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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder subsídio sobre a tarifa pública do transporte público de passageiros e dá outras providências.
native_id4566

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-03-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-03-25 APROVADO em plenário, COM emendas. Matéria lida, inclusa na ordem do dia e aprovada na mesma sessão legisaltiva.
2025-03-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em 25 de março de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T08:04:24.767535-03:00 Aprovado 16 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI N
o
 35, DE 21 DE MARÇO DE 2025
PROJETO DE LEI N
o
 14, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a conceder subsídio sobre a
tarifa pública do transporte público de passageiros e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio para custeio do
valor de referência para prestação dos serviços do sistema de transporte público coletivo de
passageiros, nos termos desta lei, e do art. 23, III, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012.
§ 1º O subsídio mencionado no caput deste artigo será realizado mediante repasse mensal à
concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, até o 25º
(vigésimo quinto) dia de cada mês, cujo valor deverá ser aferido pelo Poder Executivo, como
forma de garantir modicidade tarifária para o usuário do transporte coletivo e equilíbrio
econômico-financeiro à prestadora do serviço, mediante apresentação de planilha de custos para
permitir a quantificação exata do valor.
§ 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se a planilha de cálculos apresentada pela
Concessionária como valor estimado para tarifa de remuneração da prestação do serviço de
transporte público coletivo, garantidora do equilíbrio econômico-financeiro, para o exercício
financeiro de 2025, o numerário de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos).
Art. 2o A Gerência de Trânsito do Poder Executivo local deverá acompanhar e divulgar,
trimestralmente, o custo operacional do serviço em face das receitas que o transporte público
de passageiros produz indicando haver déficit ou superávit, e ainda:
I - adequar os parâmetros operacionais do sistema de transporte público coletivo de
passageiros por ônibus a cada 90 (noventa) dias, criando, extinguindo ou fundindo linhas,
além de alterar itinerários, quadro de horários ou outros aspectos operacionais a partir dos
indicadores de uso, apurados pelos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, e de
reclamação dos usuários nos canais de atendimento; 
II - definir, por meio de ordem de serviço, a rede de transporte, o quadro de horários, a
realização de viagens, o trajeto das linhas de ônibus, e a frota necessária e reserva, buscando a
melhoria da qualidade da prestação dos serviços;
III - estabelecer, a partir das ordens de serviço emitidas e por meio de metodologia própria,
calculada com base nas planilhas de custos da Associação Nacional dos Transportes Públicos,
e respeitada a Taxa Interna de Retorno originária do contrato de concessão, o custo de
referência para a prestação dos serviços do sistema de transporte público coletivo de
passageiros por ônibus, que deverá ser definido anualmente, e publicado por meio de portaria
da Gerência de Trânsito do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro, sob pena de
responsabilidade; 
IV - fiscalizar diariamente os valores arrecadados pela cobrança da tarifa, inclusive pela
venda antecipada de direitos de viagem, bem como a distribuição dos recursos à
concessionária; 
V - realizar o controle mensal das receitas alternativas, complementares e acessórias apurada
pela concessionária; 
VI - publicar, em sítio eletrônico oficial, a arrecadação mensal dos valores gerados pelo
sistema, com a discriminação da receita obtida por meio da tarifa pública cobrada do usuário
final e das receitas alternativas, complementares e acessórias, de modo a garantir a efetiva
transparência da gestão dos valores.
Parágrafo único. Integram as receitas do transporte coletivo de passageiros a tarifa pública,
as publicidades veiculadas interna e externamente nos ônibus, bem como o subsídio
decorrente desta Lei.
Art. 3º A Concessionária do transporte público coletivo, além de observância ao contrato de
concessão, deverá, por força da presente Lei, cumprir as seguintes obrigações:
I – respeitar rigorosamente o quadro de horários e os itinerários estabelecidos pelo Poder
concedente;
II – implantar aplicativo de excelente padrão de qualidade, para permitir que o usuário
acompanhe, em tempo real, a localização dos veículos, dentro do prazo de 30 dias, a partir da
publicação desta Lei;
III – apresentar, trimestralmente, relatório que ateste a realização de treinamentos e cursos de
capacitações ministrados em favor dos motoristas;
IV – fornecer ao Poder Concedente software de gestão;
V – manter os rastreadores já existentes atualmente nos veículos, permitindo, em tempo
integral, o acesso aos respectivos dados e informações neles constantes, por parte da Gerência
de Trânsito do Poder concedente.
VI – atender às exigências da Gerência de Trânsito do Poder concedente, quanto às
informações a serem prestadas, sempre que solicitado, a tempo e modo adequadamente
estabelecidos.
VII – permitir a instalação, por parte do Poder concedente, de qualquer sistema, software, ou
sensores tecnológicos, para monitoramento da quantidade de passageiros em todo o sistema
de transporte público coletivo municipal.
Art. 4º Os dados apurados na forma do art. 2º desta lei permitirão planejamento adequado
para a gestão do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus,
autorizando-se estimativa de custos e de receitas com o propósito de precificação da tarifa
futura e quanto a necessidade de complementaridade das receitas na forma de subsídio.
Art. 5º As multas por infração das disposições desta Lei, do contrato de concessão, bem como
das condutas descritas no Decreto 3465/1996, terão seus valores fixados em Unidade Fiscal
Padrão – UFIR – e serão aplicadas, obedecida a seguinte gradação:
I – Deixar de cumprir a obrigação constante no inciso I, do artigo 3º desta Lei:
Multa: 4 UFPs;
II – Deixar de cumprir a obrigação constante no inciso II, do artigo 3º desta Lei:
Multa: 4 UFPs, por dia de atraso;
III – Deixar de cumprir a obrigação descrita nos incisos III, IV, e V, do artigo 3º desta Lei:
Multa: 50 UFPs;
IV – Deixar de cumprir, de forma injustificada, a obrigação constante no inciso VI, do artigo
3º desta Lei:
Multa: 10 UFPs;
V – Deixar de cumprir a obrigação constante no inciso VII, do artigo 3º desta Lei;
Multa: 1000 UFPs.
§ 1º Em caso de reincidência, aplica-se as regras já previstas no Decreto 3465/1996.
§ 2º Eventuais multas aplicadas à concessionária poderão ser descontadas do subsídio do mês
em que a sanção se tornar definitivamente constituída sem que isso possa ser computado
como custo operacional do serviço.
§ 3º Poderá ainda ser descontado do subsídio mensal, qualquer débito tributário que a
Concessionária eventualmente possuir, tendo como credor o Poder Concedente.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a alterar o Plano Plurianual/PPA 2022-2025, Lei nº Lei 5.725, de 13 de dezembro de 2021,
atualizado pela Lei nº 6.116 de 17 de setembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO nº 6.115 de 17 de setembro de 2024, para inclusão do crédito especial autorizado nesta
lei;
II - autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 7.600.000,00 (sete milhões e
seiscentos mil reais), o qual não gerará impacto no percentual de remanejamento autorizado
na lei orçamentária vigente.
Art. 7º Para cumprimento desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a repassar, a título do
subsídio de que trata o art. 1º para possibilitar a fixação do valor máximo de tarifa pública do
transporte público coletivo municipal de passageiros por ônibus, a quantia de R$ 4,90 (quatro
reais e noventa centavos) para todos os dias e horários da semana, exceto aos domingos e
feriados, que será de até R$ 1,90 (um real dois reais).
Parágrafo único. Para os demais exercícios financeiros, o eventual subsídio, bem como o
valor da tarifa pública, será definido através de Decreto, respeitadas as previsões
orçamentárias e de disponibilidade financeira. 
Art. 8º A obrigação constante no parágrafo primeiro, do artigo 1º, poderá ser suspensa pelo
Poder Executivo na hipótese de descumprimento, por parte da concessionária, das obrigações
decorrentes desta Lei bem como aquelas previstas no Decreto 3.465/1996.
Art. 9º A concessionária somente fará jus à 100% do subsídio previsto nesta Lei, na hipótese
de cumprimento de todas as obrigações nela constantes, bem como aquelas previstas no
contrato de concessão, sem prejuízo das disposições previstas no Decreto municipal nº
3.465/1996.
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações mencionadas
no caput deste artigo, o Poder concedente poderá deduzir eventuais valores delas decorrentes,
quando da efetivação do repasse do subsídio mensal.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, e será regulamentada mediante Decreto.
Itaúna/MG, 21 de março de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Ofício PL no
 14/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 14/2025
Itaúna, 21 de março de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 14/2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a
conceder subsídio sobre a tarifa pública do transporte público de passageiros”, para análise,
deliberação e aprovação dessa i. Câmara, em regime de urgência, na forma dos arts. 111, I,
“a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROJETO DE LEI No
 14/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 14/2025 traz uma política pública que atende ao princípio da modicidade
tarifária no transporte coletivo de passageiros, oportunizando garantir o acesso de ir e vir do
cidadão itaunense em sua mais ampla acepção.
Para tanto, apresento-lhes os cálculos abaixo a demonstrar a importância do presente projeto
de lei.
CÁLCULO DO SUBSÍDIO PARA 2025
CONSIDERANDO a média mensal de passageiros equivalentes no período de janeiro a
dezembro do ano de 2024 é de 267.139;
CONSIDERANDO que a média mensal de passageiros equivalentes de segunda-feira a
sábado no período de janeiro a dezembro do ano de 2024 é de 257.586;
CONSIDERANDO que a média mensal de passageiros equivalentes aos domingos e feriados
no período de janeiro a dezembro do ano de 2024 é de 9.553;
CONSIDERANDO que a tarifa pública será de R$4,90 (quatro reais e noventa centavos) em
dias úteis e aos sábados e de R$1,90 (um real e noventa centavos) aos domingos;
CONSIDERANDO o custo operacional mensal da Empresa Viasul Transportes Coletivos é de
R$2.130.072,54 (dois milhões, cento e trinta mil e setenta e dos reais e cinquenta e quatro
centavos);
A receita a ser aferida pela venda de passagens é de R$1.280.322,10. Conforme cálculo
abaixo:
Segunda-feira a sábado 
→
 R$4,90 x 257.856 = R$1.262.171,40
Domingos e feriados → R$1,90 x 9.553 = +R$ 18.150,70
Total R$1.280.322,10
Portanto, para que se chegue ao custo operacional apontado, seria necessário um subsídio de
R$849.750,44 (oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e
quatro centavos) mensais, conforme abaixo demonstrado:
R$2.130.072,54 (custo operacional) – R$1.280.322,10 (receita a ser aferida) = R$849.750,44.
Com essas justificativas submete-se o presente Projeto de Lei para análise, deliberação e
aprovação pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, imprimindo-lhe tramitação em
regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do
Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 21 de março de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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