PROJETO DE LEI Nº 27, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos
tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Autoriza o Executivo Municipal a conceder anistia parcial de juros e
multas lançadas sobre créditos tributários, não tributários e tarifas não pagas tempestivamente
cujo credor seja o Município de Itaúna ou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE,
vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
nos seguintes percentuais:
I - em 98% (noventa e oito por cento) para pagamento à vista;
II - em 95% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas)
parcelas;
III - em 90% (noventa por cento) para parcelamento em até 4 (quatro)
parcelas;
IV - em 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12
(doze) parcelas;
V - em 80% (oitenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento entre 19
(dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela nos casos regulados pelos incisos II, III,
IV, V e VI deste artigo não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do Município –
UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
3.887, de 24 de junho de 2004.
§ 2º O contribuinte ou usuário poderá optar pelo pagamento de parte do seu
débito, desde que observada, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
§ 3º O negócio jurídico firmado com fundamento nos incisos II, III, IV, V e VI
do artigo 1º só terá eficácia após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º O parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário,
respeitada eventual medida constritiva pleiteada em ação de execução fiscal antes da
concessão do parcelamento.
§ 5º O pagamento à vista deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis após a
emissão do boleto respectivo.
Art. 2o
Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei o
contribuinte ou usuário deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de
Expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças ou à Autarquia SAAE, conforme o
caso, expondo a forma de pagamento pleiteada, até o dia 30 de abril de 2025, e apresentar os
seguintes documentos:
I – comprovante de endereço do requerente;
II – carteira de identidade do requerente;
III – cadastro de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) do requerente;
IV – ato constitutivo da pessoa jurídica requerente;
V - registro imobiliário, quando a dívida se tratar de IPTU, consumo de água
ou em razão de serviços de esgoto, bem como multa correlata ao imóvel;
VI – escritura ou contrato de compra e venda do imóvel, na hipótese do
requerente ainda não ter providenciado o registro imobiliário, sem prejuízo dos documentos
mencionados nos demais incisos deste artigo;
VII – formal de partilha ainda não averbado no registro imobiliário, sem
prejuízo dos demais documentos mencionados nos incisos deste artigo.
VIII – termo de administração dos bens do espólio, na hipótese de não
apresentado o formal de partilha, conforme modelo fornecido pelo credor;
IX - termo de reconhecimento da dívida, conforme modelo fornecido pelo
credor.
§ 1º Autoriza-se a concessão de parcelamento do crédito tributário ou não
tributário e tarifas, a terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor.
§ 2º Para a concessão do parcelamento na forma do § 1º deste artigo o terceiro
interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor assumirá, na condição de
obrigado solidário, a obrigação objeto da relação jurídica, na forma do art. 124, I, do Código
Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil brasileiro, sem prejuízo de apresentação da
documentação referenciada nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo.
§ 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e tarifas,
com terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor, o órgão
fazendário da Administração Direta e Indireta providenciará a inscrição deste como
responsável solidário pelo débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa emitida
anteriormente quanto aos sujeitos passivos do crédito tributário, não tributário e tarifas.
§ 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de execução
fiscal somente poderá ser quitado e/ou parcelado após manifestação da Procuradoria Judicial
ou advocacia do sujeito ativo da obrigação respectiva.
Art. 3o
Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento
de 2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) alternadas, implicando imediato vencimento de
todas as vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de
juros de mora e multas previstas em lei.
Art. 4o
Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não,
provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no
101, de 6 de abril de
2015 e artigo 8o
e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no
102, de 8 de abril de
2015.
Art. 5o
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6o
O benefício autorizado no art. 1º desta Lei não consiste em remissão do
crédito público, pelo que a redução das multas e juros de que trata esta Lei não impactarão,
em hipótese alguma, o valor principal do crédito, devidamente corrigido monetariamente.
Art. 7o
As reduções das multas e juros de que trata esta Lei não atingirão as
obrigações impostas pelo artigo 85, do Código de Processo Civil, nos casos em que o devedor
tenha sido efetivamente citado nas execuções judiciais, devendo, neste caso, prevalecer a
obrigação constante no mandato citatório.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
da publicação e encerra-se em 30 de abril de 2025.
Itaúna-MG, 17 de fevereiro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
Nilzon Borges
Diretora-Geral do SAAE
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
10/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
Apresento a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 10/2025 que “Autoriza anistia parcial
de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas Municipais e
dá outras providências”, vencidos até 31 de dezembro de 2024, para fins de quitação ou
parcelamento do referido crédito público.
Destaca-se que a anistia parcial, ora proposta, visa dar oportunidade para os contribuintes e
usuários do serviço público que, por algum motivo, não puderam saldar suas obrigações
tributárias, não tributárias e/ou tarifárias no momento de seus vencimentos.
A presente medida além de não afastar totalmente os juros e multa aplicáveis sobre o crédito
público, busca trazer agilidade na satisfação da receita pública.
Importante ressaltar que a redução de juros e multa não comprometerá as metas estabelecidas
na Lei Orçamentária em vigor, nem representará renúncia de receita, posto que preserva o
valor originário dos tributos e tarifas, devidamente atualizados monetariamente.
A aprovação desta Lei resultará em ingresso maior de recursos aos cofres municipais, o que
favorecerá no atendimento das demandas da população.
Com essa justificativa apresenta o presente Projeto de Lei para que seja analisado, deliberado
e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, dos arts.
111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna/MG, 17 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício PL nº 10/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
10/2025
Itaúna/MG, 17 de fevereiro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
10/2025 que “Autoriza anistia parcial de
juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas Municipais e
dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos dos arts.
111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno desta Casa do Povo; e,
aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna/MG
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG