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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
native_id4553

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-03-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-03-11 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-03-10 Incluído na Ordem do Dia
2025-03-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-03-07 Devolução. Parecer favorável.
2025-02-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-02-27 Devolução. Parecer favorável.
2025-02-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-02-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-11T17:34:33.152263-03:00 Aprovado 12 4 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 21
FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e
Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de
Cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com assessoramento
superior e estratégico da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do
Município e com auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 2º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga,
o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.
Art. 3º O Prefeito e os Secretários Municipais, auxiliares diretos e
corresponsáveis pela Administração, exercerão competências e atribuições constitucionais
legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º A Administração Municipal orientar-se-á por políticas e diretrizes que
visem à promoção do bem-estar social por meio da eficácia do serviço público e da
efetividade da ação governamental.
Art. 5º A Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto de
órgãos criados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º A Administração Municipal de Itaúna é constituída por órgãos da
estrutura da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo submetidos à
direção superior do Prefeito.
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 02
Art. 7º Às Secretarias Municipais, como órgãos de execução das atividades de
suas áreas de competência, cabe conduzir as unidades administrativas que lhes são
subordinadas.
Art. 8º A estrutura dos órgãos componentes da Administração Municipal,
obedecerá ao seguinte escalonamento:
I - 1º grau hierárquico: Procuradoria-Geral do Município e Controladoria-Geral
do Município;
II - 2º grau hierárquico: Secretaria Municipal ou equivalente;
III - 3º grau hierárquico: Subsecretaria ou equivalente;
IV - 4º grau hierárquico: Gerência Superior ou equivalente;
V - 5º grau hierárquico : Gerência ou equivalente;
VI - 6º grau hierárquico: Setor ou equivalente;
VII - 7º grau hierárquico: Núcleo ou equivalente.
Parágrafo único. A equivalência em hierarquia a que se refere o caput deste
artigo observará o seguinte:
I - À Secretaria Municipal equivalem a Procuradoria-Geral do Município, a
Controladoria-Geral do Município e as Diretorias Gerais da Administração Indireta do
Município;
II - À Subprocuradoria Geral do Município equivale a Subsecretarias
Municipais;
III - À Gerência Superior equivalem a Procuradoria Judicial e Fiscal, a
Procuradoria Administrativa e do Patrimônio, a Procuradoria da Administração Autárquica e
Fundacional e ao Comando da Guarda Municipal de Itaúna;
IV - À Gerencia equivale a Divisão de Serviços Administrativos da Guarda
Municipal
Art. 9º A Administração Direta do Município de Itaúna passa a ter a seguinte
estrutura organizacional:
I - Gabinete do Prefeito
a) Chefia de Gabinete
b) Assessorias de Gabinete
II – Gabinete do Vice Prefeito
a) Assessorias de Gabinete
III - Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Procuradoria-Geral do Município – PROGEM
b) Controladoria-Geral do Município - COGEM
III - Órgãos de Administração Meio:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Governo – SEMPLAG
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 03
b) Secretaria Municipal de Finanças - SEMF
c) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDE
IV - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Educação – SEMED
b) Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDS
d) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEMUMA
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços – SEMIES
f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL
g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCUT
h) Secretaria Municipal de Segurança Pública – SEMSEP
V - Órgãos Colegiados de Assessoramento:
a) Conselhos Municipais
Parágrafo Único. O Prefeito poderá designar os assessores de gabinete para o
exercício das atribuições junto aos Gabinetes, das Secretarias Municipais, da Procuradoria￾Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município e das Autarquias.
Seção II
Da Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Itaúna
Art. 10. A estrutura da Procuradoria-Geral do Município, com as atribuições e
competências definidas na Lei Complementar 39/06 e também fixadas por meio desta Lei, é a
seguinte :
I - Órgão Superior:
a) Procuradoria-Geral do Município.
a.1) Assessoria da PROGEM
II - Órgão Intermediário
a) Subprocuradoria Geral
III - Órgãos de Execução:
a) Procuradoria Judicial e Fiscal
a.1) Setor de Contencioso
a.2) Setor da Dívida Ativa
a.3) Setor do Procon
b) Procuradoria Administrativa e do Patrimônio
b.1) Setor de Atos Administrativos e Legislativos
c) Procuradoria da Administração Autárquica e Fundacional
Art. 11. A estrutura da Controladoria-Geral do Município é a seguinte:
I - Gerência Superior de Auditoria Interna
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 04
a) Setor de Auditoria Contratual e Correição
b) Setor de Auditoria Contábil, Financeira e Orçamentária
II - Gerência Superior de Controle Interno
a) Setor de Controle de Custos, Orçamentos e Transparência
a.1) Núcleo de Acompanhamento de Despesas
b) Setor de Ouvidoria Pública
c) Setor de Controle Interno
Art. 12. A estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo é a
seguinte:
I - Assessoria da SEMPLAG
II- Subsecretaria de Planejamento e Governo
III - Gerência Superior de Comunicação
a) Setor de Endomarketing e Eventos
b) Setor de Jornalismo
c) Setor de Criação de Artes Gráficas e Visuais
d) Setor de Publicidade
d.1) Núcleo de Redação Publicitária 2 -Núcleo de Mídia Social
IV - Gerência Superior de Participação Popular e Parlamentar
a) Setor de Interação Parlamentar
a.1) Núcleo de Interação Popular
V - Gerência Superior de Planejamento
a) Gerência de Planejamento
a.1) Setor de Acompanhamento de Governo
a.2) Setor de Contratos e Convênios
Art. 13. A estrutura da Secretaria Municipal de Finanças é a seguinte:
I - Gerência Superior de Contabilidade e Financeira
a) Gerência Financeira
a.1) Setor de Conciliação Bancária
b) Gerência Orçamentária
b.1) Núcleo de Controle de Empenhos
c) Gerência de Contabilidade Geral
c.1) Setor de Relatórios Contábeis
d) Gerência de Convênios
d.1) Núcleo de Prestação de Contas
II- Gerência Superior de Auditoria Tributária e Rendas
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 05
III - Gerência Superior de Lançamento, Modernização e Desburocratização dos
Cadastros Fiscais
a) Gerência de Cadastro e Lançamento
Art. 14. A estrutura da Secretaria Municipal de Administração é a seguinte:
I - Gerência Superior de Compras e Contratações
a) Setor de Dispensa e Inexigibilidade de Licitações
b) Setor de Contratos e Concessões
c) Setor de Cotações e Licitações
II - Gerência Superior de Patrimônio
a) Setor de Administração dos Cemitérios
b) Setor de Administração de Bens Móveis e Imóveis
III - Gerência Superior de Administração e de Recursos Humanos
a) Gerência de Movimentação e Registro de Pessoal
b) Gerência de Serviços Administrativos
b.1) Núcleo de Apoio Administrativo
c) Gerência de Recursos Humanos
IV - Gerência Superior de Tecnologia da Informação
a) Gerência de Tecnologia de Informação
a.1) Setor de Assistência Tecnológica e Infraestrutura
Art. 15. A estrutura da Secretaria Municipal de Educação é a seguinte:
I - Gerência Superior de Administração
a) Gerência Administrativa
a.1) Setor de Recursos Humanos
a.2) Setor de Almoxarifado
b) Gerência de Transporte Escolar
II - Gerência Superior de Ensino
a) Setor de Atividades Pedagógicas
a.1) Gerência Escola Municipal Dona Dorica
Art. 16. A estrutura da Secretaria Municipal de Saúde é a seguinte:
I – Subsecretaria de Saúde
a) Gerência Administrativa
a.1) Setor de logística, Patrimônio e Recursos Humanos
II) Gerência Superior de Atenção Primária à Saúde
a) Gerência de Gestão de Integralidade do Cuidado
b) Gerência de Promoção à Saúde
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 06
c) Gerência de Gestão, Financiamento e Estruturação de Atenção Primária
III) Gerência Superior de Atenção Especializada à Saúde
a) Gerência de Saúde Mental
a.1) Setor de CAPS
b) Gerência de Atenção Especializada e Reabilitação
b.1) Setor de Atenção Especializada, Reabilitação e de Apoio Diagnóstico
c) Gerência de Saúde Bucal Especializada
d) Gerência de Assistência Farmacêutica
d.1) Setor de Assistência Farmacêutica
IV) Gerência Superior de Regulação em Saúde
a) Gerência de Regulação
a.1) Setor de Transporte Assistencial
a.2) Setor de Judicialização
b) Gerência de Contratualização e Programação
b.1) Setor de Regulação de Acesso Eletivo e Programação Pactuada Integrada
b.2) Setor de Faturamento e Processamento de Média e Alta Complexidade
V) Gerência Superior de Vigilância em Saúde
a) Setor de Vigilância Epidemiológica
b) Setor de Vigilância Sanitária
c) Setor de Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador
c.1) Núcleo de Zoonoses
Art. 17. A estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é a
seguinte:
I) Gerência Superior Administrativa
a) Gerência de Habitação
b) Gerência de Cadastro e Benefícios
b.1) Setor de Análise e Concessão de Benefícios Assistenciais
II) Gerência Superior de Serviço Social
a) Gerência de Atenção Social
a.1) Núcleo de Apoio às Associação Comunitárias e Conselhos Fiscais
a.2) Núcleo de Segurança Alimentar
a.3) Núcleo de Apoio ao Cadastro e Benefícios Sociais
b) Gerência de Proteção Social
b.1) Setor CREAS
b.1.1) Núcleo de Apoio à Pessoa em Situação de Rua
c) Gerência de Inclusão Social
c.1) Núcleo Inclusão Social
d) Gerência de Proteção Social Básica
d.1) Setor CRAS 1
d.2) Setor CRAS II
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 07
d.2.1) Núcleo De Apoio ao Jovem
d.3) Setor CRAS III
d.4) Setor de Assistência Social
d.5) Setor de Apoio à Pessoa Idosa
Art. 18. A estrutura da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é
a seguinte:
I – Subsecretaria de Urbanismo e Meio Ambiente
II) Gerência Superior de Projetos Públicos
a) Gerência de Projetos
a.1) Setor de Arquitetura e Urbanismo
a.1.1) Núcleo de Projetos
III) Gerência Superior de Fiscalização Urbana
a) Setor de Fiscalização de Posturas
a.1) Núcleo de Fiscalização
IV) Gerência Superior de Meio Ambiente
a) Gerência de Projetos Sustentáveis
b) Gerência de Regularização Ambiental
b.1) Setor de Análise Ambiental
c) Gerência de Controle Ambiental
V) Gerência Superior de Regulação Urbana
a) Gerência de Regularização de Projetos
b) Gerência de Topografia
b.1) Núcleo de Arquivos
c) Gerência de Parcelamento do Solo
d) Gerência de Análise de Projetos
Art. 19. A estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços é a
seguinte:
I – Assessoria da SEMIES 
II - Gerência Superior de Obras, Manutenção e Reparos
a) Gerência de Execução de Obras
a.1) Setor de Manutenção de Obras
a.1.1) Núcleo de Manutenção de Obras
a.2) Núcleo de Reparos de Obras
b) Gerência de Limpeza Viária Urbana
b.1) Setor de Manutenção de Praças Parques e Jardins
b.1.1) Núcleo de Manutenção de Parques
III - Gerência Superior de Iluminação Pública
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 08
a) Setor de Manutenção de Iluminação Pública e Semáforos
IV - Gerência Superior de Manutenção Viária, Urbana e Rural
a) Gerência de Pavimentação Viária e Urbana
a.1) Núcleo de Pavimentação Urbana
b) Gerência de Estradas Rurais
b.1) Setor de Manutenção de Estradas Rurais
b.1.1) Núcleo de Conservação e Reparos de Estradas Rurais
IV - Gerência Superior Administrativa
a) Gerência de Transporte e Oficinas
a.1) Setor de Serralheria
a.2) Setor de Marcenaria
a.2.1) Núcleo de Almoxarifado
Art. 20. A estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é
a seguinte:
I – Assessoria da SEMDS
II - Gerência de Desenvolvimento Econômico e Rural
a) Núcleo de Apoio Rural
III- Gerência de Fomento e Investimentos
IV - Gerência da Agência do Trabalho
a) Núcleo de Trabalho e Renda
b) Núcleo de Expedição de Documentos
Art. 21. A estrutura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é a seguinte:
I. Gerência de Esportes e Gestão
a) Setor Administrativo
b) Setor de Praças de Esportes Municipais
1. Núcleo da Praça de Esportes J.K
2. Núcleo da Praça de Esportes São José - Garcias
3. Núcleo do Centro Esportivo Padre Luiz Turkenburg
4. Núcleo de Esportes Lourdes
5. Núcleo Praça de Esportes Santanense
c) Setor de Manutenção e Estruturas Esportivas
1. Núcleo de Estádios e Quadras Esportivas II- Gerência de Planejamento
Esportivo
a) Setor de Esportes – Competições
b) Setor de Esportes de Formação e Especialidades
1. Núcleo de Esportes Educacionais, Atividades e Projetos
c) Setor de Projetos e ICMS Esportivo
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 09
Art. 22. A estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é a seguinte:
I – Subsecretaria de Cultura e Turismo
II – Gerência Superior Administrativo de Projetos
a) Gerência de Atividades Culturais e Eventos
1. Setor de Atividades Culturais e Eventos
1.1 Núcleo de Atividades Culturais
2. Setor de Teatro e Eventos
2.1 Núcleo de Atividades Teatrais 
2.2 Núcleo de Iluminação e Sonorização 
b) Gerência de Patrimônio e Turismo
1. Setor de Patrimônio, Museu e Biblioteca
2. Setor de Projetos e Turismo
c) Gerência de Oficinas Culturais
1. Núcleo da Casa de Cultura e Centro a Juventude
Art. 23. A estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública é a
seguinte :
I- Assessoria da SMSEP
II – Gerência Superior de Trânsito e Transportes
1- Gerência de Planejamento Viário, Fiscalização, Trânsito e Transportes:
a) Setor De Concessão de Serviço Público e Educação no Trânsito
a.1) Núcleo De Coordenação e Desenvolvimento Estratégico
b) Setor Do Terminal Rodoviário
III- Gerência Superior de Defesa Social
1- Gerência de Defesa Social e Vídeo Monitoramento Municipal
a) Setor de Monitoramento e Defesa Social Da População em Situação de Rua
b) Setor de Monitoramento e Defesa Social da População em Área Rural
2- Gerência da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil:
a) Núcleo De Apoio a Defesa Civil
b) Núcleo Administrativo da Defesa Civil
IV- Gerência Superior de Segurança Institucional
1- Gerência De Inteligência e Segurança Interna Patrimonial
a) Setor de Inteligência e Segurança Interna, Patrimonial e Eventos
V- Comando da Guarda Municipal
a) Gerência de Serviços Administrativos da Guarda Municipal:
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 10
TÍTULO IV
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 24. À Chefia de Gabinete do Prefeito compete:
I - Planejar as atividades do Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito;
II- Coordenar a execução das políticas públicas do Município;
III- Apoiar tecnicamente o Chefe do Poder Executivo, o vice-prefeito e as
unidades administrativas;
IV- Acompanhar o planejamento, desenvolvimento e evolução das ações de
governo; Município.
V- Produzir informações de natureza técnica e administrativa relativas ao
Município;
VI- Promover a integração das ações da Administração Municipal;
VII- Coordenar a representação política, institucional e administrativa do
Município
VIII- Dar suporte e assistência ao Chefe do Poder Executivo nas relações
oficiais entre o Poder Executivo e os demais poderes, entidades, órgãos e autoridades
nacionais e internacionais e com a população do Município.
IX- Coordenar e promover a articulação dos conselhos municipais;
X- Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Capítulo II
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art.25. Sem prejuízo das demais competências definidas na Lei Complementar
39/06, ficam revogados seus arts. 6º, 8º e 9º.
Art. 26. Constitui competência da Subprocuradoria Geral do Município :
I- coordenar a promoção da defesa dos interesses do Município nas esferas
administrativa e judicial de sua competência;
II- coordenar a tramitação de ações de sua competência em todas as instâncias￾coordenar e aprovar a elaboração de petições e manifestações jurídicas das unidades
vinculadas e determinar a distribuição de novas ações judiciais, quando entender cabível;
III- coordenar e aprovar a atividade jurídico-consultiva da Subprocuradoria
Geral;
IV- garantir a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações
consultivas e judiciais;
V- apresentar temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas
administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para
consecução das políticas públicas locais;
VI- uniformizar o posicionamento jurídico na Subprocuradoria Geral;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 11
VII- determinar, por orientação do Procurador Geral, a arguição de
inconstitucionalidade de leis por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI;
coordenar e aprovar toda a formação, compensação e pagamento dos precatórios judiciais da
Justiça Comum e da Justiça do Trabalho;
VIII- realizar o rateio dos honorários de sucumbência fixados em decisão
judicial ou nas cobranças administrativas, inclusive participando do rateio de forma
igualitária, na forma do regulamento próprio;
IX- coordenar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos
Órgãos do Município, nos assuntos de sua competência;
X- coordenar todos os assuntos relacionados aos servidores públicos lotados na
PGM;
XI- assessorar diretamente o Procurador-Geral do Município e representá-lo
em suas ausências;
XII- orientar e acompanhar a execução dos trabalhos dos Órgãos de Execução
da Procuradoria-Geral do Município;
XIII- receber citações, notificações e intimações nas ações propostas contra o
Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações;
XIV- por ato de delegação do Procurador-Geral, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação, firmar compromisso e deixar de interpor recursos quando julgar
necessário, nas ações em que o Município ou qualquer de suas autarquias fundações e
empresas públicas figurem como partes;
XV- propor ao Procurador-Geral do Município a declaração de nulidade ou
revogação de atos administrativos;
XVI- determinar as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa
judicial ou extrajudicialmente;
XVII- despachar o expediente da Procuradoria-Geral do Município com o
Procurador-Geral e entender-se com os demais Procuradores-Chefes sobre assuntos das
respectivas Procuradorias;
XVIII- apresentar ao Procurador-Geral do Município informações sobre os
serviços da Procuradoria-Geral do Município;
Art. 27. Constitui competência da Procuradoria Judicial e Fiscal representar e
defender a Administração Direta do Município de Itaúna, inclusive o Chefe do Poder
Executivo e os Secretários Municipais nas demandas que envolvam interesse público, em
juízo ou fora dele, como autores, réus, assistentes ou oponentes nas ações cíveis, fiscais,
criminais, trabalhistas, de acidentes do trabalho, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Desapropriações Judiciais, Ação Popular e nos processos judiciais cautelares e especiais, e
ainda:
I - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e,
por determinação do Procurador-Geral, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados
com a Administração Municipal;
II – Prestar informações, sempre que solicitada, nos processos administrativos
em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu
prosseguimento;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 12
III - colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei,
decretos e atos normativos de natureza tributária;
IV - prestar, no tempo hábil, as informações solicitadas pelo Ministério
Público, nas ações ajuizadas, de sua competência; V - emitir parecer sobre matéria de sua área
de competência;
VI - auxiliar na elaboração das informações em mandados de segurança
impetrados contra ato de qualquer autoridade da Administração Direta;
VII - noticiar à Secretaria de Finanças sobre eventuais inconsistências no
cadastro de contribuintes do Município ou de usuários do serviço público, nas ações
ajuizadas; solicitar adequação e requerer comprovação de atendimento ao posicionamento da
Procuradoria-Geral;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas
pelo Procurador-Geral.
Art. 28. Além da atuação em processos contenciosos, compete à Procuradoria
Judicial e Fiscal o Serviço da Dívida Ativa na forma do regulamento próprio.
§ 1º Consiste em atividade preponderante do serviço da dívida ativa o controle
de legalidade dos débitos de natureza tributária e não tributárias constituídas pelo Município.
I - dentre os critérios de análise da legalidade pela Procuradoria Judicial e
Fiscal estão a certeza, liquidez e exigibilidade do débito necessários a formação do título
executivo que fundamentará a prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou
extrajudicial. 
II – considera-se:
a) débito certo aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão
evidenciados com exatidão.
b) débito líquido aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é
evidenciado com exatidão.
c) débito exigível aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo
ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 2º A gestão, extinção e anulação da dívida ativa são atos compreendidos no
Serviço da Dívida Ativa. 
Art. 29. O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em
dívida ativa do Município constitui direito do contribuinte e dever do Procurador Municipal
que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
§ 1º O disposto artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de
constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela
Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º O controle de legalidade descrito no caput deste artigo, será realizado
conforme estabelecido no artigo 94 da Lei nº 1.385/77.
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 13
Art. 30. Os débitos de natureza tributária ou não tributária exigíveis devem ser
encaminhados pela Secretaria de Finanças e demais órgãos de origem à Procuradoria Geral do
Município para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa do Município na
forma e prazos estabelecidos no regulamento. 
Art. 31. Recebido o débito, a Procuradoria Judicial e Fiscal examinará
detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e a inexistência de vícios.
§1º Os vícios que tratam o caput deste artigo são os previstos no artigo 94 da
Lei1385/77.
Art.32. Somente após a expiração dos prazos concedidos nos atos de cobrança
e nas notificações extrajudiciais é que será solicitada a inscrição em dívida ativa nos registros
próprios, observadas as normas regimentais e as instruções expedidas pelo Procurador-Geral
do Município.
§ 1º No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em
dívida ativa do Município, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de
forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador
Municipal.
§ 2º Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que
obstem a inscrição em dívida ativa do Município, o Procurador responsável devolverá o
débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.
§ 3º Não serão inscritos em dívida ativa os débitos cuja constituição esteja
fundada em matéria que, em virtude de jurisprudência desfavorável do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, e do Tribunal Superior do Trabalho, sejam objeto de
ato declaratório do Procurador-Geral do Município.
§ 4º O crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa estará sujeito a
incidência de correção monetária, juros, multa e encargos previstos em lei, esse último, no
percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, conforme dispõe o art. 105-A
§ 3º da Lei 1385/71, sem prejuízo de percentual superior fixado judicialmente;
Art. 33. Inscrito o débito em dívida ativa do Município, o devedor será
notificado para, em 15(quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor do débito atualizado
na forma do § 4º do art. 32 desta lei, sendo permitida a notificação por via eletrônica desde
que existente cadastro municipal com endereço eletrônico do devedor ou acesso a plataformas
nacionais ou estaduais governamentais constando domicílio eletrônico do mesmo.
§ 1º A notificação postal ou eletrônica será realizada no endereço informado
pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública e será considerada entregue depois de
decorridos 15 (quinze) dias úteis da respectiva expedição.
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 14
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos devedores incluídos como
corresponsáveis por débitos inscritos em dívida ativa do Município.
§ 3º A notificação de que trata este artigo dará ciência ao devedor ou
corresponsável da ocorrência da inscrição em dívida ativa e da possibilidade de efetivação de
averbação desta junto aos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora,
para conhecimento de terceiros, da existência do débito inscrito em dívida ativa do Município,
visando prevenir fraude à execução.
§ 4º Notificado o devedor para efetivar o pagamento, no caso de havê-lo no
prazo assinalado no § 1º deste artigo, em parcela única, não haverá incidência dos encargos
de 10% previstos no § 4º do art. 32 desta Lei.
Art. 34. Esgotados os prazos fixados no regulamento para a cobrança
administrativa, a Procuradoria do Município poderá, além da faculdade prevista na Lei de
Execução Fiscal :
I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta
de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997;
II - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de
dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e
congêneres;
III - averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos
órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré￾executória;
IV - encaminhar representação ao órgão competente da administração pública
municipal direta ou indireta, para fins de rescisão, ou compensão, sendo o caso, de contrato
celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com o
Município.
Capítulo III
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 35. À Controladoria-Geral do Município compete:
I - assessorar e coordenar no âmbito da Administração Municipal a fiscalização
geral, quanto aos procedimentos administrativos, contabilidade e execução orçamentária,
registros, inventários, licitações e contratos, pessoal, relatórios e atividades correlatas nos
órgãos e unidades da Administração;
II - coordenar a elaboração de relatórios periódicos conclusivos das posições de
execução orçamentária e financeira exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e do Plano de Ação Global da Administração para avaliação e implementação de ações
corretivas quando necessárias;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 15
III - planejar e coordenar a implementação de procedimentos internos que
assegurem a articulação e o esforço técnico para a uniformização, celeridade e economia
processual, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais;
IV - supervisionar a prestação de contas, produzir relatórios e acompanhar a
tramitação para aprovação perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em todas
as suas fases;
V - orientar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, a
elaboração das Leis Orçamentárias do Município e supervisionar a sua execução, exercer seu
gerenciamento na realização das liberações, suplementações e demais procedimentos
orçamentários;
VI - acompanhar, em articulação com os demais órgãos e entidades da
Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições
nacionais e monitorar sua aplicação;
VII - planejar e coordenar as atividades de organização e modernização da
Administração Direta do Poder Executivo;
VIII - Coordenar e supervisionar os serviços de auditoria nas áreas
administrativa, contábil, financeira , orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos
órgãos e entidades do Poder Executivo;
IX - coordenar e supervisionar a auditoria interna preventiva em atenção aos
princípios da Administração Pública;
X - coordenar as atividades de avaliação do Plano Plurianual e dos projetos
específicos pela Administração Pública;
XI - coordenar às verificações no controle de sistema de avaliação da
realização de contratos e outros ajustes administrativos, de acordo com o cronograma de
execução;
XII - acompanhar o planejamento e coordenação a implementação de
procedimentos internos que assegurem a articulação e o esforço técnico para a uniformização,
celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução
dos custos operacionais;
XIII - assessorar e coordenar a fiscalização geral no âmbito da Administração
Municipal quanto aos procedimentos administrativos, contabilidade e execução orçamentária,
registros, inventários, licitações e contratos, pessoal, relatórios e atividades
correlatas nos órgãos e unidades da Administração;
XIV - supervisionar a coordenação de elaboração de relatórios periódicos
exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, os conclusivos das posições de
execução orçamentária e financeira e os do Plano de Ação Global da Administração para
avaliação e implementação de ações corretivas quando necessárias;
XV - acompanhar a prestação de contas, produzir relatórios e acompanhar a
tramitação para aprovação perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em todas
as suas fases.
XVI - zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração
do Município, direta, indireta ou fundacional, sugerindo medidas para a correção de erros,
omissões ou abusos dos órgãos da Administração;
XVII - promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e
qualquer órgão da Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade,
impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 16
XVIII - Acompanhar o recebimento e apuração da procedência das
reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e propor a instauração de
sindicância e inquéritos, sempre que cabíveis, por meio do sistema de correição, como
também recomendando aos órgãos da Administração as medidas necessárias à defesa dos
direitos dos cidadãos e em relação a aplicação das penalidades aos servidores públicos;
XIX - centralizar as investigações de toda e qualquer lesão ao erário, propondo
alternativamente, ao Prefeito, ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público a responsabilidade administrativa, civil ou penal do responsável, uma vez configurado
o ato lesivo;
XX - determinar, com recurso ex-ofício ao Prefeito, o arquivamento das
denúncias, quando se revelarem, desde logo ou após regular investigação, inconsistentes ou
infundadas e, além disso, promover a irrestrita defesa do servidor público municipal contra
qualquer ato que, injustamente, atente contra seus legítimos direitos ou mesmo contra sua
honra pessoal e funcional;
XXI - manter permanente contato com as entidades representativas da
sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às
necessidades dos munícipes;
XXII - recomendar, junto aos órgãos da Administração, a adoção de
mecanismos que dificultem a violação do patrimônio público;
XXIII - Determinar o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais notícia de fatos apurados e respectivos documentos quando disserem respeito às
atribuições daquela Corte;
XXIV - promover estudos, propostas e gestões em colaboração com todos os
órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom
andamento da máquina administrativa.
XXV - planejar e executar o sistema de processamento das reclamações e
sugestões encaminhadas pela população pelo sistema da ouvidoria publica
Capítulo IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO
Art. 36. À Secretaria Municipal de Planejamento e Governo compete:
I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito em sua
representação política, social e relacionamento institucional com o Poder Legislativo:
II - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de interação com a
sociedade civil;
III- planejar e coordenar a formulação e o estabelecimento de políticas
públicas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação
governamental às suas finalidades constitucionais, promovendo o desenvolvimento social e
econômico do Município;
IV - coordenar a formulação dos planos de ação das diversas Secretarias em
conformidade com as políticas públicas definidas para a Administração Municipal;
V - consolidar o Plano de Ação Global da Administração Municipal
coordenando a implementação dos programas gerais e Setoriais, avaliando a execução e
resultados;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 17
VI - promover a articulação das Secretarias com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades
setoriais.
VII - coordenar o desenvolvimento de novos canais de participação popular
direta no Governo Municipal;
VIII - articular os diversos órgãos da Administração Municipal na sua relação
com a comunidade, voltado para a promoção da participação popular no governo;
IX - coordenar a formulação e o acompanhamento do Plano de Ação do
Governo Municipal, propondo Programas Setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de Programas Gerais e setoriais;
X - cumprir e diligenciar para o cumprimento das políticas e diretrizes
definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos Programas Gerais e Setoriais;
XI - mobilizar a comunidade para participação na elaboração do orçamento
anual e no plano plurianual;
XII - promover ações de educação, enfocando as relações sociais, divulgação
de informação e troca de experiências, objetivando viabilizar as políticas propostas e
promover a cidadania;
XIII - Determinar a elaboração de programas e projetos de desenvolvimento
social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração
pública e da iniciativa privada;
XIV - acompanhar as indicações dos vereadores;
XV - acompanhar os processos dos projetos de leis encaminhados ao Poder
Legislativo;
XVI - coordenar a elaboração das respostas aos pedidos de informações
oriundas do Legislativo;
XVII - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na
negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e
projetos;
XVIII - negociar, elaborar e acompanhar projetos de captação de recursos,
junto a órgãos, entidades e instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
XIX - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendarem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XX- articular junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta para efetivar
a celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasses provenientes do
Orçamento Geral da União, Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e demais
programas do Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal S.A.
XXI– determinar a elaboração da proposta de política de comunicação social
do Município, visando dar ampla e geral publicidade dos atos e ações públicas realizadas pelo
Poder Público;
XXII – coordenar, supervisionar, executar e avaliar a política de comunicação
social, por meio de planos e projetos;
XXIII – produzir materiais informativos para a imprensa e à sociedade em
observância aos princípios da publicidade, da transparência e da prestação de contas;
XXIV – manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes
publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o
que for noticiado sobre o Governo Municipal;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 18
XXV – manter página na internet com informações gerais sobre o Governo
Municipal e seus projetos, ações e programas;
XXVI – coordenar a publicidade institucional do Governo Municipal;
XXVII – prestar assessoria na área de comunicação a todos os órgãos do
Governo Municipal;
XXVIII – promover políticas públicas de comunicação que se insiram no
processo de democratização da informação;
XXIX – coordenar os processos de relações internacionais, na busca de
intercâmbios,investimentos e participação nas redes internacionais de cidades que ampliem o
desenvolvimento turístico, cultural, social e econômico da cidade;
XXX – proceder ao acompanhamento dos projetos e atividades desenvolvidas
pelas secretarias, através da realização de pesquisas qualitativas e da formulação de
indicadores sociais;
XXXI – determinar o acompanhamento da agenda do Prefeito referente às
visitas e eventos em que ocorra sua participação;
XXXII – desenvolver, manter e coordenar rede de informação, cooperação e
apoio entre as entidades públicas locais, estaduais, regionais e nacionais;
XXXIII – determinar a produção de notícias, pautar e agendar a imprensa em
relação às matérias de interesse públicos relacionados às atribuições da Prefeitura e do
Município;
XXXIV – Orientar quanto a edição, divulgação e gerenciamento das edições do
Jornal Oficial do Município de Itaúna;
XXXV- Determinar as medidas necessárias visando ao aperfeiçoamento dos
serviços relacionados à Gerência Superior de Comunicação Social
XXXVI – Determinar que sejam desenvolvidas campanhas de marketing e
publicidade voltadas para informar e engajar a população, com foco na divulgação das
políticas públicas, eventos e serviços municipais.
XXXVII- Coordenar a administração dos canais de comunicação digital da
prefeitura, como redes sociais, site oficial e outros meios digitais, interagindo com a
população e promovendo a transparência.
XXXVI - Executar o planejamento estratégico da comunicação pública,
alinhando as ações com os objetivos e necessidades da administração municipal.
Seção I
Subsecretaria de Planejamento e Governo
Art.37. À Subsecretaria de Planejamento compete:
I - assessorar diretamente o Secretário Municipal de Planejamento e Governo e
representá-lo em suas ausências;
II - orientar e acompanhar a execução dos trabalhos dos órgãos de execução da
Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
III - determinar as medidas necessárias visando ao aperfeiçoamento dos
serviços relacionados ao Planejamento e Governo e à Comunicação do Município de Itaúna;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 19
IV - despachar o expediente da Secretaria Municipal de Planejamento e
Governo e entender com os demais gerentes sobre assuntos das respectivas gerências
superiores;
V - apresentar ao Secretário Municipal de Planejamento e Governo
informações sobre os serviços da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo.
Capítulo V
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 38. À Secretaria Municipal de Finanças compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar as gestões financeira, fiscal,
patrimonial e orçamentária do Município, com a responsabilidade direta pela emissão e
assinatura de documentos relacionados com movimentações bancárias, empenhos, notas de
autorização de pagamento e outros;
II - planejar, coordenar, controlar e executar, regularmente, as atividades
relacionadas à escrituração e registro financeiro, patrimonial e orçamentário, em
conformidade com a legislação vigente e normas de procedimento internas, incluindo as
prestações de contas;
III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas a
convênios, incluindo a formalização, cumprimento e prestação de contas;
IV - coordenar a elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de
investimentos da Administração Municipal;
V - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e
orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
VI - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização
de Tributos Imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
VII - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização
de Tributos Mobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
VIII - coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos
compromissos da municipalidade e as operações relativas a financiamentos e repasses;
IX - acompanhar a execução dos contratos e dos convênios, gerindo as
prestações de contas a serem prestadas e as serem recebidas;
X - promover a fiscalização tributária;
XI - realizar estudos necessários para a revisão e atualização da legislação
tributária;
XII - acompanhar os procedimentos relativos à apuração da cota parte do
ICMS destinado ao Município;
XIII - efetuar os atos de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos
mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
XIV - manter uma coletânea atualizada da legislação tributária municipal,
orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
XV - administrar as possibilidades de isenção, anistia, remissão e
procedimentos semelhantes, para que o Município não deixe de receber as transferências
voluntárias, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 20
XVI - implementar medidas de combate à evasão e sonegação fiscal e de ações
para melhorar a fiscalização e recuperação de créditos tributários;
XVII - encaminhar informação e documentação com repercussão contábil ao
setor de contabilidade;
XVIII - avaliar estudo comparativo entre valor previsto e arrecadado dos
tributos;
XIX - elaborar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as
rubricas, para servirem de base à estimativa da receita na proposta orçamentária, nos termos
da lei;
XX - encaminhar ao setor contábil, em tempo hábil, as movimentações
ocorridas na dívida ativa e documentos, sempre através de formulários próprios;
XXI - editar relatórios gerenciais detalhados do fluxo de arrecadação das
receitas próprias, com respectiva descrição, desde a arrecadação até o recolhimento em conta
bancária;
XXII - proceder o controle do processo de inscrição municipal de pessoa física
e jurídica;
XXIII - coordenar e supervisionar os serviços de auditoria fiscal;
XXIV - proceder à escrituração contábil por meio de livros próprios, apoiada
em documentação fidedigna;
XXV - manter atualizado plano de contas adequado, com manual de
funcionamento de todas as contas e funções de débitos e créditos;
XXVI - manter o arquivo funcional e prático de toda a documentação
pertinente;
XXVII - observar e manter atualizado o manual de normas e procedimentos;
XXVIII - manter, em arquivo, cópias de segurança de programas e relatórios
informatizados;
XXIX - realizar a escrituração analítica e diária;
XXX - realizar, de forma simultânea, a escrituração nos sistemas
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;
XXXI - escriturar e prestar contas de convênios, títulos recebidos em garantia,
seguros, obras em andamento, bens cedidos e recebidos de órgãos e entidades que compõem a
administração, responsabilidades em apuração e afins;
XXXII - evidenciar, por meio de sistema de contabilidade, o montante dos
créditos orçamentários vigentes, da despesa empenhada, da despesa realizada e das dotações
disponíveis;
XXXIII - escriturar os débitos e créditos com individualização do devedor ou
credor;
XXXIV - registrar as operações e transações, sempre através de documentos
originais;
XXXV - gerar relatórios gerenciais e de prestação de contas dos fatos ligados
às administrações orçamentária, financeira, patrimonial, na forma e datas exigidas;
XXXVI - identificar, por meio da execução orçamentária e financeira, os
pagamentos de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica determinada
pela Constituição Federal;
XXXVII - promover razão da contabilidade com as outras áreas;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 21
XXXVIII - realizar a conciliação das contas no encerramento de cada mês,
com as formalidades necessárias;
XXXIX - acompanhar a execução dos contratos e dos convênios, gerindo as
prestações de contas a serem prestadas e as serem recebidas;
XL - elaborar, encaminhar e publicar os relatórios de Gestão Fiscal, de
Execução Orçamentária e os estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos prazos e períodos exigidos;
XLI - supervisionar a sua execução, exercer seu gerenciamento realizando as
liberações, suplementações e demais procedimentos orçamentários;
XLII - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Governo, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
XLIII - acompanhar a execução orçamentária;
XLIV - acompanhar os provisionamentos orçamentários de cada Órgão da
estrutura Organizacional do Município;
XLV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implantação das
peças orçamentárias municipais;
XLVI - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao
acompanhamento gerencial e físico da execução orçamentária e dos créditos adicionais;
XLVII - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário municipal.”
Capítulo VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 39. À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades pertinentes
à relação de trabalho dos servidores públicos municipais, incluindo movimentação e registros
funcionais, remuneração, benefícios, treinamento e desenvolvimento, segurança do trabalho e
outras;
II - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de serviços gerais da
Administração Municipal, incluindo manutenção e conservação das instalações, vigilância
patrimonial, transportes, protocolo e arquivo geral;
III - planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de suprimentos da
Administração Municipal, incluindo compras, licitações, armazenamento e controle físico￾financeiro dos estoques;
IV - planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de patrimônio da
Administração Municipal;
V - planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de utilização da
tecnologia de informação da Administração Municipal;
VI - promover e coordenar estudos e projetos para modernização das estruturas
e procedimentos da Administração Municipal, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e
maior eficácia;
VII - Promover a aquisição, distribuição e controle do material de consumo;
VIII - Promover as operações administrativas que envolvam bens móveis e
imóveis da Administração Direta;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 22
IX - responder por recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação e
movimentação do pessoal da Administração Direta;
X - coordenar as atividades de registro e pagamento de pessoal e zelar pela
obediência à legislação pertinente, especialmente sobre os limites permitidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
XI - estabelecer política de gestão do Sistema Previdenciário Municipal em
articulação com o Instituto Nacional de Seguridade Social;
XII - providenciar os serviços de, arquivo geral, organização de documentação,
protocolo e vigilância da Administração Direta;
XIII - responsabilizar-se por bens de consumo, equipamentos e instalações
destinadas à sua operação, manutenção e preservação;
XIV - responsabilizar-se pela emissão, encaminhamentos e publicação dos
relatórios relativos à área de pessoal, nos prazos e períodos exigidos pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais;
XV - emitir as normas gerais de Administração, visando uniformizar os
procedimentos de todos os órgãos do Município;
XVI - administrar o terminal rodoviário, os cemitérios municipais e torres de
TV, rádio e internet;
XVII - planejar, coordenar e executar diretamente, ou por meio de terceiros, os
serviços de administração de terminais rodoviários;
XVIII - zelar pela conservação dos prédios, móveis, máquinas de obras,
maquinário de escritório e equipamentos leves do Município;
XIX - fiscalizar as concessões de direito real de uso, permissões de uso a
particulares e doações de terrenos públicos a fim de preservar a finalidade pública;
XX - fiscalizar as concessões de serviços públicos na área de sua competência,
inclusive serviços funerários;
XXI - receber, protocolar, distribuir e controlar o andamento e tramitação de
processos administrativos e arquivamento de documentos do Município;
XXII - Planejar, implementar, executar e avaliar o sistema de suprimento;
XXIII - elaborar, encaminhar e publicar os relatórios exigidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;
XXIV - coordenar, controlar e orientar as atividades necessárias ao perfeito
cadastramento dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio público;
XXV - supervisionar as atividades relativas à elaboração do inventário anual
dos bens patrimoniais;
XXVI - Manter informação ao órgão de Contabilidade sobre a situações dos
bens patrimoniais do Município;
XXVII - coordenar e supervisionar os serviços de conservação e vigilância;
XXVIII - cuidar do hasteamento e conservação do pavilhão nacional, estadual
e municipal nos diversos prédios do Município;
XXIX - executar os programas e atividades de incorporação, manutenção e
desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta do Poder Executivo;
XXX - formalizar processos relativos à disciplina de servidores públicos da
Administração Direta do Poder Executivo e apoiar os Órgãos municipais na formalização de
seus procedimentos;
XXXI - coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 23
XXXII - processar a folha de pagamento e proceder à remessa dos dados ao
órgão competente, em tempo hábil, para fins de quitação;
XXXIII - desenvolver o sistema de informações gerenciais do Município;
XXXIV - adotar medidas para acompanhar o desenvolvimento social e
econômico, bem como o progresso tecnológico.
Capítulo VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 40. À Secretaria Municipal de Educação compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do
Município, mediante oferecimento prioritário do ensino fundamental;
II - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de desenvolvimento
da proposta pedagógica, organização curricular e gestão do sistema municipal de ensino;
III - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades
relacionadas à alimentação escolar, transporte escolar, suprimento de material didático e de
consumo e assistência ao educando;
IV - planejar, coordenar, controlar e executar programas de treinamento,
capacitação e reciclagem do pessoal do magistério;
V - desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades
pedagógicas no Município;
VI - gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério (FUNDEF)
Capítulo VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 41. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar as políticas públicas, programas e
atividades destinadas a promover o atendimento integral à saúde da população do Município;
II - planejar, coordenar, controlar e executar, nas diversas unidades da rede de
saúde pública municipal, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de
vigilância epidemiológica, e de fiscalização e vigilância sanitária, incluindo agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde;
III - gerir, executar e auditar os serviços de saúde próprios e fiscalizar os
procedimentos dos serviços privados;
IV - planejar e coordenar o desenvolvimento da ação sanitária no Município;
V - coordenar as atividades relacionadas à análise laboratorial;
VI - coordenar as atividades da Policlínica e as demais atividades de serviço de
saúde, incluídos os serviços de odontologia;
VII - manter relacionamento com órgãos e entidades de Saúde do Estado e da
União, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária
do Município;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 24
VIII - administrar os centros de saúde existentes e criar outros, se for
necessário, a fim de atender à população nos locais de residência;
IX - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de
vigilância sanitária; epidemiologia;
X - formular e coordenar a implantação de programas e campanhas em saúde
coletiva;
XI - fiscalizar estabelecimentos comerciais e de saúde quanto ao cumprimento
das exigências técnicas;
XII - inspecionar produtos de limpeza, cosméticos, medicamentos e alimentos;
XIII - fiscalizar a criação de animais em residências ou em quaisquer locais
impróprios para o fim;
XIV - executar programas e campanhas de controle de zoonoses no Município;
XV - conceder licenças e elaborar laudos sanitários;
XVI - realizar a observação contínua da distribuição da incidência de doenças
mediante coleta, consolidação e avaliação de informações sobre morbidade e mortalidade;
XVII - planejar, administrar, coordenar, controlar e avaliar a execução das
atividades nas unidades de atenção básica e de atenção em especialidades mantidas pelo
Município;
XVIII - formular e coordenar a implementação de programas de saúde nas
unidades de atenção do Município, em especial os programas de saúde da família, saúde
mental e tratamento fora do domicílio;
XIX - administrar a farmácia e a distribuição de medicamentos;
XX - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução dos serviços de
atendimento odontológico à população carente;
XXI - planejar, coordenar e executar as atividades de controle, avaliação e
auditoria da prestação de serviços de saúde no Município;
XXII - executar as ações de auditoria analítica e operacional sobre as entidades
prestadoras de serviços de saúde e propor medidas corretivas;
XXIII - avaliar o cumprimento das ações programadas e elaborar o Relatório
de Gestão Anual, conforme orientação do Ministério da Saúde;
XXIV - elaborar, encaminhar e publicar os relatórios estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos prazos e
períodos exigidos;
Seção I
Subsecretaria de Saúde
Art. 42. À Subsecretaria de Saúde compete:
I - assessorar diretamente o Secretário Municipal de Saúde e representá-lo em
suas ausências;
II - orientar e acompanhar a execução dos trabalhos dos órgãos de execução da
Secretaria Municipal de Saúde;
III - determinar as medidas necessárias visando ao aperfeiçoamento dos
serviços relacionados à saúde;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 25
IV - despachar o expediente da Secretaria Municipal de Saúde com o
Secretário Municipal de Saúde e entender com os demais gerentes sobre assuntos das
respectivas gerências superiores;
V - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, informações sobre os
serviços da Secretaria Municipal de Saúde.
Capítulo IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 43. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de
assistência social básicas destinadas ao atendimento dos munícipes em situação de risco;
II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de apoio à
infância, à adolescência, à maternidade, às pessoas com deficiência e aos idosos, visando a
sua integração na sociedade;
III - planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de habitação
popular;
IV - planejar e implantar o modelo de gestão descentralizado e participativo do
desenvolvimento social;
V - promover a integração e articulação do desenvolvimento social às demais
políticas públicas, em especial às da área social, visando à elevação do patamar mínimo de
atendimento das necessidades básicas da população;
VI - executar programas e projetos relacionados com a habitação popular
destinados à população de baixa renda, inclusive em parceria com entidades comunitárias,
conforme normas a serem baixadas pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - executar programas de promoção social, de forma que a Secretaria
Municipal participe por meio da celebração de convênios com órgãos e entidades públicas e
privadas;
VIII - coordenar e implantar programas de abastecimento à população
principalmente a de baixa renda, bem como participar e coordenar operação de emergência
em caso de calamidade pública;
IX - identificar e encaminhar as pessoas com deficiência em situação de
pobreza, risco pessoal ou social para benefício de prestação continuada, visando à promoção
da família, melhoria da qualidade de vida e inclusão social;
X - identificar e encaminhar famílias e pessoas em situação de abandono;
XI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XII - executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços
sociais de natureza comunitária;
XIII - executar programas, projetos e atividades relativos à habitação popular
para as comunidades de baixa renda;
XIV - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de
desenvolvimento social do Município;
XV - formular estratégias de ação para atendimento de situações emergenciais
de risco social;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 26
XVI - supervisionar e coordenar as atividades de assistência social à mulher, ao
idoso e à pessoa com deficiência;
XVII - supervisionar e coordenar a implantação de programas sócio educativos
e atividades de amparo às crianças e adolescentes carentes;
XVIII - prestar apoio às entidades de assistência social;
XIX - executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços de
melhoria habitacional e a regularização fundiária de natureza comunitária.
Capítulo X
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 44. À Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente compete:
I - coordenar a ordenação e controle do uso e ocupação do solo;
II - coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do
Plano Diretor do Município, em colaboração com as demais secretarias e órgãos da
Administração Municipal;
III - coordenar a elaboração das políticas das construções, controle urbano,
meio ambiente, estruturação e drenagem urbana;
IV - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e
ambiental;
V - coordenar a estratégia, monitorar e avaliar a implementação dos planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental;
VI - normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de intervenção
urbana;
VII - planejar, coordenar, controlar e executar a fiscalização das atividades de
regulação urbana, incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo, edificações e posturas,
visando ao cumprimento da função social da propriedade e a qualidade de vida da população;
VIII - implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e
atividades para implementação da política ambiental;
IX - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o
licenciamento, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, abrangendo
educação, desenvolvimento, controle, fiscalização, estudos, projetos ambientais e áreas
verdes, com colaboração dos demais órgãos municipais;
X - planejar, coordenar e implementar a realização de estudos e projetos de
desenvolvimento ambiental, incluindo a educação ambiental no sentido de conscientizar a
população sobre a necessidade de proteger, melhorar e preservar o meio ambiente;
XI - planejar, executar e monitorar projetos de desenvolvimento ambiental e do
Município;
XIII - acompanhar a elaboração de legislação urbanística e ambiental do
Município;
XIV - coordenar as atividades de projetos de edificações e emissão de
certificados
de baixa e habite-se;
XV - coordenar e acompanhar a execução de projetos de parcelamento do solo
urbano e de infraestrutura;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 27
XVI - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com
o Plano de Obras Públicas Municipais;
XVII - promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e
tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura
urbana de acordo com o Plano de Obras públicas;
XVIII - executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de
responsabilidade
do Município;
XIX - controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas;
XX - promover os levantamentos para avaliações de imóveis e benfeitorias do
interesse do Município;
XXI - promover a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação
municipal de propriedades, edificações, desenvolvimento de atividades econômicas e outras.
XXII - elaborar, encaminhar e publicar os relatórios exigidos pelos órgãos
superiors de Fiscalização ambiental e de Regulação, bem como do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, nos prazos e períodos exigidos;
XXIII- Oferecer subsídios técnicos para a elaboração das defesas relativas as
autuações ambientais aplicadas em desfavor do Município de Itaúna.
Seção I
Subsecretaria de Urbanismo e Meio Ambiente
Art. 45. À Subsecretaria de Urbanismo e Meio Ambiente compete:
I - assessorar diretamente o Secretário Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente e representá-lo em suas ausências;
II - orientar e acompanhar a execução dos trabalhos dos órgãos de execução da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III - determinar as medidas necessárias visando ao aperfeiçoamento dos
serviços relacionados à Regulação Urbana;
IV - despachar o expediente da Secretaria com o Secretário Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente e entender com os demais gerentes sobre assuntos das
respectivas gerências superiores;
V - apresentar ao Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente,
informações sobre os serviços da Secretaria.
Capítulo XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 46. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades
relacionadas com o fomento industrial, de comércio e de prestação de serviços, a promoção de
programas estratégicos voltados para a execução de atividades destinadas ao desenvolvimento
sustentável do Município, de forma articulada com os órgãos de planejamento e de governo;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 28
II - planejar e desenvolver projetos voltados para a Indústria, Comércio e
Agropecuária, numa relação harmônica entre o enfoque econômico, o ambiental e o social,
articulando-as com as políticas regionais, estaduais e federais correlatas;
III - coordenar, controlar e executar programas e atividades destinadas à
promoção e desenvolvimento das potencialidades do turismo no Município;
IV - planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas
áreas de trabalho e geração de renda;
V - estimular, apoiar e coordenar atividades e iniciativas da comunidade,
visando ao aperfeiçoamento da produção, especialmente os relacionados com organizações
coletivas (associações e cooperativas);
VI - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a
oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a
implantação de novos programas e projetos no Município;
VII - coordenar as ações da Administração Municipal, destinadas à captação e
negociação de recursos e a assistência técnica e financeira necessárias ao desenvolvimento de
programas e projetos, junto a órgão e instituições públicas e privadas, destinado a todos os
órgãos da Administração Municipal.
VIII - executar programas e projetos relacionados ao desenvolvimento rural, a
fixação do homem ao campo, a educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de
vida;
IX - coordenar convênios com órgãos e entidades municipais, federais,
estaduais e privados para execução da política agrícola municipal;
X - apoiar o cooperativismo, o sindicalismo rural e a extensão rural;
XI - coordenar a promoção de medidas visando a fixação do homem ao campo
e a educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de vida;
XII -responder pela defesa sanitária vegetal e animal e o melhoramento
genético;
XIII - planejar, coordenar, organizar, controlar, executar, dirigir e normatizar as
atividades inerentes ao desenvolvimento rural no Município, de acordo com as características
e peculiaridades de cada região;
XIV - elaborar e propor a política de segurança alimentar para o Município,
apoiar as atividades de produção agropecuária e de distribuição e comercialização de
alimentos.
XV - coordenar, fiscalizar e autorizar o Serviços de Inspeção Municipal – SIM.
XVI - coordenar, fiscalizar e autorizar o funcionamento da Feirinha de artesãos
do Município.
XVII - coordenar e fiscalizar periodicamente as concessões de uso ou doações
de imóveis públicos a particulares para instalação de empresas com objetivo de geração de
emprego e renda.
XVIII - coordenar, fiscalizar as ações da unidade de atendimento do SINE
Itaúna e da Sala da Cidadania.
Capítulo XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Art. 47. À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços compete:
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 29
I - inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como avenidas, ruas e
caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua conservação;
II - agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a
execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais;
III - manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das
drenagens no âmbito do Municipal;
IV - promover a execução dos serviços de construção de obras de drenagem,
incluindo-se as lagoas de infiltração e estabilização e demais obras de infraestrutura;
V - promover a execução dos serviços de pavimentação por administração
direta ou por contratação;
VI - promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município,
inclusive das lagoas de infiltração;
VII - promover a conservação das obras e vias públicas, através da
administração direta ou por contratação;
VIII - acompanhar e colaborar para a realização de obras e ações correlatas de
interesse comum à União, Estado em território do Município, estabelecendo, para isso,
instrumentos operacionais e informações;
IX - administrar a frota de veículos e máquinas do Município que estiverem à
disposição da secretaria, bem como sua guarda e distribuição, controlando sua utilização e o
consumo de combustíveis e lubrificantes;
X - definir as prioridades das obras de reforma e manutenção;
XI - coordenar, controlar e executar os serviços de infraestrutura, entre os quais
os serviços de construção, ampliação, reforma, manutenção e reparos dos prédios públicos
municipais;
XII - coordenar os serviços de transporte da Administração Municipal,
incluídos os serviços de manutenção dos veículos e oficina;
XIII - verificar os custos das obras municipais, tomando as medidas
preventivas ou corretivas que se fizerem necessárias;
XIV - coordenar a elaboração dos planos e dos projetos de extensão de rede
elétrica e de iluminação pública no Município;
XV - executar, planejar os serviços de construção, ampliação, pavimentação e
manutenção e implantação do sistema viário municipal e das estradas vicinais;
XVI - avaliar riscos geológicos e estruturais das vias públicas e estradas;
XVII - executar serviços de drenagem no solo do Município e conservação de
vias e logradouros, articulando-se, quando for o caso, com o Serviço de Agua e Esgosto do
Municipio de Itaúna.
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 48. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete:
I - elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e respectivos
programas e projetos, observados as diretrizes da política municipal de desenvolvimento do
esporte escolar, comunitário, de competição, recreação e de lazer;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 30
II - elaborar e executar os programas e projetos sociais e de promoção de
eventos;
III - manter intercâmbio com entidades congêneres;
IV - aplicar recursos públicos na promoção e no fomento do esporte escolar,
comunitário, de competição, de recreação, de lazer, de atividade física e nos programas
sociais e na promoção de eventos;
V - realizar os eventos esportivos na cidade, assim como desenvolver projetos
na área educacional, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipalde Cultura, visando ao pleno desenvolvimento de crianças e jovens;
VI - levar a prática esportiva e o lazer a todos os bairros da cidade,
promovendo uma melhor qualidade de vida aos moradores;
VII - administrar as praças e conjuntos esportivos mantidos pelo Município;
VIII - manter convênios com a União e o Estado para a execução de
campanhas e programas esportivos, bem como, para investimentos no esporte e equipamentos
esportivos.
Capítulo XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 49. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
I- organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a
cargo do Município em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes
segmentos culturais.
II- Formular políticas culturais democráticas, transversais, participativas,
transparentes e descentralizadas;
III- garantir o pleno exercício dos direitos culturais, a universalização do
acesso à cultura e à diversidade cultural e étnico-racial.
IV garantir a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, por meio da
coordenação da política municipal de arquivos e memória, fomento a pesquisa e a formação
em artes, cultura e gestão cultural.
V- Promover a estruturação e organização da cadeia produtiva do turismo, a
fim de focalizar e articular os esforços públicos e privados no desenvolvimento e
diversificação do turismo no Município, em consonância com a estratégia de desenvolvimento
econômico de longo prazo do Município;
VI- Administrar o funcionamento, manutenção e aprimoramento da
infraestrutura física de apoio e orientação ao turista;
VII -Fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e promoção
de projetos e empreendimentos que objetivem o aproveitamento das oportunidades do turismo
receptivo e de negócios de Itaúna, visando o respeito das normas ambientais vigentes e a
integração social e produtiva da população economicamente ativa do Município;
VIII- coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de
formação cultural e artística;
IX - promoção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades
relativas às promoções culturais do Município;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 31
X- promover, implantar e executar programas, bem como fixar diretrizes
relativas ao desenvolvimento das atividades Culturais, recreativas e turísticas no Município;
XI- promover, em colaboração com sociedade, concursos e torneios e outras
atividades que estimulem o desenvolvimento cultural na comunidade;
XII -programar, coordenar e controlar o sistema promocional de eventos
culturais, esportivos e turísticos no Município;
XIII- promover torneios, concursos, exposições e atividades desportivas afins
juntamente com clubes, associações e órgãos públicos e privados, em sistema de cooperação
mútua, visando o desenvolvimento da cultura e turismo como elemento educativo da
população;
XIV – planejar e coordenar eventos, campanhas e promoções de caráter
público em conjunto com as demais Secretarias, com a comunidade e com a Coordenadoria de
Comunicação;
XV- exercer outras atividades compatíveis com as atribuições da Secretaria.
Seção I
Subsecretaria de Cultura e Turismo
Art.50. À Subsecretaria de Cultura e Turismo compete:
I - assessorar diretamente o Secretário Municipal de Cultura e Turismo e
representá-lo em suas ausências;
II - orientar e acompanhar a execução dos trabalhos dos órgãos de execução da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III - determinar as medidas necessárias visando ao aperfeiçoamento dos
serviços relacionados à Cultura e Turismo;
IV - despachar o expediente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo com
o Secretário Municipal de Cultura e Turismo e entender com os demais gerentes sobre
assuntos das respectivas gerências superiores;
V - apresentar ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo informações sobre
os serviços da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Capítulo XV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art.51. À Secretaria Municipal de Segurança Pública compete:
I - elaborar, implementar e executar políticas, diretrizes e programas de
Segurança Pública para o Município de Itaúna;
II- planejar a operacionalidade das políticas de segurança com vistas à redução
da criminalidade;
III- coordenar e gerenciar as políticas de defesa social do Município que direta
ou indiretamente interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade, promovendo a
cidadania e a inclusão social em setores focos de violência e criminalidade;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 32
IV- promover a articulação entre os órgãos do município para estabelecer
prioridades das ações de segurança pública municipal, visando potencializar o combate à
criminalidade e a violência no Município;
V- promover a integração com a comunidade, buscando um relacionamento
democrático que vise fomentar a participação da comunidade na formulação e aplicação das
políticas de segurança, a conscientização e a colaboração para a diminuição dos níveis de
violência;
VI- promover parcerias com Instituições voltadas às áreas de serviço social,
psicologia e outras, buscando soluções de pequenos conflitos sociais que por sua natureza
possam dar origem à violência e à criminalidade;
VII- viabilizar o entrosamento do poder público municipal com os órgãos de
segurança de outros níveis federativos que atuem no Município;
VIII- formular e aplicar, diretamente ou em colaboração com órgãos
municipais, métodos preventivos para reduzir a violência e a sensação de insegurança;
IX- Promover parcerias com instituições voltada a área de segurança pública,
bem como com sociedade civil organizada, para implementação de sistemas de vídeo
monitoramento.
X- Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as
entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas
referentes a segurança urbana;
XI -articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando a
captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e projetos propondo
convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendarem para a
consecução dos objetivos da Secretaria;
XII- auxiliar a obtenção de linhas de crédito específicas para programas
voltados para a segurança, elaborando e acompanhando projetos de captação de recursos,
junto a órgãos, entidades e instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
XIII- Implementar e orientar a coordenação da Guarda Civil Municipal a fim
de promover ações preventivas integradas;
XIV- supervisionar a Guarda Civil Municipal de Itaúna;
XV- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e de ciclistas;
XVI- coordenar a elaboração das políticas de transporte e trânsito;
XVII - promover o planejamento, a implantação e o gerenciamento dos
sistemas viário, de transporte e trânsito do Município;
XVIII- Desenvolver e implementar ações de defesa civil para prevenção e
resposta a incidentes críticos.
XIX- acompanhar a implementação de planos, programas e projetos de defesa
civil;
XX- coordenar a implantação de programas de treinamento para voluntariado;
XXI- assistir ao COMDEC, por intermédio de sua unidade, a manter com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil,
mantendo-o como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 33
XXII- Manter sob sua coordenação, em nível municipal, todas as ações de
defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade, articulando-se, em caráter
cooperativo, com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, aprovando plano de ação
anual visando ao atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações
emergenciais;
XXIII -assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos referentes à Segurança
Pública urbana e rural;
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPITULO I
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
Art. 52. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE é autarquia municipal
, criado pela Lei Municipal nº 722, de 2 de dezembro de 1964 e alterações posteriores,
especialmente pela Lei Complementar 100 de 02 de Março de 2015.
Art. 53. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto será administrado por um
Comitê Técnico e Administrativo e por uma Diretoria-Geral, de livre nomeação e exoneração
do Prefeito.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral do SAAE será exercida mediante o
provimento do cargo de Diretor Geral, tendo seu ocupante status e rendimentos de Secretário
Municipal.
Seção I
Comitê Técnico Administrativo
Art. 54. O Comitê Técnico e Administrativo será composto por 4 (quatro)
membros efetivos e respectivos suplentes, além do Prefeito que é seu Presidente, tendo este o
voto de qualidade nas deliberações do Comitê.
§ 1º Os quatro membros e respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito e
terão seus mandatos encerrados concomitantemente com o Chefe do Executivo.
§ 2º A função do membro do Comitê Técnico e Administrativo é considerada
como serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 55. Compete ao Comitê Técnico e Administrativo:
I - editar normas sobre:
a) instalação e prestação de serviços pelo SAAE, bem como as penalidades a
que estarão sujeitos os infratores;
b) apuração dos custos para efeitos de cálculos das tarifas de remuneração dos
serviços;
c) cobrança das tarifas de remuneração dos serviços;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 34
II - fixar normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas
e procedimento administrativo;
III - deliberar sobre:
a) orçamento analítico do SAAE;
b) os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e
patrimonial;
c) a constituição dos fundos de reserva e especiais, bem como suas aplicações;
d) a realização de operações de créditos;
e) a alienação e oneração de bens;
f) o regimento interno do SAAE;
g) o quadro de pessoal, as respectivas tabelas de vencimentos e gratificações;
h) a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os contratos por
tempo determinado e os de valor inferior a 500 (quinhentas) vezes o menor
vencimento base vigente no Município;
i) criação de tarifas especiais;
IV - opinar conclusivamente sobre:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento sintético anual;
d) os pedidos de créditos adicionais;
e) qualquer outra matéria que o Diretor-Geral lhe submeter;
V - sugerir medidas visando:
a) a melhoria dos serviços do SAAE;
b) ao aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgãos públicos, entidades e
empresas particulares;
c) à preservação do prestígio do SAAE junto à comunidade;
VI - remeter, após deliberação, os balancetes mensais e o balanço anual e seus
anexos à Municipalidade para aprovação e incorporação de resultados;
VII - Alterar, quando necessário, o regimento interno e submetê-lo ao Prefeito
para aprovação.
Parágrafo único. O Comitê Técnico e Administrativo terá 60 (sessenta) dias
para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor-Geral, sendo considerada aprovada a
proposição sobre a qual não houver deliberado no referido prazo.
Seção II
Diretoria-Geral
Art. 56. Integram a Diretoria-Geral as seguintes unidades:
I- Comitê Técnico e Administrativo
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 35
II – Assessorias SAAE (acrescentei)
III. Gerência Superior Administrativo e Financeiro
1. Gerência de RH/Pessoal
a) Setor de Recursos Humanos
b) Setor de Recepção e Protocolo
2. Gerência de Informática, Comunicação e Jornalismo
a) Setor de Comunicação
b) Setor de Informática
c) Setor de Jornalismo
d) Setor de Marketing
3. Gerência de Compras, Licitações e Contratos
a) Setor de Orçamentos, Licitações e Contratos
4. Gerência de Almoxarifado e Patrimônio
5. Gerência de Faturamento
a) Setor de Contas e Consumo
b) Setor de Atendimento
6. Gerência Financeiro Contábil
a) Setor de Pagamento
IV - Gerência Superior Técnico Operacional
1. Gerência Técnica de Convênios, Contratos e Custos
a) Setor de Manutenção Eletro-Mecânica
b) Setor de Manutenção e Fiscalização de Redes e Ramais
c) Setor de Transportes
2. Gerência de Tratamento de Água
a) Setor de Tratamento de Água e Laboratório
3. Gerência de Tratamento de Esgoto e Laboratório
a) Setor de Tratamento de Esgoto e Laboratório
4. Gerência de Recursos Hídricos e Revitalização
a) Setor de Recursos Hídricos
b) Setor de Revitalização
b.1) Núcleo de Setor de Revitalização
V. Gerência Superior de Gestão de Resíduos
1. Gerência de Limpeza Urbana e Rural
a) Setor de Serviços de Resíduos Urbanos e Rurais
a.1) Núcleo de Setor de Serviços de Resíduos
a.2) Núcleo de Setor de Atendimento
b) Setor de Serviços de Coleta
c) Setor de Aterros
Seção III
Das Competências Da Diretoria Geral
Art. 57. Compete à Diretoria-Geral exercer a direção da autarquia e,
especialmente:
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 36
I - representar a autarquia em juízo ou fora dele;
II - submeter à aprovação do Comitê Técnico Administrativo, nos prazos
próprios, o orçamento anual do SAAE e, quando necessário, os pedidos de créditos
adicionais;
III - enviar à apreciação do Comitê Técnico Administrativo, até o dia 15
(quinze) de cada mês, o balancete do mês anterior e, até 28 de fevereiro, o balanço anual e o
relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia;
IV - autorizar a realização de despesa de acordo com as dotações orçamentárias
e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;
V - movimentar as contas bancárias da autarquia;
VI - celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos,
observadas as normas e a legislação pertinente;
VII - autorizar as licitações para a compra de materiais, bem como obras e
serviços, observadas as normas e instruções advindas do Comitê Técnico Administrativo e a
legislação própria;
VIII - promover a realização de concurso público para preenchimento de vagas
nos cargos do quadro de provimento efetivo da autarquia;
IX - nomear servidores aprovados em concurso público para os cargos de
provimento efetivo da autarquia;
X - exonerar e demitir servidores do quadro efetivo, bem como praticar os
demais atos relativos para cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado;
XI - designar servidores efetivos para cargos de provimento em comissão, de
recrutamento limitado;
XII - determinar a abertura de processo de sindicância ou administrativo para
apuração de faltas e irregularidades;
XIII - promover a permanente integração da autarquia com os demais órgãos
da Administração Direta do Município;
XIV - implementar as atividades de organização, direção, controle, fiscalização
e gerenciamento de coleta de resíduos sólidos, serviços complementares de limpeza pública e
disposição dos resíduos sólidos urbanos;
XV - realizar a gestão pública e ambiental de resíduos sólidos do Município
por meio de sistema de gerenciamento integrado de coleta, limpeza e tratamento de resíduos;
XVI - monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana no
Município;
XVII - realizar atividades de envolvimento, sensibilização e conscientização da
sociedade em relação à limpeza urbana e ao adequado manejo do lixo;
XVIII - gerenciar os equipamentos e as atividades de destinação final dos
resíduos sólidos;
XIX - exercer o poder de polícia no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana,
sobre os serviços e as condutas dos operadores e usuários;
XX - supervisionar a execução dos serviços de coleta de lixo, evitando
possíveis danos à população;
XXI - definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e de limpeza urbana;
XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 37
CAPÍTULO II
INSTITUTO MUNICIPALDE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE ITAÚNA – IMP
Art. 58. O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Itaúna – IMP é autarquia municipal com finalidade e atribuições definidas na Lei
Complementar 201, de 1º de julho de 2023.
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art. 59. A estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Itaúna – IMP constitui-se dos seguintes órgãos:
I - Diretoria-Geral
1- Conselho Administrativo;
2- Conselho Fiscal;
3- Junta de Recursos;
4- Comitê de Investimentos.
Seção II
Diretoria-Geral
Art. 60. Integram a Diretoria-Geral as seguintes unidades:
I - Gerência Financeira e Contábil;
a) Setor de Contabilidade
II - Gerência Administrativa
a) Setor de Serviços Administrativos
III - Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte;
a) Setor de Perícias e Auxílios
l. Núcleo de Serviços Administrativos IV - Gerência de Investimentos
Seção III
Das competências
Art. 61. À Diretoria Geral compete:
I - a administração geral do IMP;
II- autorizar licitações e contratações em conjunto com o conselho
administrativo;
III - prestar contas da administração;
IV - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
V - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 38
VI - baixar resoluções, portarias e ordens de serviço de competência do órgão;
VII - organizar os serviços do IMP, o quadro de pessoal de acordo com o
orçamento aprovado e propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
VIII - propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do
IMP, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
IX - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos conselhos Administrativo,
Fiscal e Junta de Recursos;
XI - a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IMP,
podendo contratar administradores externos especializados para gerência destes recursos,
observados os critérios e procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho
Administrativo;
XII - solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e ou
especiais;
XIII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IMP,
representando-o em juízo ou fora dele;
XIV - decidir os processos de pedido de benefícios previdenciários e
aposentadorias;
XV - assinar, em conjunto ou separadamente, com as Gerência Financeira e
Contábil e Administrativa, os cheques e demais documentos do IMP, movimentando os
fundos existentes.
Art. 62. As Secretarias Municipais e os órgãos equivalentes deverão:
I - definir as diretrizes, políticas e programas relativos a sua área de atuação;
II - Estabelecer as diretrizes técnicas para a execução das atividades, conforme
sua área de atuação;
III - Elaborar o orçamento programa respectivo, observados os limites
estabelecidos.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e os órgãos equivalentes para
atingirem suas finalidades articular-se-ão, quando necessário, com órgãos e
entidades federais, estaduais e de outros Municípios cujas competências digam respeito à
mesma área de atuação.
Art. 63. As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se, para
fins da estrutura organizacional, ao Chefe do Poder Executivo.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64. Fica reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para o
provimento das vagas dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo.
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 39
Art. 65. A remuneração de que trata o parágrafo primeiro do art. 10 da Lei
3072/96 compreende o vencimento básico do cargo efetivo acrescido das vantagens e
gratificações salariais de natureza permanentes e pessoal integrantes da base de cálculo
previdenciária.
Art. 66. O exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, não
implicará, após o desligamento do servidor da mesma, em alteração de nenhuma
responsabilidade, prerrogativa, direito, obrigação ou vantagem prevista para o cargo efetivo.
Art. 67. Os encargos da dívida de que tratam o § 3º do art. 105-A da Lei
1385/77 são compreendidos os honorários administrativos.
Art. 68. Observar-se-á, quanto aos órgãos que compuserem a Administração
Direta e Indireta, na forma desta Lei, o seguinte:
I - Administração Direta:
a) A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral;
b) As Secretarias Municipais serão dirigidas pelo Secretário Municipal;
c) A Controladoria-Geral do Município será dirigida pelo Controlador-Geral;
d) A Subprocuradoria Geral será dirigida pelo Subprocurador Geral;
e) As Subsecretarias serão dirigidas pelos Subsecretários;
f) A Gerência Superior será dirigida por Gerente I – GI;
g) A Gerência será dirigida por Gerente II – GII;
h) O Setor será dirigido por Chefe de Setor;
i) O Núcleo será dirigido por Chefe de Núcleo de Setor;
j) A Chefia de Gabinete será dirigida pelo Chefe de Gabinete;
k) Os Assessores de Gabinete orientarão o Prefeito e aos Secretários,
Procurador Geral e Controlador Geral nas questões relacionadas à Gestão Pública.
II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE
a) A Autarquia será dirigida pelo Diretor Geral;
b) A Gerência Superior será dirigida por Gerente I – GI;
c) A Gerência será dirigida por Gerente II – GII;
d) O Setor será dirigido por Chefe de Setor;
e) O Núcleo será dirigido por Chefe de Núcleo de Setor;
f) Os Assessores de Gabinete, lotados na Autarquia, orientarão o Diretor-Geral
do SAAE nas questões relacionadas à Gestão da Autarquia. IMP .
III - Instituto Municipal de Previdências dos Servidores Públicos de Itaúna –
a) A Autarquia será dirigida pelo Diretor Geral;
b) A Gerência será dirigida por Gerente II – GII;
c) O Setor será dirigido por Chefe de Setor;
d) O Núcleo será dirigido por Chefe de Núcleo.
e) Os Assessores de Gabinete lotados na Autarquia orientarão o Diretor-Geral
do IMP nas questões relacionadas à Gestão da Autarquia.
...continuação do PLC nº 4/25 – FL. 40
Art. 69. Ficam mantidos os atuais Conselhos Municipais, criados
anteriormente à vigência desta Lei, permanecendo com o número de membros atuais, sendo
que a composição dos Conselhos será definida em Decreto, respeitada a paridade existente.
Art. 70. Fica mantido o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE,
Autarquia Municipal criada pela Lei nº 722, de 2 de dezembro de 1964, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 100, de 2 de março de 2015.
Art. 71. O cargo de Médico Especialista Horista, criado pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 114, de 23 de maio de 2016, torna-se posto em extinção.
§ 1º Os contratos administrativos fundados no cargo de que trata o caput deste
artigo permanecerão em vigor até os termos neles aprazados, vedada sua prorrogação.
§ 2º O quantitativo de cargos especificados no art. 3º da Lei
Complementar nº 114, de 23 de maio de 2016, será automaticamente diminuído ante a
vacância do mesmo até sua completa extinção.
Art. 72. Fazem parte integrante da presente Lei Complementar os seguintes
Anexos:
I - Anexo I, referente a todos os Organogramas da Administração Direta e
Indireta do Município;
II - Anexo II, referente ao quadro de Agentes Políticos e cargos de
Assessoramento e Comissão da Administração Direta do Município;
III - Anexo III, referente ao quadro do Agente Político e cargos em comissão da
Administração Indireta - SAAE;
IV - Anexo IV, referente ao quadro do Agente Político e cargos em comissão da
Administração Indireta - IMP;
V - Anexo V, referente ao quadro de todas as atribuições dos cargos em
comissão da Administração Direta e Indireta do Município.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. O Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
programas, ações, metas e indicadores, assim como as dotações orçamentárias, a fim de
viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas
nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 74. Compete privatimente ao Prefeito Municipal, dispor, mediante
Decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao
orçamento até o limite de 1% do orçamento vigente para atender ao disposto nesta Lei,
podendo ser reaberto no presente exercício financeiro e no seguinte, no limite de seus saldos,
nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Em relação aos novos cargos criados, a sua vigência e
eficácia somente produzirão efeitos a partir de 45(quarenta e cinco) dias após a publicação da
presente Lei. 
Art. 76. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 168, de 16 de dezembro de 2021, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, devendo ser regulamentada por Decreto. 
Itaúna/MG, 21 de fevereiro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Otacília de Cássia Barbosa 
Controladora-Geral do Município
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães 
Procurador-Geral do Município 
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2025
ORGANOGRAMAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2025
QUADRO DE AGENTES POLÍTICOS E CARGOS DE ASSESSORAMENTO E
COMISSÃO DAADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VAGAS CÓDIGO NÍVEL DE
VENCIMENTO
Secretário Municipal (Agentes 12 PC. 01 V-19
Políticos)
Procurador-Geral do Município 01 PC. 02 V-19
Controlador-Geral do Município 01 PC. 03 V-19
Subsecretário 04 PC.04 V-18
Chefe de Gabinete 01 PC. 05 V-18
Subprocurador-Geral 01 PC.06 V-18
Procurador-Chefe da
Procuradoria Administrativa e do 01 PC. 07 V-17
Patrimônio
Procurador-Chefe da 01 PC. 08 V-17
Procuradoria Judicial e Fiscal
Procurador-Chefe da Adm. 01 PC. 09 V-17
Autárquica e Fundacional
Comando da Guarda Municipal 01 PC. 10 V-17
Gerente I – GI 32 PC. 11 V-17
Gerente II - GII 55 PC. 12 V-15
Assessor de Gabinete I 08 PC. 14 V-17
Assessor de Gabinete II 03 PC. 15 V-16
Assessor de Gabinete III 07 PC. 16 V-15
Assessor de Gabinete IV 15 PC. 17 V-14
Chefe de Setor 68 PC.18 V-14
Chefe de Núcleo 41 PC.19 V-13
ANEXO III
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2025
QUADRO DE AGENTE POLÍTICO E CARGOS EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - SAAE
DENOMINAÇÃO DO CARGO VAGAS CÓDIGO NÍVEL DE
VENCIMENTO
Diretor-Geral (Agente Político) 01 PC.01 V-19
Gerente I – GI 04 PC. 07 V-17
Gerente II – GII 11 PC. 09 V-15
Assessor de Gabinete II 01 PC.14 V-16
Assessor de Gabinete III 01 PC.12 V-15
Chefe de Setor 20 PC-13 V-14
Chefe de Núcleo 03 PC.14 V-13
ANEXO IV
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2025
QUADRO DE AGENTE POLÍTICO E CARGOS EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - IMP
DENOMINAÇÃO DO
CARGO VAGAS CÓDIGO NÍVEL DE VENCIMENTO
Diretor-Geral (Agente
Político)
01 PC 01 V-19
Gerente II – GII 04 PC 12 V-15
Chefe de Setor 03 PC 18 V-14
Chefe de Núcleo 01 PC 19 V-13
ANEXO V
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2025
QUADRO DE TODAS AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E
ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO
Cargo: Assessor de Gabinete I
Nível de vencimento: V-17
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo)
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua atuação político￾administrativa
Atribuições: Acompanhar o cumprimento dos compromissos e agenda feitos no
gabinete do superior hierárquico; exercer outras atividades determinadas pelo superior 
hierárquico.
Cargo: Assessor de Gabinete II
Nível de vencimento: V- 16
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo)
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua atuação político￾administrativa
Atribuições: Assessorar o superior hierárquico imediato em assuntos de natureza específica da 
área de sua atuação; fazer acompanhamento sistemático das normas relacionadas com a sua 
área de atuação; sugerir ao superior hierárquico providências a serem adotadas para satisfação 
do serviço público; exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico.
Cargo: Assessor de Gabinete III
Nível de Vencimento: V-15
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo)
Requisitos para provimento: Conhecimentos específicos na área de sua atuação político￾administrativa
Atribuições: Emitir opiniões em matéria administrativa de interesse da Administração atinente 
a sua área de atuação para subsidiar as decisões superiores; assessorar o chefe imediato em 
assuntos atinentes a sua área de atuação; exercer outras atividades determinadas pelo superior 
hierárquico.
Cargo: Assessor de Gabinete IV
Nível de Vencimento: V-14
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo)
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência político￾administrativa
Atribuições: Planejar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas no gabinete do órgão
competente; assistir o superior hierárquico como facilitador para satisfação do serviço público
na área de sua competência; acompanhar o cumprimento dos compromissos e agenda feitos 
no gabinete; exercer outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Cargo: Subsecretário
Nível de vencimento: V-18
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo) Requisitos
para provimento: conhecimentos específicos na área de sua atuação
Atribuições: Atender diretamente o Secretário Municipal do órgão competente e representá-lo
em suas ausências; orientar e acompanhar a execução de todos os trabalhos dos órgãos de
execução da Secretaria Municipal afim; determinar as medidas necessárias visando ao
aperfeiçoamento dos serviços relacionados à secretaria; despachar o expediente da Secretaria
Municipal com o Secretário Municipal e entender com os demais gerentes sobre assuntos das
respectivas gerências superiores; apresentar ao Secretário Municipal, informações sobre os
serviços da Secretaria; exercer outras atividades afins determinadas pelo Secretário Municipal.
Cargo: Subprocurador Geral
Nível de Vencimento: V-18
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo)
Requisitos para provimento: Regular Inscrição na OAB/MG (Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional de Minas Gerais) há mais de 03(tres) anos.
Atribuições: definidas no art.26 desta Lei Complementar
Cargo: Procurador - Chefe da Procuradoria Judicial e Fiscal
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito aos 
Procuradores da carreira)
Requisitos para provimento: Regular Inscrição na OAB/MG (Ordem dos Advogados do Brasil, 
Seccional de Minas Gerais)
Atribuições: definidas nos arts.27 à 34 desta Lei Complementar
Cargo: Procurador - Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito aos 
Procuradores da carreira)
Requisitos para provimento: Regular Inscrição na OAB/MG (Ordem dos Advogados do Brasil, 
Seccional de Minas Gerais)
Atribuições: definidas no artigo 10 da Lei Complementar nº 39/2006
Cargo: Procurador - Chefe da Administração Autárquica e Fundacional
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito aos 
Procuradores da carreira)
Requisitos para provimento: Regular Inscrição na OAB/MG (Ordem dos Advogados do Brasil, 
Seccional de Minas Gerais)
Atribuições: definidas no artigo 12 da Lei Complementar nº 39/2006
Cargo: Chefe de Setor
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo)
Nível de Vencimento: V-14
Requisitos para provimento: Segundo Grau Completo; conhecimentos específicos na área de sua
competência
Atribuições: Controlar as atividades do setor e equipe; acompanhar a execução dos serviços e o 
cumprimento dos objetivos; distribuir tarefas; zelar pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do 
setor; comunicar ao superior imediato todo e qualquer problema de pessoal ou de serviço que não possa resolver;
tomar iniciativas na ausência do gerente; informar à chefia imediata sobre aquisição de materiais e equipamentos;
assegurar condições para o cumprimento das atribuições da equipe visando a qualidade dos serviços; representar 
a equipe em assuntos relacionados com as atividades do setor; montar um acervo de normas atinentes a sua área 
de competência; orientar os servidores do setor na execução das tarefas e aperfeiçoar as estratégias para a
satisfação do serviço público; assessorar a Gerência nas atividades administrativas; exercer outras
atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Cargo: Chefe de Setor do CREAS
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo )
Nível de Vencimento: V-14
Requisitos para provimento: Curso Superior e conhecimentos específicos na área de sua
competência
Atribuições:Coordenar o atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco; Garantir a
oferta de serviços especializados; Definir as abordagens teórico-metodológicas utilizadas na
prestação dos serviços; Identificar necessidades de ampliação da equipe;Participar de reuniões e
planejamentos promovidos pelo município; Articular procedimentos em rede no
acompanhamento e atenção às famílias e indivíduos; Fomentar a organização e avaliação dos
serviços referenciados ao CREAS; Contribuir com o órgão gestor da Política de Assistência
Social
Cargo: Chefe de Setor do CRAS
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo )
Nível de Vencimento: V-14
Requisitos para provimento: Curso Superior e conhecimentos específicos na área de sua
competência
Atribuições : O coordenador do CRAS é responsável por estabelecer as linhas de ação dos 
profissionais, a fim de concretizar um projeto comum no trabalho de atendimento às famílias
Cargo: Chefe de Núcleo
Nível de Vencimento: V-13
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo)
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: Coordenar o processo de comunicação com o usuário do serviço público; 
coordenar o trabalho dos servidores vinculados diretamente a unidade de que é responsável; 
promover reuniões com os servidores; distribuir atividades operacionais.
Cargo: Chefe de Gabinete
Nível de Vencimento: V-18
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo) Requisitos
para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: Assessorar direto e pessoal o Chefe do Executivo no desempenho de suas atividades
político/administrativas, bem como auxiliar os diversos órgãos superiores municipais; lidar com
políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano e humano nos assuntos gerais dos
órgãos ligados à municipalidade; analisar e projetar as demandas sociais e de serviços públicos;
organizar meios e pessoal para as atividades de atuação tática e operacional da municipalidade;
fazer a interface interinstitucional e interna, em assuntos delegados pelo Chefe do Executivo;
transmitir ordens e determinações do Prefeito; supervisionar e organizar atividades assemelhadas
e afins, quando solicitado ou em projetos nos quais esteja vinculado.
Cargo: Gerente Superior - GI
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo)
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: dirigir, supervisionar e orientar as Gerências sob sua responsabilidade no que tange à
execução dos trabalhos, os resultados a serem obtidos e o cumprimento das funções; supervisionar,
orientar e monitorar as atividades de suas unidades subordinadas; propor normas,orientar e
supervisionar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros dos projetos e atividades referentes
à despesa com contratos da unidade orçamentári sob sua gerencia; analisar todos os processos
administrativos sob a sua competência e exarar decisão em primeira instância, quando a lei não
dispor de forma diferente; propor, quando for o caso, alterações em procedimentos e padrões
administrativos objetivando alcançar melhores resultados para a Administração pública em matéria
de sua competência; realizar o planejamento da Gerência visando a celeridade das tarefas; auxiliar a
equipe naquilo que for necessário.
Cargo: Gerente - GII
Nível de Vencimento: V-15
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo)
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: dirigir, supervisionar e orientar os setores no que a execução dos trabalhos, os 
resultados a serem obtidos e o cumprimento das funções de cada um dentro da Gerência; definir o 
quadro de horário de trabalho da equipe de servidores vinculados à Gerência, ajustando-o de
acordo com a demanda necessária para o eficaz andamento das tarefas atribuídas à Gerência, 
sempre em consonância com as diretrizes recebidas da autoridade superior e mantendo os
controles de frequência sempre atualizados.
Cargo: Comandante da Guarda Municipal
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão (Livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo)
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: estabelecidas no artigo 9º da Lei Complementar nº 90, de 26 de fevereiro de 2014.
Cargo: Diretor-Geral do SAAE 
Provimento: Agente Político
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: estabelecidas no artigo 57 desta Lei Complementar.
Cargo: Diretor-Geral do IMP
Provimento: Agente Político
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: estabelecidas no artigo 61 desta Lei Complementar.
Itaúna/MG, 21 de fevereiro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Otacilia de Cássia Barbosa 
Controladora-Geral do Município
(interina)
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães 
Procurador-Geral do Município 
Ofício PLC nº 4/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 4/2025
Itaúna/MG, 21 de fevereiro de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
 4/2025 que “Dispõe sobre
a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna,
altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em comissão e dá outras providências.”,
para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre 
Prefeito do Município de Itaúna/MG
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2025
JUSTIFICATIVA
A proposta do presente Projeto de Lei tem como objetivo a otimização da
gestão pública municipal, com foco na eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos
à população. A alteração do Anexo do Quadro de Cargos de provimento em comissão é uma
medida necessária para adequar a estrutura organizacional às demandas atuais, promovendo a
modernização e a maior transparência nas ações administrativas.
A administração pública deve se adaptar de forma contínua às novas exigências
legais, aos avanços tecnológicos e às necessidades da população. Nesse contexto, a
reestruturação proposta visa garantir o ajuste necessário à nova realidade administrativa,
permitindo que o Município de Itaúna acompanhe as transformações nas políticas públicas e
no cenário econômico, ajustando-se às novas exigências do serviço público e aos princípios
da eficiência e da economicidade. 
Com a proposta, buscamos alcançar também uma Maior Eficiência na Gestão,
melhorando a distribuição de competências, assegurando que os cargos e funções sejam
ocupados por servidores com perfil adequado às necessidades de cada área administrativa.
Isso contribuirá para a otimização dos processos e a eliminação de sobrecargas
e redundâncias na execução dos serviços.
Importante destacar que a proposta de reforma visa também reforçar a
capacidade de gestão do Município, possibilitando a implementação de práticas de
governança que resultem em maior controle, transparência e alinhamento com as melhores
práticas de administração pública. Ao reorganizar os cargos e funções, o Município de Itaúna
promoverá um ambiente de trabalho mais dinâmico e voltado para resultados, o que, por
consequência, resultará na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e
contribuirá para o desenvolvimento socioeconômico do município.
Na proposta, além de ajustar o número de vagas conforme a realidade de cada
Secretaria Municipal, estamos propondo a alteração da nomenclatura de alguns cargos,
readequando com a realidade atual, além da sugestão da criação da Secretaria de Segurança
Pública. 
A criação desta Secretaria é de extrema importância para o fortalecimento da
gestão da segurança no âmbito municipal. 
A nova Secretaria Municipal de Segurança Púbica centraliza as políticas de
segurança, coordenando as ações de prevenção e combate à criminalidade, garantindo uma
atuação mais eficiente e integrada entre as forças de segurança. 
Além disso, a nova Secretaria possibilita a formulação de estratégias
específicas para atender às necessidades locais, promovendo maior segurança à população e
melhorando a qualidade de vida no município. Sua existência também é crucial para a gestão
de recursos, fiscalização e implementação de programas que visem à redução da violência e à
promoção da paz social.
Alguns setores que já compunham outras Secretarias, como a Defesa Civil e a
Gerência de Trânsito, serão deslocados de outras pastas para esta, que temos como proposta a
criação.
Por fim, esclareço que a proposta está em consonância com a legislação
vigente, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação
municipal, atendendo ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. 
Seguem, anexados, os estudos de impacto financeiro e orçamentário resultante
da reforma administrativa.
Diante do exposto, a reforma da estrutura organizacional da Administração
Direta e Indireta do Município de Itaúna, com a alteração do Anexo do Quadro de Cargos de
provimento em comissão, é medida indispensável para garantir uma gestão pública mais
eficiente, transparente e voltada para o atendimento das demandas da população, refletindo
diretamente na melhoria dos serviços municipais e na valorização do servidor público.
Portanto, após confeccionada, solicitaremos o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação do Projeto de Lei, com o intuito de aprimorar o funcionamento da
administração municipal e promover uma gestão pública mais qualificada e eficiente.
Itaúna-MG, 21 de fevereiro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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