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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaAcrescenta um parágrafo ao art. 23 da Lei Municipal nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre Estatuto do Pessoal do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna, estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro de Magistério, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-02-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-02-28 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-02-27 Incluído na Ordem do Dia
2025-02-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer favorável.
2025-02-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura dia 25 de fevereiro de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-27T17:12:11.835544-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Acrescenta um parágrafo ao art. 23 da Lei Municipal nº 3.023, de 27 de dezembro
de 1995, que dispõe sobre Estatuto do Pessoal do Magistério Público da Prefeitura
Municipal de Itaúna, estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro
de Magistério, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O art. 23 da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar
acrescido de parágrafo quarto, nos seguintes termos:
Art. 23. (...)
§ 4o Concede-se ao Chefe do Executivo Municipal autoridade para,
mediante Decreto, remanejar cargos de Diretor Escolar e de Diretor
Adjunto entre as categorias A, B e C, a partir da verificação de
sazonalidade da demanda por serviços educacionais de cada unidade,
sem alterar o quantitativo apurado na somatória dos três cargos
diretivos especificados no anexo I, da Lei nº 3.023/95.
Art. 2o O Executivo Municipal encontra-se autorizado a pagar o vencimento do
cargo de Diretor A, na forma do art. 132 da Lei Municipal nº 3.023/95, aos servidores que
efetivamente exerceram a função de Diretor Escolar A, desde 1º de fevereiro de 2025, na Escola
Municipal Aída Moreira de Faria e na Creche Dênia Alves Silva.
Parágrafo Único. O remanejamento de cargos de Diretor Escolar possibilitado pelo
§ 4º do art. 23 da Lei nº 3023/95, com a redação dada pelo art. 1o
 desta lei, permitirá regularização
da situação funcional e de gestão dos servidores dirigentes das unidades escolares mencionadas no
caput deste artigo, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 3o Tornam-se convalidados e oficializados os atos de direção praticados pelos
servidores que a partir de fevereiro de 2025, até o advento desta lei, exerceram a função de Diretor
Escolar na Escola Municipal Aída Moreira de Faria e na Creche Dênia Alves Silva.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de fevereiro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Procurador-Geral do Município Secretária de Educação
Ofício PLC nº 3/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 3/2025
Itaúna-MG, 12 de fevereiro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, que “Acrescenta um parágrafo ao art.
23 da Lei Municipal nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre Estatuto do Pessoal
do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna, estabelece o Regime Jurídico Único do
Servidor do Quadro de Magistério, e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa i. Câmara.
Solicito-lhe que o presente pleito tramite sob regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112;
e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 3/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar nº 3/2025 apresenta-se como indispensável a gestão eficiente na
medida em que permite execução de ações em educação pública adequadas à demanda social
sazonal.
A Lei Municipal nº 3.023/95 registra a existência de 03 (três) categorias de Diretor Escolar,
identificadas como Diretor Escolar A (20 cargos); Diretor Escolar B (09 cargos); e, Diretor Escolar
C (03 cargos), diferenciados segundo quantitativo de alunos por educandário.
A verificação do quantitativo de alunos na rede pública e por escola ocorre com o senso anual
escolar, realizado no primeiro semestre de cada ano letivo e utilizado como critério objetivo para
definição da gestão de cada escola, ou seja, se a unidade, no ano seguinte, será gerenciada por um
Diretor A, B ou C.
Destarte, o ano letivo de 2024, quanto ao estabelecimento da categoria de gestão escolar, fundou-se
no Senso de 2023; ocorre que, a partir do senso de 2024, realizado no primeiro semestre daquele
ano, a Administração de então já sabia que o serviço educacional público necessitaria de 21 (vinte e
um) cargos de Diretor Escolar A para o ano de 2025, tanto que assim publicou edital de eleição nº
01/2024, sem olvidar da creche Dênia Alves Silva, inaugurada em setembro de 2024, ou seja, já era
sabido pela Administração 2021/2024 que em 2025 seriam necessários 22 (vinte e dois) cargos de
Diretor A, inexistentes até então.
O aparente aumento por serviço educacional municipal não se verificou em escolas de maior porte,
geridas por Diretor B e C; pelo contrário, as escolas municipais Profª. Celuta das Neves e
CESU/EJA registraram diminuição no quantitativo discente, fato que levou a gestão escolar das
mesmas à mudança de categoria de B para A, ou seja, sobram, em 2025, cargos de Diretor B e C
mas faltam para Diretor A. Inobstante as constatações relatadas, apuradas no primeiro semestre de
2024, maximizadas com a inauguração da Creche Dênia Alves Silva, a Administração 2021/2024
quedou-se inerte, atentando contra o princípio da continuidade administrativa.
Como se vê, a dinâmica social não comporta um Executivo engessado, razão deste projeto de lei.
A falta de oficialização do gestor público para as unidades educacionais Creche Dênia Alves Silva e
Escola Municipal Aida Moreira Faria decorre da falta de cargos de Diretor A e a escolha de
inoficiosidade recaiu sobre tais educandários por serem eles os mais recentes incorporados aos
serviços da rede municipal de ensino.
Por conseguinte, a presente proposta não pretende alterar o quantitativo geral de cargos outrora
criados mas busca autorização para remanejá-los entre si, segundo a demanda de momento, ora
diminuindo determinada categoria direcional, ora aumentando-a.
Com essas justificativas espera seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, em regime de urgência, uma vez que o ano letivo já
se iniciou, e duas unidades escolares estão sem Diretor oficialmente nomeado.
Itaúna-MG, 12 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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