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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2026 e dá outras providências
native_id4585

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Arquivada a proposição.
2025-04-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-04-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

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PROJETO DE LEI Nº 46/2025
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do 
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2026 e dá 
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 A Lei Orçamentária para o exercício 2026 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, e
169, § 1o
, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal no
 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento relativo ao exercício 2026, que compreendem:
I - prioridades e metas do Governo Municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e
cultura;
b) manutenção de políticas públicas de assistência social visando efetivar e
ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio
ambiente, ao homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e às
pessoas com deficiência;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) continuidade na modernização administrativa para melhoria e eficiência da
prestação do serviço público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidação da participação popular na definição de políticas públicas,
fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) promover estudo visando aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase
na adequação da acessibilidade;
j) dar continuidade no aprimoramento da municipalização da organização do
trânsito segundo normas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Código
de Trânsito Brasileiro – CTB;
II - orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - critérios e formas de limitação de empenho;
V - normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com
recursos orçamentários;
VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de
interesse público;
VII - metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2026 e 2027;
VIII - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2o
 Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de
Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
 e 3o
 do artigo 4o
 da Lei
Complementar Federal no
 101/00 (LRF).
Art. 3o
 Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I - orçamento fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os
orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Instituto Municipal de Previdência – IMP.
II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V - demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde;
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando as que são vinculadas a Fundos,
Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
em conformidade com as Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações.
Art. 4o
 A Administração Pública Municipal promoverá a participação da
comunidade em seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de
projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que
estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício 2026 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas,
como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal no
 101/00
(LRF) além do artigo 96-A da Lei Orgânica do Município de Itaúna.
Art. 5o
 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos
no exercício 2026 serão observados:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito
destinadas a financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público;
V - a reserva do limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista, destinada a suportar a apresentação de emendas parlamentares, de caráter impositivo,
individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde;
VI - a possibilidade de alteração de Emendas Impositivas ainda não executadas,
por intermédio de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo destinando o recurso a outra
entidade ou a outra ação governamental.
§ 1
o
 Os novos projetos serão programados quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em
execução ou paralisada;
III - contidos no PPAG.
§ 2
o
 O remanejamento, a transposição e a transferência poderão ser realizados
para oportunizar a realização de uma nova indicação considerando:
I – remanejamentos são as realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro;
II – transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou
ações, dentro do mesmo órgão;
III – transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 6o
 O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar Federal no
 101/00
(LRF).
Art. 7o
 Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado
dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o
 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as
especificadas no PPAG e visam especialmente:
I – Governo e Modernização Administrativa:
a) manutenção, estruturação e modernização do Centro Administrativo;
b) promover a reforma administrativa com vistas a modernizar a Administração
Pública Municipal com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional, melhores
condições de trabalho, a valorização dos servidores e a melhoria no atendimento aos cidadãos;
c) promover estudo para adequação e atualização do “Plano de Carreira para os
Servidores”.
d) elaborar o “Plano Geral de Tecnologia da Informação” para otimização dos
serviços de todas as Secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados,
visando à melhoria dos trabalhos e a economicidade e, ainda, o acesso à informação e
comunicação intersetorial;
e) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública;
f) promover estudo sobre a viabilidade na implantação da Guarda Municipal;
g) promover estudo para implantação de programas de atendimento aos
servidores e seus dependentes, como a criação de um “Centro de Atendimento Médico e
Odontológico” com especialidades básicas, visando a melhoria da qualidade de vida;
h) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e para
aumentar o uso de energias renováveis;
i) dar continuidade na implantação da escola de administração e governança
municipal para proporcionar capacitação permanente aos servidores públicos municipais;
j) estudar a viabilidade para implantação do Fórum Permanente constituído por
todos os setores da sociedade civil local para a participação efetiva, em conselhos, conferências,
audiências públicas, plebiscitos e referendos, dentre outros, nos processos de decisão,
monitoramento e avaliação das ações de governo;
k) incentivar o papel dos meios de comunicação de massa na conscientização
sobre os desafios socioambientais e sobre as mudanças culturais necessárias à sustentabilidade;
l) realizar atividades de prevenção e proteção das ações da Defesa Civil;
m) elaborar o “Plano Municipal de Segurança Pública”, com representantes da
sociedade civil, empresários e órgãos de segurança pública;
n) implantar um sistema de monitoramento de vias e equipamentos públicos com
câmeras de vídeo para prevenir e inibir a violência;
o) manter o “Plano de Desenvolvimento Municipal” por meio do processamento
informatizado de dados georreferenciados, utilizando-se de geotecnologias;
p) aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem
como de gestão orçamentária, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos
mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de
administração financeira e de controle interno;
q) promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por
meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores
públicos do Município de Itaúna;
r) realizar obras de restauração, manutenção e ampliação dos cemitérios
municipais;
s) manter e ampliar os convênios celebrados pelo Município de Itaúna;
t) dar publicidade aos atos da “Gestão Pública Municipal” e garantir a
transparência e eficiência na execução orçamentária dispondo de ferramentas de comunicação
social, dispositivos eletrônicos e plataformas digitais, até mesmo para atender à Lei Municipal
n
o
 5.784/2022;
u) manter, no Portal da Prefeitura na internet, mecanismo que possibilite o
acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas à
Ouvidoria Pública;
v) dar continuidade ao esforço na redução de custos, otimização de gastos e
reordenação de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais;
w) implantar sistemas de monitoramento nas entradas do Município;
x) estabelecer parcerias com unidades de ensino, universidades, órgãos públicos
e empresas para capacitação de forma transversal em prevenção e gestão de riscos;
y) fomentar, instituir e viabilizar programas e projetos que tenham como objetivo
o combate à corrupção no âmbito da Administração Pública;
z) criar e implantar projetos para o uso de energia fotovoltaica em prédios
públicos do Município, em consonância com a Lei Municipal no
 5.788/2022;
z.1) implementar o Plano de Municipalização de Redução de Riscos (PMRR) no
Município, em consonância com a Lei Municipal no
 5.789/2022;
z.2) alterar jornada de trabalho dos servidores para 30 horas semanais, com dois
turnos de 6 horas;
z.3) implantar projeto “adote um bem público”;
z.4) estudar e implementar um marco estratégico de startups dentro da cidade
para fomento, realização e implementação de programas governamentais e internacionais,
buscando as melhores tecnologias e recursos para implementação de cidades inteligentes e
resilientes, alinhadas à “Indústria 4.0”, com a implementação de uma controladoria especial para
aplicação alinhada a todas as secretarias de governo.
II – Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população, buscando a humanização do atendimento, a integralidade, a resolubilidade e a
otimização das ações de saúde, ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme os critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas
atividades essenciais;
c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao
Fundo Municipal de Saúde;
d) manter e otimizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e
contrarreferência), conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços
oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual;
e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade
das ações e serviços nas ações de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a ampliação da
captação de recursos e profissionais da área da saúde, estreitando as relações com órgãos
governamentais estaduais e federais;
g) manter, expandir e fortalecer ações de educação permanente para
aprimoramento e capacitação dos profissionais de saúde;
h) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a
prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
i) promover ações e pactuações visando a atenção integral à saúde da população
em situação de rua, inclusive implementando parcerias com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social – SEMDS e outras afins;
j) otimizar o modelo assistencial e descentralizado de ações em saúde;
k) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do idoso,
da pessoa com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do
trabalhador, do homem e da mulher;
l) criar parcerias com o intuito de incentivar as ações do Programa Saúde na
Escola (PSE), fortalecendo a integração entre saúde e educação, prevenindo doenças,
promovendo vacinação, alimentação saudável, saúde bucal e auditiva, além de prevenir
violência, acidentes e o uso de drogas;
m) promover ações para captação de recursos e habilitação a nível estadual e
federal, visando à construção, expansão, reforma e reestruturação das unidades assistenciais e
da sede administrativa da Secretaria Municipal de Saúde;
n) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com expansão do
atendimento em UBS’s e no Centro de Especialidades Odontológicas;
o) fomentar a expansão das atividades do Centro de Controle de Zoonoses,
estabelecendo parcerias com entidades afins;
p) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promovendo a divulgação
de dados pela vigilância;
q) fortalecer e promover ações educativas com o objetivo de prevenir, minimizar
e erradicar riscos à saúde pública;
r) fomentar o trabalho conjunto e colaborativo entre os setores da secretaria de
saúde, para garantir uma abordagem eficaz das ações em saúde;
s) promover ações que visem ao controle de doenças e agravos prioritários;
t) promover ações que visem à redução da mortalidade materna e infantil;
u) promover ações de inserção das unidades de saúde no Sistema de
Matriciamento em Saúde Mental;
v) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de
ação para o apoio ao fortalecimento da saúde mental, assim como normatizar a integração das
Comunidades Terapêuticas às políticas de saúde mental, bem como promover ações de
valorização da vida, com estratégias e sensibilização da população, visibilidade do tema e
capacitação dos profissionais;
w) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins,
para viabilizar medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise;
x) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações para o
acesso dos usuários ao atendimento integral e a execução de exames complementares no próprio
Município de Itaúna;
y) fortalecer a assistência na rede de urgência e emergência, assim como dar
suporte na implantação de melhorias nas práticas gerenciais no Pronto Socorro Municipal;
z) fortalecer a assistência farmacêutica, ampliando e facilitando o acesso do
usuário ao serviço;
aa) fomentar parcerias para ampliar e fortalecer o acesso ao serviço de oncologia
no Município de Itaúna;
ab) otimizar o transporte realizado pela Secretaria Municipal de Saúde para
pacientes em assistência à saúde que tenham mobilidade reduzida;
ac) manter e ampliar a realização de cirurgias eletivas no Município;
ad) construir sede própria para PSF no bairro Jadir Marinho com técnicas
dispositivas modulares, paredes térmico acústicas, energia fotovoltaica e reaproveitamento de
água pluvial;
ae) descentralizar atendimento pediátrico nas unidades de saúde;
af) implantar consultório de rua para atendimento da população em situação de
rua;
ag) implantar atendimento direcionado à população LGBTQIA+ em especial a
população trans e travestis.
III – Educação:
a) melhorar a qualidade e ampliar a educação em tempo integral na Rede
Municipal de Ensino;
b) proporcionar capacitações e formações continuadas para os profissionais da
educação, considerando também qualificações na área de educação especial e inclusiva;
c) promover a inclusão digital nas escolas municipais adquirindo sistema digital
para documentação escolar, incluindo diário de classe;
d) ampliar a rede física (construção e reforma) das escolas de Educação Infantil
(Creche e Pré-Escola), de Ensino Fundamental e EJA realizando a compra de móveis e
equipamentos, incluindo os de tecnologia assistiva para a devida inclusão e desenvolvimento
dos educandos com deficiência, e reformas que garantam a acessibilidade (construção de
rampas, banheiros adaptados e outras adequações) bem como ampliar o número de vagas;
e) modernizar o sistema de ensino, inclusive por meio da aquisição de mobiliário
escolar e equipamentos como lousas digitais ou quadros interativos; adquirir livros e materiais
pedagógicos e distribuir material escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar por meio de boas práticas
alimentares e aumentar a aquisição de alimentos por meio da agricultura familiar;
g) melhorar a qualidade e ampliar o atendimento do Núcleo de Assistência
Integral à Criança – NAIC;
h) manter, aperfeiçoar e garantir o transporte escolar rural para alunos da rede
pública;
i) ampliar a equipe de pequenos reparos para atender às escolas municipais e
estaduais;
j) fortalecer o “Programa Saúde na Escola” com o apoio do Governo Federal e
Secretaria Municipal de Saúde;
k) dar continuidade ao processo de revitalização das quadras escolares;
l) aderir aos programas educacionais estaduais e federais;
m) viabilizar estudo acerca da possibilidade de suporte no que tange ao
atendimento contábil das escolas da Rede Municipal de Ensino;
n) promover estudo visando a adequação e atualização do Estatuto dos
Profissionais da Educação;
o) melhorar as condições de trabalho dos profissionais da educação dando ênfase
às questões de segurança e valorização;
p) implementar o “Prêmio Incentivo Estudantil”, em consonância com a Lei
Municipal no
 4.402/2009;
q) implementar o programa “Olho Ativo no Município”, em consonância com a
Lei Municipal no
 4.389/2009;
r) promover a disponibilização de profissionais especializados em apoio escolar
nas salas de aula das redes públicas nas classes comuns do ensino regular, com o objetivo de
oferecer suporte aos alunos com deficiência, visando a inclusão e a participação plena nas
atividades educacionais no município.
IV – Cultura:
a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Cultura”
e criar a “Lei Municipal de Incentivo à Cultura”;
b) criar a sala de projetos qualificar, capacitar e atualizar os gestores culturais
promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal, oficinas, eventos e convenções,
priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que
manifeste a cultura itaunense, com criação e divulgação de cronograma para essas ações;
c) divulgar o “Calendário Cultural”, incentivando a participação popular por
intermédio de ampla divulgação dos eventos, criando Leis sobre a fixação de datas
comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal, bem como otimizar e manter
festivais, seminários, simpósios e outros eventos que promovam a cultura do município de
Itaúna, estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as
manifestações artísticas dos diversos segmentos;
d) reformar e ampliar espaços culturais com participação efetiva do Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna –
CODEMPACE e do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI;
e) executar, apoiar e incentivar, por intermédio do Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE, todas as
atribuições referentes à “Política de Patrimônio Cultural”; de acordo com as diretrizes do
IEPHA;
f) fortalecer o Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI. Exemplo
“noite Mineira”;
g) aderir a programas e projetos da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo e
da Secretaria Especial de Cultura e demais órgãos competentes, com a participação ativa do
Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI;
h) promover a manutenção e adequação dos bens culturais do Município
(FUMPAC);
i) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e
tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;
j) apoiar a Academia Itaunense de Letras e buscar parcerias para implantação de
projetos culturais;
k) fomentar a criação e a produção cultural nos bairros e comunidades rurais,
observando sempre o valor das tradições culturais populares, abrindo espaço para os artistas
locais se apresentarem e promovendo a descentralização;
l) divulgar o acesso gratuito aos equipamentos e espaços públicos, como praças,
parques e teatros, para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas;
m) institucionalizar o Arquivo Público Municipal;
n) ampliar o “Programa de Educação Patrimonial”;
 o) ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais para a
realização conjunta de eventos;
 p) promover ações para fortalecer o Sistema Municipal de Cultura;
 q) realizar Conferências Municipais de Cultura;
 r) modernizar a Biblioteca Pública Municipal “Engenheiro Osmário Soares
Nogueira”, por meio da manutenção do sistema de gestão de bibliotecas, aquisição de
mobiliário, ampliação e atualização do acervo bibliográfico;
s) promover a manutenção e adequação da “Casa de Cultura” e “Centro da
Juventude”, ampliando a oferta de oficinas culturais; 
t) manter os festivais culturais;
u) instituir a Semana de Preservação da Memória Histórica e Cultural de Itaúna;
v) fomentar parcerias com a iniciativa privada;
w) Implantar o cadastro permanente de artistas itaunenses, mantendo-o sempre
atualizado;
x) manter e incentivar visitas monitoradas de alunos aos prédios, monumentos e
pontos históricos do Município em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
y) promover a reforma, manutenção e adequação do Espaço Cultural Adelino
Pereira Quadros e Teatro Silvio de Matos com aquisição de aparelhagem, equipamentos
modernos e mobiliário;
z) apoiar o programa Núcleo de Atenção à Criança Curumim com projetos
culturais, pedagógicos e esportivos;
aa) realocar o acervo no Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”, em
exposição permanente;
ab) incentivar a adesão de jovens e adultos às oficinas culturais;
ac) incentivar e promover eventos culturais que incentivem a gastronomia e
artistas da região;
ad) adquirir terreno com a finalidade de receber grandes eventos festivos, como
shows e exposições agropecuárias;
ae) fomentar, instituir e viabilizar a Marcha para Jesus e demais eventos dessa
natureza no âmbito de Itaúna.
af) reativação da galeria “Ahmes de Paula Machado”;
ag) Incentivar exposições fixas e itinerantes no hall de entrada do Espaço
Cultural “Adelino Pereira Quadros”.
V – Turismo:
a) atualizar o Plano Municipal de Turismo em consonância com o Conselho
Municipal de Turismo de Itaúna - COMTURI;
b) manter o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI ativo e
atuante;
c) manter a inserção do Município em uma instância de Governança Regional
(Circuito Turístico);
d) fomentar parcerias com a iniciativa privada;
e) capacitar os conselheiros do Conselho Municipal de Turismo;
f) atualizar e manter os Circuitos Turísticos de Itaúna (Circuito Religioso e
Circuito Ecológico), bem como criar novos, realizar a sinalização e melhorar a acessibilidade a
eles;
g) promover conferências, simpósios, debates e cursos periódicos para o
desenvolvimento do turismo no Município;
h) realizar cursos de capacitação para os gestores e populares sobre ações
relacionadas ao turismo;
i) elaborar projetos e editais para que sejam contemplados em ações do Fundo
Estadual de Turismo;
j) incentivar o ecoturismo no Município;
k) incentivar o turismo de negócios, com a realização de feiras regionais;
l) manter a inserção do Município no Mapa do Turismo Brasileiro;
m) desenvolver e pleitear o ICMS do Turismo anualmente;
n) formatar/implantar programas e projetos voltados para o desenvolvimento
turístico sustentável;
o) valorizar, apoiar e incentivar as festividades tradicionais, como Reinado,
Congado, Folia de Reis, Carnaval, Arraial das Creches, Festival da Canção, Festival de Cenas
Curtas, Festival de Inverno, Desfile Cívico, dentre outros desde que elencados no Calendário
Cultural do Município.
VI – Esporte e Lazer:
a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Esportes
e Lazer”;
b) consolidar o Conselho Municipal de Esportes;
c) dar continuidade no plano de revitalização de todos os ginásios esportivos,
praças de esportes, campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas;
d) manter o projeto de lazer nos bairros promovendo e integrando as ações da
Secretarias de Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura;
e) fomentar parcerias com a iniciativa privada pelo Projeto “Empresa Amiga do
Esporte”;
f) manter o incentivo às “escolinhas” de esportes nos bairros e comunidades
rurais, potencializando as existentes e criando novas, bem como fornecer material esportivo de
qualidade e adequado às diversas modalidades oferecidas;
g) revisar e executar o Calendário Oficial Anual do Município de Itaúna,
contendo as datas previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade e
também participar de eventos em âmbito estadual e federal;
h) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria de
Esportes e Lazer para melhor atendimento à comunidade;
i) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o
esporte e captação de recursos;
j) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as diferentes
modalidades de esporte no Município de Itaúna, bem como desenvolver ações de fomento ao
futebol amador e aos campeonatos rurais;
k) manter e ampliar o “Projeto de Apoio ao Atleta Itaunense” que visa conceder
apoio financeiro para desportistas itaunenses em modalidades esportivas olímpicas, não
olímpicas e paraolímpicas;
l) incentivo ao esporte amador.
VII – Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de Itaúna,
orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento
dos serviços prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município de
Itaúna com qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como Quartel
da Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar,
atividades de justiça e outros;
d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos
comunitários de educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de
saúde mental, servindo como suporte para esta, assim como fonte de encaminhamentos, atenção
e prevenção de patologias sociais;
e) promover a conscientização de proprietários de terrenos e lotes no Município
de Itaúna para que seus imóveis atendam a sua função social, desta forma não os deixando
abandonados, sem destinação e sem a devida limpeza;
f) promover estudo acerca da viabilidade de transformar áreas e terrenos não
utilizados em nosso Município em parques ecológicos e de fomento ao esporte, à cultura e ao
convívio social;
g) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz;
h) promover estudo visando a criação e implantação dos projetos “Mulheres pela
Paz”, “Crianças pela Paz”, “Jovens pela Paz”, “Educação para a Paz” e outros que visem a
redução, prevenção e inibição da violência e que disseminem uma cultura de paz;
i) criar um Plano Municipal de Segurança Pública;
j) criar a “Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas”, aproveitando
funcionários de carreira e / ou concursados, implantando com a Secretaria de Desenvolvimento
Social / CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social);
k) articular as ações de saúde, esportes, educação e psicoterapêuticas para
atender os dependentes químicos;
l) propor ao Tiro de Guerra parceria para a implantação do “Projeto Reservista
Cidadão”, para que os jovens alistados e reservistas possam assumir o papel de líderes voltados
para a prevenção da violência e do uso de drogas;
m) dar suporte às mulheres, conscientizando-as da necessidade de denunciar em
caso de ocorrência de delitos da “Lei Maria da Penha”;
n) criar a “Frente Municipal de Combate à Violência contra a Mulher”;
o) viabilizar a criação da “Frente Municipal de Prevenção” ao suicídio em
parceria com as associações de moradores, imprensa, escolas do Município de Itaúna e demais
setores da sociedade;
p) desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da
sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
q) articular ações de saúde, educação, esportes e psicoterapêuticas para atender
as vítimas que tentam suicídio e aos familiares, sobretudo aos que tenham perdido seus entes
pelo autoextermínio;
r) fortalecer os Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, criando
um canal de comunicação direta entre os líderes comunitários e o Governo Municipal;
s) fornecer subsídio para ampliação e fomento da gestão do sistema de acesso, da
eficiência e da qualidade das ações e serviços voltados ao cadastro e atendimento do Centro de
Informação sobre a Pessoa com Deficiência (CIPD).
VIII – Finanças:
a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com
finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a
legislação tributária municipal;
b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela
Administração, por meio de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação
de autoridades, lideranças e população em geral.
IX – Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) realizar benfeitorias na área adquirida em 2022 para a criação do Novo Distrito
Industrial;
b) promover o mercado de produções criativas locais;
c) incentivar a prática do cooperativismo e associativismo;
d) implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a educação
para o empreendedorismo;
e) dar suporte na organização dos artesãos em associações;
f) incentivar a ampliação dos espaços de exposição de produtos artesanais;
g) criar o “Projeto Ambiência de Negócios” para orientar e apoiar o
empreendedor;
h) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas
empresas para o Município de Itaúna, investindo na aquisição de terrenos para instalação de
empreendimentos;
i) elaborar planos e programas de apoio ao fortalecimento das empresas locais,
para uma economia local dinâmica e criativa com a criação de empregos e renda, sem prejudicar
o meio ambiente, podendo valer-se de subvenção econômica em caso de necessidade;
j) apoiar a criação de incubadora de novas profissões, nas áreas tecnológicas,
culturais e artísticas, pelo incentivo ao empreendedorismo e da formalização de empresas e de
empreendedores individuais;
k) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de Itaúna
(SINE);
l) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e
geração de renda, além de viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas para
criação de incubadoras de empresa;
m) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a
adequação da Lei Complementar no
 47, de 22 de fevereiro de 2008 (Lei Geral Municipal da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte);
n) elaborar programas voltados à produção de novas fontes de energia;
o) fomentar a permanência e expansão de empresas de base tecnológica;
p) fomentar, nas empresas públicas e privadas, incentivos para implementação
do Programa Primeiro Emprego.
X – Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
a) capacitar os servidores, gerando habilidades multifuncionais, respeitando as
atribuições do cargo, reestruturar o plano de cargos e salários, além do aperfeiçoamento de
serviços de segurança e medicina no trabalho objetivando as melhorias das condições de
trabalho para o servidor;
b) dar continuidade às ações do Planejamento Estratégico;
c) aprimorar as tecnologias da informação, a fim de melhorar os processos, gerar
maior transparência às contas públicas e maior segurança de dados;
d) manter participação ativa na Associação Nacional dos Serviços Municipais de
Saneamento - ASSEMAE, como também desenvolver parcerias e acordos de cooperação com
outras instituições do setor, visando fortalecimento do saneamento público municipal;
e) atender as exigências legais impostas pela Agência Reguladora Intermunicipal
de Saneamento Básico Região Central – ARISB, na busca constante por um serviço de
excelência;
f) acompanhar e monitorar indicadores de desempenho financeiros e
econômicos;
g) aperfeiçoar o Centro de Controle de Operações (CCO), e implementar novas
tecnologias para monitoramento e registro das diversas atividades operacionais e serviços
prestados pela autarquia;
h) promover constantes melhorias nos processos e procedimentos na instituição;
i) dar continuidade às ações de preservação ambiental, tais como preservação,
recuperação e revitalização de nascentes e cursos d´água, recomposição da vegetação ciliar e
outras, com a inclusão de parcerias junto a outros órgãos e municípios, para buscar o
fortalecimento do Projeto Rio São João e revigorar o horto do SAAE;
j) desenvolver estudos técnicos para adequação do “Plano Municipal de
Saneamento Básico” do Município de Itaúna, considerando as normativas vigentes;
k) intensificar e aprimorar os programas de educação ambiental;
l) elaborar e implementar programas de palestras e mídias junto à população
sobre as práticas com os resíduos orgânicos e recicláveis, criando a conscientização e
fiscalização relativa à coleta seletiva de resíduos;
m) criar e implementar metas e controle por meio de indicadores de desempenho
para os contratos de convênios com as cooperativas de catadores;
n) operar e manter a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE;
o) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água – ETA;
p) reestruturar o sistema de captação de água bruta;
q) investir em tecnologias para eficientização e melhorias dos sistemas de
distribuição de água, visando a redução de perdas;
r) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos;
s) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da captação
pluvial do Município de Itaúna, sob a gestão da Secretaria de Infraestrutura e Serviços;
t) realizar a manutenção, recuperação e ampliação dos emissários de esgoto,
extensões vegetativas na zona rural, urbana e cacimbas;
u) criar ecopontos para descarte de materiais tóxicos, tais como pilhas, baterias e
lâmpadas;
v) implantar indicadores de desempenho e qualidade para os serviços de manejo
de resíduos sólidos;
w) ampliar os serviços de coleta de resíduos na zona rural;
x) ampliar, monitorar e conservar as estruturas e áreas de disposição dos aterros
de resíduos sólidos;
y) conservar e ampliar as estruturas da sede administrativa e áreas afins, tendo
em vista a necessidade de um ambiente adequado para o desenvolvimento das atividades;
z) manter e garantir a recomposição de vias intervencionadas pelas atividades da
autarquia;
z.1) investir em tecnologias para eficientização e melhorias da coleta de esgoto
da área urbana e rural;
z.2) ampliar e intensificar as ações de limpeza e vias e praças públicas, bem como
dos bueiros;
z.3) aperfeiçoar a limpeza urbana pela unificação da gestão dos serviços de
coleta de resíduos e de varrição das áreas públicas;
z.4) elaborar um plano integrado de modernização da limpeza urbana, com
soluções técnicas para a coleta de resíduos e varrição;
z.5) ampliar a capacidade de alcance do serviço de recolhimento de móveis
inservíveis e volumosos, criando e equipando nova equipe de cata-móveis;
z.6) implantar o serviço de compostagem dos resíduos orgânicos;
z.7) fomentar a manutenção e ampliação da captação e distribuição de água 
potável na zona rural e urbana.
XI – Previdência Social Municipal:
a) promover estudo visando reestruturar o quadro de pessoal do IMP, adequando
a estrutura do Instituto à Lei Organizacional do Município de Itaúna;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal,
inclusive no tocante à regulamentação e normatização;
c) otimizar a compensação previdenciária entre o IMP, os RPPS e o RGPS;
d) contratar a gestão atuarial;
e) realizar a atualização cadastral e financeira dos segurados ativos, inativos e
pensionistas;
f) modernizar os recursos materiais do IMP visando à otimização do atendimento
aos segurados;
g) manter o serviço de perícias médicas do IMP, realizando credenciamento de
médicos de várias especialidades;
h) capacitar permanentemente servidores do IMP, segurados ativos e inativos e
membros dos órgãos colegiados do IMP, arcando com os respectivos custos e/ou investimentos
inclusive com as respectivas certificações;
i) promover estudo visando a criação e implantação da Controladoria Interna do
IMP;
j) buscar a certificação do pró-gestão, executando as ações previstas no
“Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” – Pró-Gestão
RPPS;
k) elaborar, publicar e distribuir cartilha previdenciária;
l) elaborar, confeccionar e divulgar boletim bimestral das atividades do IMP
direcionado aos segurados;
m) estabelecer convênios com a Administração Direta e Indireta para cessão
temporária e/ou esporádica de servidor;
n) reformar e inaugurar a nova sede do IMP e equipá-la com mobiliário e
equipamentos adequados;
o) contratação/renovação de consultorias em contabilidade, finanças,
investimentos e assuntos jurídicos;
p) implantar programas de educação previdenciária, educação financeira,
preparação para a aposentadoria e pós aposentadoria;
q) aquisição de veículo para atender as necessidades do IMP;
r) implantar o empréstimo consignado para os servidores municipais ativos,
aposentados e pensionistas, observando a legislação pertinente.
XII – Desenvolvimento Social:
a) manter e fortalecer a Sala de Apoio aos Conselhos Municipais e entidades fi￾lantrópicas com a finalidade de contribuir com a administração dos fundos municipais dos con￾selhos sociais, apoiar eventos como fóruns, eleições, audiências públicas ao público-alvo e
apoiar a participação de conselheiros municipais em capacitações; 
b) garantir e ampliar a oferta de benefícios eventuais a pessoas em situação de
vulnerabilidade social, conforme previstos em Leis Municipais;
c) fortalecer políticas públicas para o público prioritário da Política de Assistên￾cia Social, tais como pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, jovens, pessoa idosa,
dentre outros.
d) divulgar os serviços prestados pela SEMDS e pela rede socioassistencial por
intermédio de cartilhas informativas e ampla publicidade pela Assessoria de Comunicação da
Prefeitura Municipal de Itaúna e acompanhar a prestação dos serviços ofertados pela rede socio￾assistencial pública e privada;
e) gerir a política pública de Assistência Social no município, apoiar ações para
requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), apoiar os diversos setores que
compõem o quadro de serviços da SEMDS; 
f) implementar e efetivar os diversos mecanismos da Lei Orgânica da Assistência
Social no Município, como a elaboração e regulamentação sob aprovação do Conselho Munici￾pal de Assistência Social;
g) adquirir veículos novos para o atendimento às demandas da Secretaria Muni￾cipal de Desenvolvimento Social, conforme necessidade e manutenção da frota de veículos;
h) fortalecer a função de vigilância socioassistencial, monitoramento dos dados e
realizar diagnóstico socioterritorial municipal; 
i) garantir apoio administrativo ao Conselho Tutelar, fomentar a participação de
conselheiros em cursos de capacitação, informar, por ampla publicidade, a rede de serviços
prestados à população pelo Conselho Tutelar e implantação de uma brinquedoteca;
j) implantar ações voltadas para a política habitacional do município, instituindo
um programa habitacional permanente, com a regulamentação de construção de moradias de in￾teresse social, com valor acessível, às famílias vulneráveis, bem como a construção de conjunto
habitacional de interesse social em parceria com os Governos Federal, Estadual e iniciativa pri￾vada, com a participação do Conselho Municipal de Habitação, e atender as políticas de Assis￾tência Técnica de Interesse Social nos moldes do Governo Federal com a implementação da Co￾ordenadoria de Habitação para atendimento à população de baixa renda e situação de vulnerabi￾lidade nas premissas da Defensoria Pública;
k) identificar as famílias em áreas de ocupação irregular e inseri-las nos progra￾mas habitacionais;
l) manter e qualificar, na perspectiva do SUAS, o benefício do Passe Livre muni￾cipal para pessoas com deficiência;
m) fortalecer a rede socioassistencial de atendimento às mulheres e às vítimas de
violência doméstica por meio de estudo de viabilidade para implementação da “Secretaria de
Políticas para a Mulher”; 
n) fortalecer as parcerias com as Associações Comunitárias Urbanas e Rurais, no
âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
o) manter o serviço de cadastramento e atualização cadastral de famílias no Ca￾dÚnico, identificar e encaminhar famílias com perfil para outros programas, benefícios e servi￾ços sociais, intensificar da busca ativa de famílias com perfil para PBF e BPC, realizar, por in￾termédio dos CRAS, trabalho social com famílias beneficiárias do PBF em descumprimento de
condicionalidades, implementar postos de cadastro do CadÚnico nas unidades dos CRAS;
p) manter o CREAS e fortalecer do Programa de Atendimento ao Migrante, o
Serviço Especializado em Abordagem Social e fortalecer políticas públicas para pessoas em si￾tuação de rua; 
q) manter os CRAS, com a reorganização dos serviços ofertados conforme legis￾lação vigente, estruturação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, promo￾ção da inclusão no serviço de beneficiários do BPC e do PBF e fortalecimento das parcerias com
a rede socioassistencial e intersetorial; 
r) atender às demandas pertinentes a situações de emergência e calamidade pú￾blica, no âmbito da política de assistência social no município; 
s) realizar parcerias e aceites com os governos Federal e Estadual, quando dispo￾nibilizadas, conforme necessidade do município, visando, prioritariamente, a construção de
equipamentos socioassistenciais;
u) ampliar o número de CRAS e/ou equipe volante conforme demanda necessá￾ria;
v) fomentar e regulamentar as parcerias com as entidades socioassistenciais
mantendo, dentro do limite orçamentário, o repasse de subvenções e/ou auxílios financeiros
mensais por meio de chamamento público;
x) implantar o Núcleo Municipal de Educação Permanente fortalecendo a gestão
do trabalho e implantar ciclo de oficinas de capacitação para os trabalhadores do SUAS;
w) viabilizar a criação de serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais
e aperfeiçoar a infraestrutura dos equipamentos da assistência social buscando garantir condi￾ções de acessibilidade;
y) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios assis￾tenciais previstos na política de assistência social, assegurando equipes de referência adequadas
as legislações e às demandas dos territórios; 
z) implantar o almoxarifado da SEMDS; 
z1) manter a regularização dos fundos e dos respectivos conselhos, garantindo o
repasse via fundos municipais às entidades vinculadas ao CMDCA e CMDPI;
z2) efetivar o ACESSUAS Trabalho e fortalecer as parcerias para programas de
“jovem aprendiz”;
z3) adequar o Banco de Alimentos às normativas vigentes com a implantação de
uma coordenadoria de segurança alimentar que atenda às premissas do governo Federal a fim de
desenvolver as ações e os programas previstos na esfera federal e estadual para fomentar as exe￾cuções correlatas às entidades socioassistenciais; 
z4) viabilizar o atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas soci￾oeducativas conforme disposto na Lei no
 8.069 de 13 de julho de 1990 - ECA;
z5) implantar e/ou estabelecer parcerias com serviços de acolhimento institucio￾nal previstos na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme demanda do
município;
z6) investir em instrumentos administrativos que visam celebrar parcerias com
instituições ou entidades que prestem serviços de equoterapia para tratamento complementar
em consonância com a Lei Municipal no
 5.504/2019;
z7) promover políticas públicas de busca ativa e censo para identificação de da￾dos para atender as demandas de cada área do município nos moldes de programas internacio￾nais como o UNICEF e correlatos para captação de recursos não reembolsáveis e/ou do orça￾mento geral da União com a finalidade de implementar programas sociais para erradicação da
pobreza.
XIII – Urbanismo e Meio Ambiente:
a) promover a capacitação dos servidores para melhoria e qualificação do
atendimento;
b) adquirir e/ou locar veículos, máquinas, equipamentos e softwares,
proporcionando à Secretaria uma estrutura operacional moderna e eficiente;
c) adquirir equipamentos diversos, inclusive de informática, e programas de
tecnologia de informação e inteligência artificial, condizentes com as demandas e necessidades
da Secretaria;
d) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;
e) revisar e atualizar a legislação municipal urbanística (Código de Obras,
Código de Parcelamento de Solo e Lei de Uso e Ocupação do Solo) e o Código de Posturas
Municipais;
f) utilizar e aplicar a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) no
âmbito da secretaria;
g) implementar um novo sistema georreferenciamento do município;
h) promover um novo projeto de revitalização do canal de captação pluvial da
Avenida Jove Soares (Córrego do Sumidouro), a fim de proporcionar facilidade na captação de
recursos para execução da obra;
i) implementar uma política de regularização fundiária na cidade, com
aprovações e execuções de programas de REURB;
j) criar um banco de dados de projetos ambientais a fim de promover e incentivar
parcerias público-privada no município;
k) captar, projetar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais com vínculos de
convênios diversos;
l) revisar o programa “Adote o Verde” e outras parcerias público-privadas para
recuperação e criação de áreas verdes, praças e jardins no Município;
m) revisão da legislação ambiental municipal e do CODEMA a fim de absorver e
promover convênios com o Estado;
n) promover a reestruturação de toda secretaria, desde o layout dos ambientes e
dos trâmites internos de todos os setores;
o) regulamentar o dispositivo de Outorga Onerosa do Plano Diretor-Geral;
p) implantar e regulamentar a lei municipal de regularização de edificações,
permeante mediante pagamento de anistia onerosa;
q) regulamentar o artigo 71 da lei complementar 172/2022;
r) implementar e regulamentara lei municipal de teletrabalho;
s) criar o fundo municipal de planejamento urbano, destinado a dar suporte
financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da política urbana;
t) ampliar projeto simplificado de aprovação de projetos para os demais setores
da gerência superior de regulação urbana;
u) aperfeiçoar o uso do espaço urbano, integrando a infraestrutura da cidade com
a preservação ambiental, adotando técnicas sustentáveis, gestão ambiental e desenvolvimento
urbano;
v) propor políticas públicas voltadas para a conservação e otimização de espaços
públicos, priorizando áreas de potencial ambiental e manutenção de recursos naturais.
w) manter melhorias nas instalações do Terminal Rodoviário Municipal,
inclusive projetar e a implantação da nova sede da Gerência Superior de Trânsito e Transporte –
GSTT na área do Terminal Rodoviário;
x) manter, gerir e aprimorar a municipalização do trânsito;
y) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município, implementar e
revitalizar a sinalização rural;
z) manter, gerir e incrementar o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte –
FMTT, promovendo revisão e alteração na Lei e adequação das receitas, fonte de recursos;
aa) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas
de risco, conforme estudo e planejamento para a gestão do tráfego;
ab) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, por meio de
autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, diretamente ou mediante
estabelecimento de convênio específico com a Polícia Militar;
ac) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam as
regiões do Município;
ad) dar suporte às ações de segurança relacionadas as passagens de níveis (PN’s)
existentes ao longo do perímetro urbano da via férrea;
ae) promover estudos para implantação ciclovias e ciclo faixas;
af) dar continuidade na implementação de planos, programas e campanhas
educativas de trânsito, inclusive o programa “Maio Amarelo”;
ag) desenvolver projeto de padronização de abrigos em pontos de ônibus, e
compatibilização dos existentes, por meio de parcerias;
ah) implementar e gerenciar o sistema semafórico adaptativo inteligente no
trânsito do Município, para melhoria nos tempos de espera nos semáforos e melhoria do trânsito
nos principais corredores, proporcionando a integração dos mesmos, à “Onda Verde”;
ai) implementar o “Plano de Mobilidade Urbana” instituído pela Lei Municipal
5.439, de 19 de agosto de 2019;
aj) estudar a viabilidade de implementação do programa “Tarifa Zero”, com
aquisição de frota municipal voltada para energia limpa e tarifa de ônibus gratuita;
ak) analisar a viabilidade de implementação de corredores verdes para as
principais vias de futuros loteamentos, com perspectiva, se viável, de implementação para os
bairros existentes;
al) avaliar a implementação do projeto do Parque Ecológico Jadir Marinho de
Faria, priorizando a criação de espaços de convivência para a comunidade e de incentivo ao
esporte e cultura;
am) realizar estudo para implementação de pista de caminhada no entorno da
Lagoa Helimar Parreiras;
an) estudar a viabilidade do Parque Ambiental Morro do Sol;
ao) promover ações de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão e subsídio tarifário no serviço de transporte público coletivo municipal de
passageiros.
XIV – Infraestrutura e Serviços:
a) urbanizar e recuperar ruas, avenidas e principais corredores de acesso viário;
b) executar infraestrutura urbana em ruas e avenidas;
c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;
d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;
e) asfaltar vias não urbanizadas ou sobre pavimentação poliédrica existente;
f) promover manutenção permanente em pontes e passarelas, estradas vicinais e
pavimentação de acessos às principais comunidades rurais;
g) assessorar nos entendimentos junto ao Governo Federal para transposição da
linha férrea;
h) reformar, ampliar, manter e adequar as instalações da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços, inclusive a questão ambiental;
i) executar e manter obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas,
avenidas, logradouros, praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação área
administrativa;
j) adquirir equipamentos e maquinários adequados e modernos para gerir as
obras e serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
k) adquirir equipamentos de informática, estruturar e adequar a rede de TI para
gestão de ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;
l) estudar a viabilidade de terceirizar serviços essenciais, tais como a capina e
poda de espécimes arbóreos, promovendo melhor controle e qualidade dos serviços;
m) estudar e implementar a viabilidade de melhoramentos do fornecimento da
alimentação, em geral, estendendo o benefício aos demais servidores da administração
municipal;
n) treinar e capacitar servidores dentro da característica e função de cada um,
buscando melhorar a qualificação profissional dentro de suas áreas de atuação;
o) manter e executar serviços de infraestrutura municipal, especialmente aqueles
de captação pluvial, em todo o município;
p) manter e gerir a adesão a Consórcios Públicos Municipais para execução de
obras de pavimentação e iluminação;
q) implementar a eficiência do programa de iluminação pública em sua
totalidade, com a substituição da iluminação atual por lâmpadas de LED;
r) implementar novos projetos de extensão de iluminação pública no município;
s) implementar melhorias de passagens fluviais (em rios e ribeirões),
empregando novas técnicas de engenharia, inclusive a instalação de gabiões, principalmente no
trecho entre a linha férrea e a ponte da MG-431;
t) implementar e executar obras de recuperação em áreas degradadas em
decorrência de situações de emergência devido ao alto índice pluviométrico no município;
u) construir passarelas onde houver necessidade de viabilidade no município;
v) implantar e melhorar a captação pluvial e asfaltamento da rua Hélio Rodrigues
(bairro Morro do Engenho) e rua Dona Sinhá (bairro Jadir Marinho);
w) priorizar a execução de gabiões na avenida São João, principalmente no
trecho entre a linha férrea e o bairro Sion.
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do
Município de Itaúna para o exercício 2026 terão precedência na alocação dos recursos, no
Projeto e na LOA de 2026, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9o
 Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no
PPAG para o exercício 2026 poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Art. 10. Constituem Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal
na execução orçamentária:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e
prioritários detalhados no PPAG, assim como os investimentos reivindicados no Orçamento
Participativo;
II - gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no
exercício financeiro de 2026.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias (SAAE e
IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 18 de agosto de
2025, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município de Itaúna.
§ 1o
 A proposta orçamentária da Câmara Municipal de Itaúna – CMI será
elaborada com base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
 do
artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no
exercício anterior, conforme disciplina o artigo 29-A da Carta Constitucional.
§ 2o
 Na elaboração da proposta orçamentária da CMI, as despesas com pessoal
terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2025, projetado para todo
o exercício 2026, considerando os acréscimos legais e alterações no “Plano de Carreira” e
eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3o
 Os recursos financeiros destinados à CMI deverão ser repassados em
duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária
indicada pela CMI.
§ 4o
 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do MPMG,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita
Corrente Líquida e das receitas a que refere o § 1o
 deste artigo, bem como as respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3o
, da Lei Complementar Federal
n
o
 101/00 (LRF).
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será
observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos adicionais suplementares, mediante Decreto, no
percentual de até 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações, tanto em despesas
correntes como em despesas de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
b) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios
com o Estado ou com a União.
II - os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, e terão como fonte de recursos os
mesmos do inciso I deste artigo;
III - os recursos dos Fundos Especiais não poderão ser utilizados como fonte de
recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo Fundo, salvo com
autorização expressa dos respectivos Conselhos;
IV - os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se
refere esta Lei, por Decreto do Executivo;
V - As classificações nas dotações, inclusive as decorrentes de emendas
impositivas, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão ser alterados, por ato
próprio, de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que
para ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação a orientações
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
§ 1o
 Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade ou subunidade orçamentária, conforme
prevê o parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no
 4.320, de 17 de março de 1964;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de
convênios e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios
judiciais;
IV - as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
V - a criação de Elementos de Despesa e movimentação (remanejamento) de
dotações dentro de um mesmo Crédito Orçamentário;
VI - as suplementações provenientes de excesso de arrecadação;
VII - as suplementações provenientes de superávit financeiro.
§ 2o
 Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios
contidos no artigo 43, § 3o
, da Lei Federal no
 4.320/64;
III - anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em
despesas correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
IV - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou
com a União.
§ 3o
 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, sem
prejuízo do limite estabelecido no inciso I do artigo 12.
§ 4o
 A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de
débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 30 de abril de 2025.
§ 1o
 Caberá à Procuradoria Jurídica do Município encaminhar à Secretaria
Municipal de Finanças, até 30 de junho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciais apresentados até 02 de abril de 2025, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária
de 2026, conforme determinado pelo § 5o
 do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por
órgãos da Administração Direta, especificando:
I - número do processo; 
II - número do precatório; 
III - data da expedição do precatório; 
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ; 
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
§ 2o
 Somente serão incluídas no PL LOA/2026 dotações para pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e
ofício do Poder Judiciário para definição da ordem de apresentação dos precatórios.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à
subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III - tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública
municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o
 As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2o
 É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante Lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração
Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
§ 3o Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financei￾ra;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de res￾ponsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsá￾vel pela execução.
Art. 15. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de
recursos municipais, consignadas na LOA, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro
Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente
mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 16. A LOA conterá Reserva de Contingência composta por:
I - 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para cobertura de passivos
contingentes e demais riscos e eventos fiscais imprevistos;
II - fonte de recursos para abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8o
da Portaria no
 163/2001 da STN;
III - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS.
IV - Emendas Impositivas no percentual de até 2% da RCL do exercício 2024;
V - Reserva de 5% de acordo com a Emenda Constitucional no
 109/21.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, tanto por realocação,
transposição ou remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos de assistência
social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública e precatórios, desde que seja reservado 25% do valor total da Reserva de Contingência
para possíveis passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos nos meses de outubro,
novembro e dezembro.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 17. Constituem receitas do Município de Itaúna:
I - tributos e taxas de sua competência;
II - atividades econômicas que por conveniência possam ser executadas pelo
Município de Itaúna;
III - transferências por força de mandado constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados
às obras e serviços públicos;
V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal;
VI - outras admitidas em Lei.
Art. 18. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos
estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e
municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais
de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional - PIB;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM ao Município de Itaúna;
IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e
Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”,
inciso II e § 3o
, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais,
consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no
 42, de 19 de dezembro
de 2003;
V - a atualização do cadastro imobiliário;
VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 19. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às
despesas de capital.
Art. 20. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - o pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - a manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - a manutenção dos programas de saúde;
IV - a manutenção da atividade administrativa operacional;
V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo
100 e parágrafos da Constituição Federal;
VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII - as contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII - a manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII,
sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 21. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa
conforme a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 22. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo
as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o
máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em
valores suficientes para atender às disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição
Federal;
II - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o
gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2025, projetada para todo o exercício de 2026,
considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais
que foram ou serão concedidos aos servidores públicos;
IV - fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o
do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, na primeira quinzena
do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo,
observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000, e pelo
artigo 37 da Constituição Federal;
V - para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas
realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1o
 Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem
que estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no
101/00.
§ 2o
 Para fins do disposto no § 3o
 do artigo 16 da Lei Complementar no
 101/00,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal no
 14.133, de 1o
 de abril de 2021 (Lei das Licitações),
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 23. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
 101/00, o
Município de Itaúna não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento)
do valor da Receita Corrente Líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes
percentuais de distribuição:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
§ 1o
 O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
vereadores;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de servidores do Poder
Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;
III - o pagamento do salário-família e adicionais previstos em Lei para servidores
públicos;
IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público;
VI - a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4o
 do artigo 39 da Constituição Federal, na
primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas – IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar no
 101/00, e do artigo 37 da Constituição Federal;
VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2o
 Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados
neste artigo, as despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de
servidores;
III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o
 do artigo 18 da Lei Complementar no
 101/00;
IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 74 da Lei
Federal no
 14.133/21 (Lei das Licitações);
V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
 do artigo 201 da
Constituição Federal;
VI - referentes a “bolsa estudo” para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.
§ 3oSe a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar no
 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3o
 e 4o
 do art.
169 da Constituição da República, bem como a auditoria da folha de pagamento, na direção da
diminuição de despesas da Administração Pública, com ampla publicidade, tendo em vista a
manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Servidor Público Municipal.
Art. 24. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da LOA serão
realizados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 25. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões,
bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo
critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições
da Lei Complementar nº 101/00 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar no
101/00 e artigo 73, III e V da Lei Federal no
 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 26. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a
proveniente das transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de
outros dispositivos legais atinentes e/ou supervenientes.
§ 1o
 A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Finanças do
Município de Itaúna estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a
atender a destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública, sendo que os restantes 30% (trinta por cento) podem ser utilizados também para
pagamento de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior
modificadora dos critérios de gastos com a educação.
§ 2o
 Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 70%
(setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários
apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o
 Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outros
municípios, desde que tais cursos não sejam oferecidos pela Universidade de Itaúna, e garantir o
transporte escolar rural em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços,
para alunos das redes públicas de ensino e ainda àqueles que cursam curso superior na
Universidade de Itaúna.
§ 4o
 As despesas referidas no § 3o
 deste artigo, relacionadas ao Ensino Superior,
não integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e
transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição
Federal e Lei Federal no
 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 27. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15%
(quinze por cento) do produto da receita de impostos, compreendida a proveniente das
transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos
legais atinentes e/ou supervenientes.
Art. 28. Poderá o Poder Executivo firmar convênios com outras esferas de
governo, universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para
desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio
ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de
interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios
estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes nos artigos 25 e 62, da Lei Complementar Federal, no
 101/2.000”.
Art. 29. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras
na forma estabelecida no § 1o
 deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de
recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos
reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos
recursos destinados ao pagamento de pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o
 Outros empréstimos ou quaisquer operações de crédito para fim específico
somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional
interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2o
 Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará
que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal,
conforme preceitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), seguindo as
disposições dos artigos 30, 31 e 32.
Art. 30. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito por Antecipação da Receita Orçamentária – ARO, pelo Poder Executivo, as quais ficarão
condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº
101/00 (LRF), em seu artigo 38, e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 31. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta Lei serão
atualizadas pela LOA e em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10%
(dez por cento) das metas fixadas.
Art. 32. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstas no
Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente e proporcionalmente, percentual de
limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações
iniciais constantes da LOA de 2026, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e às contrapartidas requeridas em convênios com a União e o
Estado.
Parágrafo único. Os gestores dos Poderes Executivo e Legislativo, de Órgãos,
Autarquias e Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I - relativas a diárias e horas extras;
II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e
funções de confiança;
III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV - investimentos;
V - exoneração de servidores não estáveis; e
VI - exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal
n
o
 9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 33. A LOA de 2026 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o
segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos
30, 31, e 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica conforme inciso I do parágrafo 1o
 do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº
101/00 (LRF).
Art. 35. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta Lei,
quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 31 desta Lei
e artigo 31, § 1o
, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
Art. 36. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de
aplicação e identificando o elemento de despesa.
§ 1o
 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da LOA de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
Cronograma Mensal de Desembolso – incluídos os pagamentos de Restos a Pagar –
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o
 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
§ 2o
 O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial
de publicação do Município de Itaúna até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2026.
§ 3o
 A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o parágrafo 1o
 deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
REVISÃO DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a rever e atualizar os valores
constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais desta LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, adequando-os e compatibilizando-os com a LOA - Lei Orçamentária Anual para
os exercícios financeiros 2026, 2027 e 2028.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 38. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão
alocados aos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dos Direitos do Idoso.
§ 1o
 Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e
organizações inscritas no CMAS, no CMDCA, e no Conselho Municipal do Idoso.
§ 2o
 O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado
entre o Município de Itaúna e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a
ser desenvolvido, desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento,
criando assim mecanismos para aferição do princípio constitucional da eficiência.
§ 3o
 Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos recursos
transferidos a entidades, de modo a atender as normas da SEDES.
Art. 39. Os créditos orçamentários destinados ao desenvolvimento de ações de
saúde serão alocados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 40. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do FUNDEB
estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no
 53/2006 e regulamentadas
pela Lei Federal no
 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as
despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do
Município de Itaúna, resguardando pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais para
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
Art. 41. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e
proteção dos direitos da população infanto-juvenil, assim como dos direitos dos idosos, na
execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso.
Art. 42. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na LOA
como subunidade orçamentária, especificando:
I - fonte de recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificados por
categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;
II - aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidos por intermédio do
Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob
as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital;
c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem
desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a ser
obtido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 43. Nos termos do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, é obrigatória a exe￾cução orçamentária e financeira das programações referidas em seu § 1o
, em montante corres￾pondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício 2024, que se￾rá dividido de forma equânime e equitativamente entre os vereadores.
§ 1o
 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atendam de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da
autoria.
§ 2o
 As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no
percentual de 2% (dois por cento) conforme caput deste artigo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3o
 As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as
seguintes medidas:
 I – no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à Lei,
junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste
parágrafo a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 4o
 Após o prazo previsto no inciso IV do § 3o
 deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no caput não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I.
§ 5o
 Impedimentos de ordem técnica são entendidos como elementos que obstem
o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória,
sendo exemplos:
I - incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária;
II - incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor;
III - ausência de planilha detalhada demonstrando valores dos investimentos
(móveis, equipamentos e obras).
§ 6o
 Não serão caracterizados impedimentos de ordem técnica:
a) alteração do elemento de despesas;
b) alteração de ação;
c) alteração de fonte.
§ 7o
 Os objetos das emendas impositivas poderão ser alterados até 120 (cento e
vinte) dias após abertura do orçamento no exercício vigente, sendo que estando em processo de
licitação não poderão ser alterados.
§ 8o
 O valor mínimo das emendas deverá ser R$10.000,00 (dez mil reais).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. A dívida consolidada do Município de Itaúna que, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município de Itaúna:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei.
Art. 45. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
possibilidade da sua aplicação original.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do “impacto
orçamentário-financeiro” decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o
 Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em
valores equivalentes ou incremento de receita própria.
§ 2o
 A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o § 1o
 deste artigo.
Art. 47. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objetos de Projetos de Leis em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1o
 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o
 O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30
(trinta) dias após a sanção da LOA, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da
LOA sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo Projeto de Lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o
 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposição do
artigo 14, § 3o
, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
§ 4o
 Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de
parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento de Dívida Ativa, por período
fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de receita.
§ 5o
 O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou am￾pliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favoreci￾das, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem obje￾to de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar Federal no
 101/2000).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo proposições de Leis
sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente,
com vistas ao seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a
Leis Complementares sobre:
I - todos os impostos municipais já previstos em Lei;
II - as taxas cobradas pelo Município de Itaúna, com vistas à revisão de suas
hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação
com os custos dos respectivos serviços e do exercício do “poder de polícia”;
III - a instituição de novos tributos, em consonância com a competência
constitucional do Município de Itaúna;
IV - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
V - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
Art. 49. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica,
por intermédio dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na Lei Federal no
9.504/97, proceder à:
I - reestruturação administrativa;
II - criação ou extinção de cargos;
III - revisão do “Plano de Cargos e Salários” e do “Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais”.
Art. 50. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 51. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de abril de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
Otacília de Cássia Barbosa
Controladora-Geral do Município
(interina)
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Diretor-Geral do IMP (interino)
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município








PROJETO DE LEI Nº 16/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa proposição legislativa que institui a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2026, em obediência aos preceitos legais e
constitucionais.
A LDO dispõe sobre o equilíbrio da receita e despesa, os critérios e forma de limitação de
empenhos e exigências para transferências de recursos a entidades de interesse público.
Nessa proposição estão relacionadas iniciativas de cunho econômico, social e administrativo
que contribuem para o desenvolvimento de ações em todas as áreas de abrangência da
Administração Pública Municipal.
A presente proposta consolida metas e objetivos estipulados no PPAG e estabelece prioridades
da Administração para o exercício de 2026, baseadas nos princípios que norteiam a
Administração Pública, no compromisso com o desenvolvimento socioeconômico do
Município, visando à otimização dos serviços e a qualidade de vida da população itaunense.
Antecipando agradecimentos, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 10 de abril de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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