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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAltera a Lei nº 3.353/1.998, que “Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, autoriza instituir o seu Conselho Deliberativo e dá outras providências”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-05-07 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-05-06 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-05-05 Incluído na Ordem do Dia
2025-04-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-04-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T17:19:45.730136-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 41/2025
Altera a Lei nº 3.353/1.998, que “Dispõe sobre a
proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico
de Itaúna, autoriza instituir o seu Conselho Deliberativo
e dá outras providências” 
A Câmara municipal de, Itaúna, Estado de Minas, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O caput do Artigo 1º da Lei nº 3.353, de 16 de março de 1.998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os bens móveis e imóveis de propriedade pública ou particular, existente
no Município, que, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico,
ecológico, antropológico, artístico ou bibliográfico, de arquitetura e urbanismo ou artes
plásticas, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, conforme dispõem os
arts. 216 da Constituição Federal e 127 da Lei Orgânica de Itaúna.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Itaúna MG, 08 de Abril de 2025
Antônio de Miranda Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos
Vice-Presidente Secretária
Justificativa
A presente justificativa tem como objetivo expor a necessidade de alteração na redação
da lei municipal, com base no parecer emitido pelo Ministério Público de Minas Gerais, no
qual se observa que a norma vigente padece de inconstitucionalidade. A alteração proposta
visa assegurar que as normas criadas pela Câmara Municipal estejam em conformidade com
os princípios constitucionais e com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que
se refere à proteção do patrimônio cultural.
Conforme parecer anexo a antiga redação padece de inconstitucionalidade ao exigir
“interesse Público” para que haja a formalização do tombamento de bens dotados de valor
cultural em nível municipal. 
Antônio de Miranda Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos
Vice-Presidente Secretária

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