texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2025
Altera a Resolução 36, de 13 de novembro de 2019,
que dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal
de Itaúna MG
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna/MG aprovou, e eu, Antônio de Miranda
Silva, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A alínea ‘a’ do inciso I do Artigo 4º da Resolução 36, de 13 de novembro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais e do Código de Ética da Câmara Municipal de
Itaúna;”
Art. 2º O caput do artigo 6º da Resolução 36, de 13 de novembro de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º. As manifestações dirigidas à Ouvidoria Legislativa deverão conter a
identificação do requerente, pessoa física ou jurídica, exceto nos casos em que é
garantido o direito ao anonimato.”
Art. 3º O Parágrafo único do artigo 7º da Resolução 36, de 13 de novembro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a Ouvidoria
Legislativa requerer meio de certificação da identidade do usuário.”
Art. 4º Fica suprimido o inciso III do Artigo 8º da Resolução 36/2019.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de março de 2025.
Antônio de Miranda Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos
Vice-Presidente Secretária
Justificativa
Considerando a necessidade de integrar o Código de Ética à resolução em vigor, com o intuito
de garantir que os direitos e deveres nele previstos sejam cumpridos e observados por todos os
envolvidos.
O direito de fazer denúncias anônimas nas ouvidorias é amparado por lei no Brasil. A principal
legislação que garante esse direito é a Lei nº 13.460/2017, conhecida como a Lei de Defesa dos
Usuários dos Serviços Públicos. Essa lei estabelece diretrizes para o funcionamento das ouvidorias
públicas e determina que as manifestações dos cidadãos, incluindo denúncias, podem ser feitas de
forma anônima.
Além disso, o Decreto nº 10.153/2019, que regulamenta o funcionamento das ouvidorias no
Poder Executivo Federal, também reforça esse direito, garantindo mecanismos para que as denúncias
possam ser feitas sem a necessidade de identificação do denunciante.
Outro ponto importante é a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que
estabelece a proteção da identidade do denunciante nos casos em que a identificação for necessária
para a formalização da denúncia, garantindo sigilo sempre que solicitado.
No caso de denúncias relacionadas a atos de corrupção ou ilícitos administrativos, a Lei nº
13.608/2018 prevê o uso de canais de denúncia anônima.
Portanto, qualquer cidadão tem o direito de apresentar denúncias anonimamente às ouvidorias
públicas, e o órgão tem o dever de garantir o sigilo da identidade do denunciante caso ele opte por se
identificar.
Antônio de Miranda Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos
Vice-Presidente Secretária
open original →