PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
5, DE 20 DE MARÇO
DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 17, II, “b”; 56; 59; 60; e 61, todos da Lei Complementar
Municipal nº 228, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 (…)
II - (…)
b) Gerência de Proteção Social Especial”
“Art. 56 Integram a Diretoria-Geral as seguintes unidades:
I- Comitê Técnico e Administrativo
II – Assessorias SAAE
III. Gerência Superior Administrativo e Financeiro
1. Gerência de RH/Pessoal
a) Setor de Recursos Humanos
b) Setor de Recepção e Protocolo
2. Gerência de Informática, Comunicação e Jornalismo
a) Setor de Comunicação
b) Setor de Informática
c) Setor de Jornalismo
d) Setor de Marketing
3. Gerência de Compras, Licitações e Contratos
a) Setor de Orçamentos, Licitações e Contratos
4. Gerência de Almoxarifado e Patrimônio
5. Gerência de Faturamento
a) Setor de Contas e Consumo
b) Setor de Atendimento
6. Gerência Financeiro Contábil
a) Setor de Pagamento
IV - Gerência Superior Técnico Operacional
1. Gerência Técnica de Convênios, Contratos e Custos
a) Setor de Manutenção Eletro-Mecânica
b) Setor de Manutenção e Fiscalização de Redes e Ramais
c) Setor de Transportes
2. Gerência de Tratamento de Água
a) Setor de Tratamento de Água e Laboratório
3. Gerência de Tratamento de Esgoto e Laboratório
a) Setor de Tratamento de Esgoto e Laboratório
4. Gerência de Recursos Hídricos e Revitalização
a) Setor de Recursos Hídricos
b) Setor de Revitalização
b.1) Núcleo de Setor de Revitalização
V. Gerência Superior de Gestão de Resíduos
1. Gerência de Limpeza Urbana e Rural
a) Setor de Serviços de Resíduos Urbanos e Rurais
a.1) Núcleo de Setor de Serviços de Resíduos
a.2) Núcleo de Setor de Atendimento
b) Setor de Serviços de Coleta
c) Setor de Aterros
VI. Gerência Superior de Controle Interno”
“Art. 59 A estrutura administrativa do Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP é aquela
prevista pelo art. 85 da Lei Complementar 201, de 1° de julho de
2023.”
“Art. 60 Integram as Gerências que formam a Diretoria Executiva do
Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna
– IMP, listadas no inciso V do art. 85 da Lei Complementar 201, de 1°
de julho de 2023, as seguintes unidades:
I – Gerência Financeira e Contábil
a) Setor de Contabilidade.
II – Gerência Administrativa
a) Setor de Serviços Administrativos.
III – Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte
a) Setor de Perícias e Auxílios.
1. Núcleo de Dados Previdenciários.
IV – Gerência de Investimentos.”
“Art. 61 As competências da Diretoria-Geral do IMP e de suas
Gerências estão definidas na Seção VI do Capítulo I do Título II da
Lei Complementar 201, de 1° de julho de 2023”.
Art. 2º Os artigos 62 e 63, ambos da Lei Complementar Municipal nº 228,
passam a integrar o Título VI, das Disposições Transitórias, readequando-se a posição dos
mesmos.
Art. 3º O artigo 75, da Lei Complementar Municipal nº 228, passa a vigorar
sem parágrafo único.
Art. 4º Inclui-se dois artigos na Lei Complementar Municipal nº 228,
identificados como artigos 75-A e 75-B, com a seguinte redação:
“Art. 75-A Em relação aos novos cargos criados, a sua vigência e
eficácia somente produzirão efeitos a partir de 45(quarenta e cinco)
dias após a publicação dessa Lei.
Art. 75-B Em relação aos cargos extintos e transformados por esta
lei, fica o Poder Executivo autorizado a manter o provimento dos
mesmos enquanto durar a vacatio legis estabelecida pelo art. 75-A da
presente Lei.
Art. 5º O Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 228, no que pertine a
Autarquia Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, passa a vigorar
na forma do anexo único desta lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna/MG, 20 de março de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Otacília de Cássia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município
Anexo Único
Ofício PLC nº 5/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 5/2025
Itaúna-MG, 20 de março de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, que “Altera a Lei Complementar
nº 228, de 13 de março de 2025, e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa i. Câmara.
Pugna-se para que seja conferido ao presente projeto de lei regime de urgência, na forma dos
arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa..
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
5/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 visa corrigir algumas inadequações verificadas no
texto da Lei Complementar Municipal nº 228/2025 após sua aprovação, sanção e publicação.
As alterações propostas neste projeto de lei não alteram o sentido do texto anteriormente
aprovado por esta egrégia Casa mas visa, apenas, melhorar a topologia de alguns artigos e
adequações operacionais para a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 228/2025.
Com essas justificativas, submeto o presente Projeto de Lei para que seja analisado,
deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, imprimindo-se-lhe
regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do
Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 20 de março de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna