PROJETO DE LEI Nº 119/2019
Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei
nº 5.160 de 07 de junho de 2017
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.160 de 07 de junho de 2017 que
“Institui o Programa Conduz no âmbito do Município de Itaúna para fins que menciona e dá
outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput desse artigo consiste no
emprego de veículos amplamente adaptados para transporte coletivo público urbano de pessoas
que utilizam cadeira de rodas ou com severa dificuldade de deambulação por qualquer motivo,
de forma transitória ou permanente, em decorrência de deficiência física ou mental que as
impossibilite de livre locomoção e restrição do uso de transporte convencional.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 27 de agosto de 2019.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 5.160/2017, contempla textualmente os cadeirantes no que pertine ao
transporte coletivo, permitindo a possibilidade de controvérsia em relação a outras
impossibilidades de locomoção.
Assim, há a necessidade de adaptação da condução para os cadeirantes e
também para as pessoas que por qualquer motivo não podem se locomover.
Toda pessoa com dificuldade ou mesmo de completa impossibilidade de
locomoção há de se contemplado na lei, tal qual os cadeirantes, assegurando assim o princípio da
igualdade estabelecido na ordem constitucional.
Itaúna, 27 de agosto de 2019.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
LEI Nº 5.160, DE 7 DE JUNHO DE 2017
Institui o “Programa Conduz” no âmbito do Município de
Itaúna para os fins que menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído e regulamentado o “Programa Conduz” no âmbito do Município de
Itaúna.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo consiste no emprego
de veículos amplamente adaptados para o transporte coletivo público urbano de pessoas que utilizam
cadeiras de rodas, de forma transitória ou permanente, em decorrência de deficiência física e ou mental
que as impossibilite de livre locomoção e restrição do uso de transporte convencional.
Art. 2o
O Programa será executado pela empresa concessionária responsável pelo serviço
público de transporte coletivo urbano do Município, que disponibilizará os veículos conforme
especificado no inciso V do artigo 10 desta Lei para atendimento à área urbana.
Parágrafo único. O Programa a que se refere esta Lei será estendido à Zona Rural do
Município.
Art. 3o
A utilização dos serviços e benefícios regulamentados nesta Lei fica condicionada
ao cadastro obrigatório no “Programa Conduz” a ser efetivado e gerenciado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§ 1o
É obrigatória, para efeitos de cadastro, a apresentação da seguinte documentação:
I - uma foto 3x4 do usuário;
II - laudo médico original com o número de Classificação Internacional de Doença – CID,
atestando as condições do beneficiário, o uso de cadeira de rodas, se permanente ou temporário, bem
como a necessidade de acompanhante para o usuário;
III - cópia atualizada do comprovante de endereço do usuário.
§ 2o
Comprovada a necessidade por laudo médico, será permitido somente um
acompanhante por viagem para o usuário do “Programa Conduz”.
§ 3o
A veracidade da documentação apresentada é de inteira responsabilidade do
usuário ou de seu representante legal.
Art. 4o
Será cobrado o valor da tarifa fixada do transporte público coletivo do usuário e
do acompanhante, quando houver.
Art. 5o Os veículos adaptados atenderão aos usuários no horário de 5h30 (cinco horas e
trinta minutos) até as 23h30 (vinte e três horas e trinta minutos).
§ 1o
O agendamento da viagem será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 (oito) horas às 11 (onze) horas e das 13 (treze) horas às 16
(dezesseis) horas, em linhas telefônicas específicas disponibilizadas para o serviço.
§ 2o
O agendamento para sábado, domingos e feriados deverá ser realizado até o último
dia útil anterior à data programada.
§ 3o
O usuário deverá aguardar o veículo no ponto de partida marcado com antecedência
mínima de 10 (dez) minutos do horário previamente agendado.
§ 4o
A desistência ou o cancelamento do agendamento, por qualquer motivo, deverá ser
comunicado, pelo usuário ou representante legal, aos setores competentes da Secretaria Municipal de
Assistência Social e à empresa prestadora dos serviços com antecedência mínima de até uma hora da
viagem programada.
§ 5
o
O motorista poderá aguardar o usuário com deficiência até cinco minutos após o
horário agendado.
§ 6o
Excedido o prazo de que trata o § 5o
deste artigo, considerar-se-á cancelado o
agendamento e a viagem marcada.
Art. 6o
A Secretaria Municipal de Assistência Social enviará as solicitações de
agendamento do “Programa Conduz” para a empresa responsável pela execução dos serviços sempre no
dia útil anterior ao dia programado para a viagem.
§ 1o
Recebidas as solicitações, a empresa ficará obrigada a confirmar o agendamento.
§ 2o
Ausente a confirmação do agendamento pela empresa prestadora dos serviços
públicos, presumir-se-ão como efetivado regularmente o agendamento do dia.
Art. 7o
Reclamações relativas à execução dos serviços regulamentados por esta Lei
deverão ser feitas pessoalmente e por escrito na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social ou na
Ouvidoria.
Art. 8o
O não cumprimento pela empresa concessionária do serviço público do
agendamento a que se refere o artigo 7o
desta Lei implicará a aplicação de penalidades em conformidade
com o artigo 44 e o artigo 85, inciso III, do Decreto n o
3.465, de 16 de outubro de 1996, sem prejuízo de
procedimento a ser instaurado pela Gerência Superior de Mobilidade Urbana, observado os princípios do
contraditório e ampla defesa.
Art. 9o
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - o agendamento das viagens nos horários e dias definidos por esta Lei;
II - o cadastramento e recadastramento dos usuários;
III - o repasse do agendamento para a empresa responsável pelo transporte;
IV - o recebimento das reclamações dos usuários;
V - o repasse das reclamações à Gerência Superior de Mobilidade Urbana para as
providências cabíveis.
Art. 10. Será de responsabilidade da empresa concessionária de serviço de transporte
coletivo urbano:
I - cumprir e atender rigorosamente o agendamento dos usuários do programa;
II - programar a rota conforme o agendamento encaminhado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social;
III - capacitar os motoristas para execução eficaz do Programa de forma a proporcionar
aos usuários o atendimento humanizado no serviço público;
IV - comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social quaisquer imprevistos que
possam atrasar o funcionamento regular do transporte;
V - disponibilizar, no mínimo, cinco veículos adaptados para atender o Programa;
VI - manter os veículos em boas condições de uso, manutenção, higiene e segurança
conforme as normas do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa deverá aumentar o número de veículos a que se refere o
inciso V deste artigo em caso de aumento da demanda.
Art. 11. O usuário do “Programa Conduz” poderá ser penalizado pela utilização indevida
do serviço ou indisciplina mediante instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e
o contraditório.
Art. 12. Aos usuários do “Programa Conduz” poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - suspensão de até 30 dias;
III - exclusão do programa.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 7 de junho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei nº 119/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 1109de 2019, de autoria do nobre
vereador Antônio José de Faria Júnior que “Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.160
de 07 de junho de 2017 ”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 27 de agosto de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 28 de agosto de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno
desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…” (GN)
Em síntese, o projeto em comento visa acrescer parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
5.160 de 07 de junho de 2017 que “Institui o Programa Conduz no âmbito do Município de Itaúna para
fins que menciona e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput desse artigo
consiste no emprego de veículos amplamente adaptados para
transporte coletivo público urbano de pessoas que utilizam cadeira
de rodas ou com severa dificuldade de deambulação por qualquer
motivo, de forma transitória ou permanente, em decorrência de
deficiência física ou mental que as impossibilite de livre
locomoção e restrição do uso de transporte convencional.”
Em sua justificativa destaca que a Lei nº 5.160/2017, contempla textualmente os
cadeirantes no que pertine ao transporte coletivo, permitindo a possibilidade de controvérsia em relação
a outras impossibilidades de locomoção. Assim, há a necessidade de adaptação da condução para os
cadeirantes e também para as pessoas que por qualquer motivo não podem se locomover.
Toda pessoa com dificuldade ou mesmo de completa impossibilidade de locomoção há de
se contemplado na lei, tal qual os cadeirantes, assegurando assim o princípio da igualdade estabelecido na
ordem constitucional.
Tecidas as considerações acima, 1
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 02 de setembro de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 119/2019
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10/09/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 119/2019 de autoria do edil
Antônio José de Faria Júnior, que “Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.160, de 07
de Junho de 2017.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e Redação, possui
correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde não afetará em
nada os Serviços já prestados pelo Município, apenas ampliará a extensão do Programa Conduz,
já em funcionamento no município. Importa mencionar que a ampliação do serviço às pessoas
com dificuldade de locomoção, deficiência permanente ou transitória não comprometerá o
Programa que já conta com a infraestrutura adequada e não utiliza em plenitude de toda a
capacidade material da qual dispõe, sendo assim oportuno o projeto de lei proposto.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os requisitos
legais e constitucionais e, não representará em qualquer prejuízo aos serviços públicos já postos à
disposição da população.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende ao que
estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 30 de Setembro de 2019.
Joel Márcio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de Setembro de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
Membro Membro
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei nº 119/2019
Dispõe sobre emenda modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº 119/2019, que “Altera o parágrafo
único do artigo 1º da Lei nº 5.160 de 07 de junho de 2017”, de autoria do vereador Antônio José de Faria
Júnior, para modificar o artigo 1º do referido projeto, nos termos dos artigos 92, III do Regimento Interno.
Art. 1º – O artigo 1º do projeto de lei nº 119/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.160 de 07 de junho de 2017 que “Institui o
Programa Conduz no âmbito do Município de Itaúna para fins que menciona e dá outras providências”,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput desse artigo consiste no
emprego de veículos amplamente adaptados para transporte coletivo público urbano de pessoas
que utilizam cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida por qualquer motivo,
de forma transitória ou permanente, em decorrência de deficiência física ou mental que as
impossibilite de livre locomoção e restrição do uso de transporte convencional.”
Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2019.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora PP / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa alterar o artigo 1º do projeto para aperfeiçoamento do texto
apresentado com o intuito de contemplar o maior número de pessoas com deficiência.