texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Processo de Veto nº 01/2025
Ofício no
81/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto parcial ao PL Substitutivo no
10/2025-CMI
Itaúna-MG, 27 de março de 2025
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto parcial ao projeto de lei cuja ementa dispõe que
“Classifica as pessoas com doenças renais crônicas como deficientes físicos no Município
de Itaúna e dá outras providências”.
Referido projeto de lei tramitou por esta Casa do Povo sob o nº 10/2025-CMI.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
10/2025-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Entendendo inconstitucional e contrário ao interesse público parte do Projeto de Lei nº
10/2025-CMI, cuja ementa “Classifica as pessoas com doenças renais crônicas como
deficientes físicos no Município de Itaúna e dá outras providências”,vejo-me compelido a
opor veto parcial sobre o mesmo, e o faço fundado no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do
Município e artigo 137, § 1o
, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o
seguinte:
DA VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONTRARIEDADE AO
INTERESSE PÚBLICO
O parágrafo segundo, do artigo 2º, do Projeto de Lei nº 10/2025, dispõe que:
§ 2º A Taxa de Filtração Glomerular (TFG) será determinada por meio de
exames laboratoriais e/ou clínicos realizados por profissionais de saúde
devidamente habilitados, preferencialmente por médico nefrologista,
conforme os protocolos e diretrizes estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
A redação apresentada no dispositivo em comento coloca em risco a segurança jurídica, e
consequentemente viola o interesse público, na medida em que se permitiu a detecção da
enfermidade por meio de exames laboratoriais ou clínicos. A opção permitida, contida no
comando laboratorial ou clínico, contradiz a identificação quantitativa apresentada no
parágrafo primeiro da norma.
Ademais, sendo a detecção apenas laboratorial, não há capacidade de interpretação do laudo
por pessoa diversa do médico; se a enfermidade for indicada por exame exclusivamente
clínico, não haverá cientificidade para classificar a doença no nível 5.
Inobstante o que foi dito, a retirada do dispositivo em questão em nada afetará o direito social
garantido pela norma transformada em lei, registrada sob o nº 6.172, sancionada, com o veto
em questão, na data de hoje.
Assim, certo da compreensão dos nobres edis que propuseram a norma em questão, bem
como seus pares, veto o parágrafo 2º, do art. 2º, do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025,
transformando as demais prescrições em lei, conforme acima salientado.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna, 27 de março de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
open original →