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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAltera o artigo 2º, da Lei 2.843/94, que estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
native_id4552

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-03-19 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-03-19 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-03-18 Incluído na Ordem do Dia
2025-03-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-03-12 Devolução. Parecer favorável.
2025-02-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-02-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T17:48:37.038362-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 11, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o artigo 2º, da Lei 2.843/94, que estabelece normas para a
contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º, da Lei nº 2.843 03 de março de 1994, nos
seguintes termos:
“Art. 2º As contratações com fundamento nesta Lei serão
formalizadas por intermédio de Contrato Administrativo, pelo prazo
máximo de 24 (vinte e quatro meses), prorrogável por igual período.”
Parágrafo Único. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser
novamente contratado antes de decorridos 18 (dezoito meses) meses do encerramento de seu
contrato anterior
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna/MG, 24 de fevereiro de 2025
 
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito Municipal
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Otacília de Cássia Barbosa
Controladora-Geral do Município
Renato Corradi Bechelaine
Secretário de Administração
Ofício PL no
 11/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 11/2025
Itaúna, 24 de fevereiro de 2025
 
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 11/2025 que “Altera o artigo 2º, da Lei 2,843/94 
e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração. 
Atenciosamente.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROJETO DE LEI No
 11/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo “Alterar o artigo 2º, da Lei 2.843/94, que
estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras
providências.
A contratação temporária de servidor público é uma forma excepcional de ingresso no serviço
público brasileiro, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, já regulamentada no
âmbito do Município de Itaúna nos termos da Lei 2.843 de 03 de março de 1995.
Com a evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a União, os Estados e e outros
Municípios, para atender a demanda dos serviços prestados a coletividade, como forma de
preservar os princípios da legalidade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e
o interesse público, já preveem em sua legislação um prazo maior para vigência dos Contratos
Administrativo por período determinado.
É de conhecimento geral, o Município de Itaúna, cumpre a exigência para a seleção de
candidatos para cargos efetivos, a contratação temporária se aplica quando há necessidade
urgente e temporária de servidores para atender situações de excepcional interesse público,
nas hipóteses previstas em lei.
Nesse caso, a própria Constituição autoriza que órgãos públicos contratem servidores por
tempo determinado para suprir demandas emergenciais.
Essas situações podem incluir calamidades públicas, epidemias, projetos temporários, entre
outros casos que demandam uma solução imediata e não permitem a realização de concursos
públicos em tempo hábil.
O Municípios – possui autonomia para regulamentar as condições e prazos da contratação
temporária.
O contrato temporário de servidor público no Município de Itaúna é regulamentado pela Lei
Municipal Lei 2.843/94, mencionada acima, alterada pela Lei Municipal 2.948 de 11 de maio
de 1995, na qual se estabelece prazo máximo de 10 (dez) meses, prorrogável por igual
período.
Contudo, há entendimento na doutrina de jurisprudência, inclusive previsto na Legislação
Federal – Lei 8745/19931
 adotando prazo máximo de 4 anos de acordo dependendo da
urgência e complexidade da demanda.
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É certo, a contratação temporária pode ser feita por meio de processo seletivo simplificado,
que geralmente envolve a análise de currículos e títulos. Porém, pode incluir também provas
objetivas, conforme a necessidade do órgão público.
Esse processo é menos burocrático que o concurso público tradicional, justamente para
atender com maior rapidez às demandas emergenciais.
Lembrando, o servidor temporário contratado não possui vínculo efetivo com a administração
pública e atua sob um regime especial.
Desse modo, as funções desempenhadas devem estar relacionadas às atividades temporárias e
de caráter excepcional, sendo vedada a alocação do servidor temporário em funções de caráter
permanente.
A justificativa da contratação deve ser muito bem fundamentada, destacando o interesse
público e a urgência da necessidade que motivou o processo.
De acordo com a Lei 2.843/94 é possível prorrogar a contratação temporária uma vez,
respeitado o limite máximo ali estabelecido. Há muito a Administração Direta – Poder
Executivo Municipal, vem percebendo a necessidade de aumentar o prazo máximo para as
contratações de pessoal para prestação de serviço temporário, por questões de gerenciamento
administrativo, para melhor preservação do erário em razão da legislação trabalhista, e outras
questões administrativa para maior efetividade e alcance dos objetivos da Administração
Pública na prestação de serviços à coletividade. 
Com essa justificativa, seja o presente projeto de lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município Itaúna

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