PROJETO DE LEI Nº 37/2025
Dispõe sobre a regulamentação dos
serviços de transporte remunerado
privado individual de passageiros por
aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede, no âmbito do
Município de Itaúna MG, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna-MG aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a
sanciono:
Art. 1º. Fica regulamentado, no Município de Itaúna, o transporte remunerado privado
individual de passageiros, em consonância com o disposto nas Leis Federais 12.587/2012 e
13.640/2018, que instituíram as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§1º. Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço
remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de
viagens individuais ou compartilhadas solicitadas exclusivamente em aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede, realizados por Operadoras de Tecnologia de
Transporte Credenciada - OTTCs.
§ 2º. A prestação de serviços fica condicionada a autorização Municipal, que será
concedida pelo Departamento de Trânsito Municipal exclusivamente às OTTCs,
observando critérios de credenciamento estabelecidos nesta lei e em seu regulamento,
que terá validade até 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º. O credenciamento das OTTCs interessadas na exploração do serviço se dará
mediante abertura de protocolo administrativo junto ao setor competente do Município.
Art. 2º. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será
prestado em veículo particular com capacidade total de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07
(sete) lugares.
§ 1º. Será permitida a substituição provisória do veículo por motivo de eventual
transferência, colisão, sinistro ou furto, pelo prazo de 30(trinta) dias, podendo esse prazo
ser prorrogado por uma única vez por igual período, desde que o veículo substituto seja
cadastrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito.
§ 2º. Dentro do prazo fixado no §1º, o veículo substituto fica isento do pagamento do
alvará provisório e de vistoria."
Art. 3º. São obrigações das OTTCs credenciadas, para prestação dos serviços de que
trata esta lei:
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I – observar as diretrizes fixadas nesta lei e em seu regulamento, bem como na Lei nº
13.640/2018, objetivando a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade da prestação
do serviço;
II – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
III – assegurar a conexão entre os usuários e os motoristas, por aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede;
IV – credenciar o(s) motorista(s), exigindo do(s) mesmo(s), nos termos da Lei nº
13.640/2018:
a) contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);
b) inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº
8.213/1991, exceto se for MEI;
c) Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior contendo a
informação de que exerce atividade remunerada;
d) possuir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características
exigidas pela autoridade competente;
e) emissão e manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV);
f) apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.
V – cadastrar os veículos para prestação dos serviços, atendendo aos requisitos mínimos
de segurança, conforto, higiene e qualidade, e os requisitos estabelecidos nesta lei e na
Lei nº 13.640/2018:
a) ter idade máxima de 10 (dez) anos contados da data de fabricação do veículo e
possuir equipamento de ar-condicionado em pleno funcionamento;
b) ser dotados de no mínimo 04 (quatro) portas;
c) o Comprovante de Cadastramento do motorista e credenciamento do veículo
devem obrigatoriamente ficar em local visível para usuários e não usuários do
serviço.
VI – fixar a tarifa correspondente ao serviço prestado ao usuário;
VII – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios para
esse fim;
VIII – suspender a conexão e o serviço disponível ao motorista, quando constatado algum
ato ou prática que descumpra as determinações legais.
IX – assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
X – garantir a fidedignidade das informações repassadas a partir da base de dados;
XI – utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
XII – disponibilizar sistema de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, por
meio de plataforma digital;
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XIII – disponibilização por mídia digital, enviada somente ao usuário, no momento da
solicitação, contendo a identificação do motorista, modelo do veículo, número da placa
do veículo e preço total do serviço;
XIV – disponibilizar por meio eletrônico ao usuário, as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem, aproximados;
c) mapa do trajeto percorrido, conforme sistema de georreferenciamento;
d) descrição das despesas e do preço total pago;
e) identificação do condutor, modelo e placa do veículo.
XV – registrar e gerir as informações prestadas pelo(s) motorista(s), bem como assegurar
a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
XVI – credenciar-se no Município de Itaúna e prestar as informações referentes às
exigências legais.
Art. 4º. As OTTCs só podem disponibilizar sistema de viagens individualizadas ou
compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos
ou outras plataformas de comunicação em rede desde que operadas exclusivamente pelo
motorista credenciado, garantida a liberdade de escolha ou adesão dos usuários.
Parágrafo Unico. Fica expressamente vedada a manutenção de ponto fixo de estacionamento.
Art. 5º. Nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, as OTTCs credenciadas pelo
Município de It sujeitar-se-ão à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN.
Art. 6º. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a
prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos
em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos,
acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei, sem
prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação em vigor.
§ 1º. O poder de polícia administrativa municipal em matéria de transporte remunerado
privado individual de passageiros por aplicativos será exercido pelo Setor de Cadastro,
Tributação e Fiscalização ou, pelo Departamento de Trânsito, que terão competência para
apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas
administrativas previstas nesta lei, sem prejuízo da competência originária do Poder
Executivo.
§ 2º. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a
notificação a ser enviada à OTTC, com as penalidades e as medidas administrativas
previstas na legislação.
§ 3º. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pela autoridade
competente, que ordenará a expedição da notificação à OTTC e, conforme o caso, ao
condutor, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
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Art. 7º. A não observância aos preceitos que regem o serviço previsto nesta lei acarretará
a aplicação dos seguintes procedimentos:
I - penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor e do veículo;
II - medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos
usuários ou a correta prestação do serviço.
§ 1º. A revogação da autorização ou descadastramento implicarão no afastamento do
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos do
Município de Itaúna pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à OTTC, mediante
requerimento escrito dirigido a autoridade competente.
§ 1º. A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.
§ 2º. Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o processo
sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação,
mediante notificação ao penalizado.
§ 3º. Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.
Art. 9º. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros
procedimentos, serão atribuídos de acordo com regulamentação municipal, observando as
seguintes naturezas:
I - infração leve;
II - infração média;
III - infração grave; e,
IV - infração gravíssima.
Art. 10. As OTTCs estão sujeitas às seguintes sanções, de acordo com as condutas às
quais correspondem:
I - em caso de não observância das obrigações fixadas na legislação (infração média):
multa.
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II - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicativos de internet (infração
grave):
a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e
b) multa.
III - em caso de deixar de remeter ao Município de Itaúna, na forma ou prazo devido,
informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima): multa.
IV - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração
pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima):
a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; e
b) multa e cassação da autorização.
Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última
autuação, as sanções de que tratam os incisos anteriores serão aplicadas em dobro.
Art. 11. As OTTCs deverão disponibilizar acessos, sem ônus para o Município, aos
dados informatizados que viabilizem, facilitem, agilizem e deem segurança à fiscalização de suas
operações, pelos órgãos competentes.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 27 de Março de 2025.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei representa uma iniciativa crucial diante da crescente demanda por
alternativas de mobilidade urbana mais rápidas, acessíveis e eficientes, que transformaram o
setor de transporte, especialmente com a popularização de aplicativos e plataformas digitais. Os
serviços de transporte privado individual de passageiros emergiram como uma solução inovadora
para os desafios de mobilidade urbana, apresentando-se como uma alternativa competitiva ao
sistema de transporte público tradicional.
Contudo, mesmo com o aumento da aceitação e expansão desses serviços, ainda há uma
lacuna normativa significativa em relação à regulamentação dessas atividades no Brasil. O atual
marco regulatório não define de maneira clara e objetiva as características, responsabilidades e
obrigações dos prestadores de serviços, nem estabelece uma proteção efetiva para os direitos dos
usuários e motoristas. A ausência dessa regulamentação gera incertezas jurídicas que dificultam
o crescimento do setor e a garantia de um serviço seguro e de qualidade.
Assim, a proposta deste projeto de lei visa estabelecer normas claras e justas para a
regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por
meio de aplicativos ou outras plataformas digitais. A regulamentação pretende assegurar a
segurança de passageiros e motoristas, definir direitos e deveres para ambas as partes e criar um
ambiente mais transparente e organizado para o funcionamento desses serviços.
Itaúna - MG, 27 de Março de 2025.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
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