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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre autorização de concessão de direito real de uso de imóvel público à Federação Mineira de Tênis - FMT, e dá outras providências
native_id4578

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-05-21 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-05-21 APROVADO em plenário, COM emendas.
2025-05-20 Incluído na Ordem do Dia
2025-05-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer da Comissão.
2025-05-13 Incluído na Ordem do Dia
2025-05-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-05-05 Devolução. Parecer favorável.
2025-04-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer da Comissão.
2025-04-29 Devolução. Parecer favorável.
2025-04-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-04-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T17:32:21.583012-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 40/2025
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 07 DE ABRIL DE 2025
(Redação Final)
Dispõe sobre autorização de concessão de direito real de uso de
imóvel público à Federação Mineira de Tênis - FMT, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à
Federação Mineira de Tênis - FMT, CNPJ nº 18.030.692/0001-86, com endereço na Rua
Kepler, 57, sala 202, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte, Minas Gerais, para fins de
implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de nº 22, da
Quadra 28B, Setor 01, Zona 03, com área de 12.888,20 m² (doze mil, oitocentos e oitenta e
oito metros e vinte decímetros quadrados) situado na Rua Mário Lúcio Corradi Matos, Bairro
de Lourdes, nesta Cidade, conforme medidas e confrontações constantes na matrícula do bem
em questão, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 68.954, do
Livro nº 2-LW, Folha nº 154, de 05/07/2022.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
consiste em negócio jurídico sob condição, submetendo-se a concessionária ao cumprimento
das condicionantes abaixo para perfeição do ato concessivo:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II – limpar o imóvel, incluída capina na área interna e passeios externos,
mantendo-os limpos durante toda a validade do negócio jurídico firmado;
III – afixar placas nas testadas do imóvel, na forma de regulamento, no prazo
de até 2 (dois) meses, após o início das obras, indicando tratar-se de atividade desenvolvida
com fomento do Poder Público local;
IV - iniciar atividades esportivas no local 30 dias após o término das obras;
V – Executar o projeto de construção em conformidade com aquele que fora
aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio – LP, de instalação – LI,
operacional – LO, e de supressão de vegetação, se incidentes;
VII - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente para a devida análise e posterior aprovação, antes do início de obras dependentes de
alvará;
VIII - elaborar projeto de segurança contra incêndio e pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
IX - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que
passará a ser lançado sobre a parcela imobiliária concedida;
X – promover a inclusão no esporte de crianças e adolescentes provenientes de
famílias carentes ou de baixa renda.
XI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 20 (vinte) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
XII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso
às informações necessárias para verificação do cumprimento das condicionantes previstas
nesta lei.
XIII – implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em
uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso.
§ 1º Para os fins propostos no inciso X deste artigo, a concessionária deverá
atender, de forma gratuita, quantitativo correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento)
dos alunos matriculados pagantes.
§ 2º O concessionário disponibilizará ao aluno gratuito, para uso no local da
atividade esportiva, todo o material necessário.
§3º Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da assinatura de
novo contrato de concessão de direito real de uso do imóvel.
Art. 4º A concessionária registrará, às suas expensas, o contrato de concessão
de direito real de uso no cartório de registro de imóveis da comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo Único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade e Impenhorabilidade.
Art. 5º O Executivo deverá, rotineiramente, fiscalizar o cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos assumidas pela concessionária no contrato de concessão de uso.
Art. 6º O contrato de concessão de que trata esta lei será extinto a termo; por
resilição ou resolução.
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a extinção do
contrato de concessão de direito real de uso implicará na incorporação das benfeitorias, de
qualquer natureza, ao imóvel objeto desta concessão, sem direito a indenizações ou retenções
pela concessionária.
§ 2º Havendo resolução do contrato de concessão de direito real de uso, a
concessionária, além da perda das benfeitorias, ressarcirá o Poder Concedente com reparação
compatível com o preço médio de aluguel na região do imóvel concedido, durante todo o
período em que manteve a posse do bem.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e
decorridos 20 (vinte) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo
Municipal prorrogar o prazo da concessão de que trata esta lei, por igual período,
independentemente de nova autorização legislativa, por meio de Decreto, motivado pelo
interesse público.
Art. 8º O contrato de concessão de direito real de uso registrado como R.2,
junto à matrícula mencionada no artigo 2º desta Lei, torna-se extinto.
Parágrafo Único. A concessionária, conforme parágrafo 2º, do art. 3º, desta lei,
deverá assinar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, novo contrato de
concessão de direito real de uso do imóvel em questão.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nºs 5.754, de 30 de dezembro de 2021; 5.871, de 9 de dezembro de 2022; e, 5.999,
de 25 de outubro de 2023, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 07 de abril de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Pedro Augusto Santos Almeida
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
PROJETO DE LEI No
 15/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 15/2025 visa adequar situações previstas na legislação que se
pretende revogar que impediam e/ou dificultavam a concretização do propósito de promover o
esporte em âmbito municipal.
Outrossim, propõe-se outras questões não previstas anteriormente que priorizam o
atendimento social como justificador da concessão em curso.
Destaca-se, com fundamento no art. 3º, II, da Portaria nº 151, de 11 de julho de
2014, exarada pelo Ministro de Estado do Esporte, cópia anexa a esta justificativa, ser exigido
para o fomento do Esporte, pelo Governo Federal, de que o interessado tenha a posse do
imóvel onde recairá o investimento por, no mínimo, 20 (vinte) anos.
Com essas justificativas submete-se o presente Projeto de Lei para análise,
deliberação e aprovação pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 07 de abril de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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