal crônica têm comorbidades
associadas, como diabetes e hipertensão, condições que, se não tratadas adequadamente,
podem levar à falência renal total. Em outros casos, o diagnóstico é feito quando os rins já
estão severamente comprometidos, o que frequentemente resulta na necessidade de iniciar o
tratamento de diálise.
A diálise, em muitos casos, torna-se um tratamento permanente, caso o paciente não
consiga realizar o transplante renal. A nível mundial, estima-se que 500 milhões de pessoas
sofram de doenças renais, sendo que 1,5 milhão estão em tratamento de diálise. De acordo
com dados médicos, pacientes com insuficiência renal crônica têm dez vezes mais risco de
morte prematura por doenças cardiovasculares. A cada ano, 12 milhões de pessoas falecem
mundialmente devido a complicações cardiovasculares relacionadas a doenças renais
crônicas.
Conforme estabelecido pela Lei n° 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência
aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, que, em interação com barreiras, impede sua plena e efetiva participação na
sociedade. A insuficiência renal crônica, que compromete de forma significativa a função
renal e a qualidade de vida do paciente, se enquadra nessa definição, uma vez que seus
portadores enfrentam limitações duradouras em sua saúde e em diversas atividades cotidianas.
O estágio 5, com TFG inferior a 15 ml/min, a função renal está irremediavelmente
prejudicada, e os pacientes necessitam iniciar a Terapia Renal Substitutiva, que pode incluir
diálise ou transplante renal. A partir desse estágio, sintomas graves como náuseas, vômitos,
arritmias cardíacas, e acúmulo de líquidos podem surgir, comprometendo ainda mais a
qualidade de vida.
Ademais, a Lei n° 12.435/2011 classifica como pessoa com deficiência aqueles que
possuem impedimentos de longo prazo, que dificultam a participação plena e efetiva na
sociedade. Esse entendimento também foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que
reconheceu a doença renal crônica como uma deficiência física.
Diante disso, propõe-se que os doentes renais crônicos sejam reconhecidos como
pessoas com deficiência, permitindo-lhes o acesso a uma série de benefícios e direitos que
visam garantir sua inclusão social e a melhoria de sua qualidade de vida. O presente Projeto
de Lei visa assegurar que os pacientes renais crônicos no Município de Itaúna possam usufruir
de uma melhor assistência e de tratamentos adequados, em consonância com as legislações
municipais e as diretrizes de inclusão e igualdade de direitos.
Contamos com o apoio e a aprovação dos Nobres Pares para que esta importante
medida seja implementada, garantindo que os doentes renais crônicos tenham seu direito à
saúde e ao bem-estar plenamente respeitados e promovidos.
Um Projeto de Lei similar a este foi proposto por um vereador de Ouro Preto,
aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo. 
 Gustavo Dornas Barbosa Dalmo Assis de Oliveira
 Vereador Vereador

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