PROJETO DE LEI No
36, DE 18 DE MARÇO DE 2025
PROJETO DE LEI No
13, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 6.169, de 7 de março de 2025; e, a Lei
Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 6.169, de 7 de março de 2025 passa a
vigor com a seguinte redação:
“Art. 2o
Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta
Lei o contribuinte ou usuário deverá protocolar requerimento
específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à Secretaria
Municipal de Finanças ou à Autarquia SAAE, conforme o caso,
expondo a forma de pagamento pleiteada, até o dia 30 de abril de
2025.
§ 1º Autoriza-se a concessão de parcelamento do crédito tributário ou
não tributário e tarifas, a terceiro interessado na extinção da dívida
do contribuinte ou consumidor.
§ 2º Para a concessão do parcelamento na forma do § 1º deste artigo
o terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou
consumidor assumirá, na condição de obrigado solidário, a
obrigação objeto da relação jurídica, na forma do art. 124, I, do
Código Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil brasileiro.
§ 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e
tarifas, com terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte
ou consumidor, o órgão fazendário da Administração Direta e
Indireta providenciará a inscrição deste como responsável solidário
pelo débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa
emitida anteriormente quanto aos sujeitos passivos do crédito
tributário, não tributário e tarifas.
§ 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de
execução fiscal somente poderá ser quitado e/ou parcelado após
manifestação da Procuradoria Judicial ou advocacia do sujeito ativo
da obrigação respectiva.”
Art. 2º O artigo 14 da Lei Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O pagamento do imposto, realizar-se-á:
I – na transmissão ou cessão por escritura pública, antes
de sua lavratura;
II – na transmissão ou cessão por documento particular,
mediante apresentação do mesmo à fiscalização e até a
data da inscrição, transcrição ou averbação no registro
competente;
III – na transmissão em virtude de qualquer sentença
judicial, na arrematação, adjudicação, remissão e na
aquisição lavrada fora do município de Itaúna, no ato de
sua apresentação para registro;
IV – nas tornas ou reposição em que sejam interessados
incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de
intimação do despacho que as autorizar.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no
inciso I, deste artigo, a aquisição por escritura lavrada
fora do município de Itaúna quando, então, o contribuinte
deverá recolher o tributo no prazo de até 30 (trinta) dias
após lavrada a escritura.”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna/MG, 18 de março de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício PL no
13/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
13/2025
Itaúna, 18 de março de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 13/2025, que “Altera a Lei Municipal nº 6.169, de 7 de
março de 2025; e, a Lei Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara, em regime de
urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno
dessa Casa.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROJETO DE LEI No
13/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 13/2025 visa permitir maior eficiência administrativa quanto a
arrecadação municipal, bem como aprimorar a técnica expositiva dos assuntos tratados em
cada norma apresentada para alteração.
Com essas justificativas submete-se o presente Projeto de Lei para análise, deliberação e
aprovação pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, imprimindo-lhe tramitação em
regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do
Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 18 de março de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna