texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 30/2025
Dispõe sobre o Programa Limpa Rio e
Ribeirões no âmbirto do município de Itaúna e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o programa Limpa Rio e Ribeirões, no âmbito do município de
Itaúna, com o objetivo de realizar o desassoreamento e a manutenção dos leitos e margens dos
corpos hídricos.
Art. 2º. A intervenção na área de preservação permanecente do corpo hídrico deverá
ocorrer de forma a minimizar o impacto advindo da atividade, priorizando o desvio pelas
margens já degradadas.
Art. 3º. O método de limpeza de desassoreamento não poderá alterar o leito natural do
corpo hídrico, restringindo a retirada do material de depósito nos processos de sedimentação.
Art. 4º. Os locais de intervenção deverão receber obrigatoriamente sinalização na fase
de obras e a manutenção dessa realização após o desassoreamento, e a obra deverá ser
acompanhada de um responsável técnico, considerando a necessidade de garantir a segurança
da população e das estruturas público e privados que possam eventualmente ser
comprometida pela intervenção.
Parágrafo único. Fica determinado que estas ações deverão ocorrer todo ano no
período da seca.
Art. 5º. Os resíduos removidos durante a dragagem deverão ser destinados a locais
licenciados pelo órgão ambiental competente e poderá ser utilizado pelo município em obras
públicas, vedado para fins comerciais.
Parágrafo único. A utilização do material resultante do desassoreamento deverá ser
precedida de análise dos sedimentos para comprovação e, nos casos identificados de possíveis
contaminantes orgânicos ou inorgânicos, o produto deverá ter destinação aprovada pelo
departamento ambiental do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Caso haja a necessidade de um processo contínuo ou frequente de
desassoreamento, devem ser previsto acessos permanentes mediante a adoção de medidas
estruturais que garantem a conservação das margens do corpo hídrico e que impeçam a
utilização desses locais.
Art. 7º. O programa deverá ser realizado assegurando as intervenções que promovam
a prevenção da proliferação de vetores, a ocupação e construções irregulares junto às
margens, bem como a redução dos riscos de enchentes e inundações.
Art. 8º. Caso ocorram despesas na aplicação da presente lei, serão essas consignadas
nas dotações do orçamento vigente.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itauna, 07 de março de 2025.
Rosse Andrade Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa apresentada tem a finalidade instituir o Programa Limpa Rio e
Ribeirões no âmbito do Município de Itaúna, com o objetivo de realizar o desassoreamento e
a manutenção dos leitos e margens dos corpos hídricos.
O acúmulo de lixo e matéria orgânica nas águas, além de causar danos ao ecossistema,
como a mortandade de peixes e a proliferação de roedores, insetos e animais peçonhentos,
ainda pode transmitir doenças às comunidades que vivem próxima as margens dos rios.
O desassoreamento consiste na remoção do excesso de areia, lodo e resíduos das
margens e dos leitos dos corpos hídricos, que tem por finalidade a redução do número de
vetores (transmissores de doenças), além de evitar as enchentes e riscos de inundações dos
rios, através da melhoria do escoamento das águas.
O processo de desassoreamento, manutenção dos leitos e margens dos corpos hídricos,
bem como o tratamento das águas, é um trabalho de prevenção e de intervenção necessário
para que evitem as enchentes e alagamentos das ruas da cidade, principalmente nos períodos
com grande volume de chuvas. Desta forma, solicito o apoio de meus nobres pares para a
aprovação da matéria em referência.
Itaúna, 07 de março de 2025.
Rosse Andrade Silva
Vereador
open original →