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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de proteção das bases de mudas de árvores com tubos de PVC ou material similar antes da execução de roçadas de gramados no Município de Itaúna/MG e dá outras providências
native_id4588

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Veto MANTIDO pelo Plenário
2025-08-25 Incluído na Ordem do Dia
2025-06-12 VETADA a proposição.
2025-05-21 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-05-21 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-05-19 Incluído na Ordem do Dia
2025-05-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-05-19 Devolução. Parecer favorável.
2025-05-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-04-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-04-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T17:23:28.119307-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 48/ 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de proteção das bases de
mudas de árvores com tubos de PVC ou material similar
antes da execução de roçadas de gramados no Município
de Itaúna/MG e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a proteção das bases de mudas de árvores plantadas em áreas
públicas do Município de Itaúna/MG com tubos de PVC, canos de irrigação ou outro material de
resistência similar, visando à preservação das mudas durante a execução de roçadas de
gramados ou capinas mecanizadas.
Art. 2º. A proteção de que trata o Art. 1º deverá ser realizada com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas antes do início dos serviços de roçada, devendo envolver a área do
caule principal da muda até a altura mínima de 30 (trinta) centímetros a partir do solo.
Art. 3º. A responsabilidade pela instalação da proteção caberá:
I - À Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, quando se tratar de mudas
plantadas pelo Poder Público;
II - À empresa contratada para o serviço de roçada, nos casos em que tal obrigação
constar no contrato de prestação de serviços.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa e, no caso de empresa
terceirizada, às penalidades previstas no contrato administrativo correspondente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lacimar Cezário da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a proteção das mudas de árvores
recém-plantadas em áreas públicas de Itaúna/MG, garantindo melhores condições para seu
crescimento e desenvolvimento.
Atualmente, um dos principais fatores que levam à morte precoce, ao adoecimento ou
ao atraso no crescimento das árvores urbanas é a danificação de seus caules causada durante as
atividades de roçada de gramados, especialmente quando realizadas com roçadeiras mecânicas.
A simples adoção de uma proteção física com tubos de PVC ou materiais similares pode
impedir que as lâminas das roçadeiras atinjam o caule das mudas, preservando sua integridade.
Essa medida, de baixo custo e fácil execução, possibilitará que o Município alcance
níveis mais elevados de arborização em um intervalo de tempo muito menor, favorecendo a
formação de áreas verdes mais rapidamente. As áreas arborizadas, por sua vez, contribuem para
a melhoria da qualidade do ar, conforto térmico, valorização dos espaços urbanos e qualidade de
vida da população.
Ademais, a proteção das mudas representa uma economia aos cofres públicos,
reduzindo a necessidade de replantio e os custos associados à manutenção e substituição de
mudas perdidas.
Diante de sua importância ambiental, social e econômica, a aprovação deste Projeto
de Lei se impõe como medida necessária e urgente para o desenvolvimento sustentável do
Município de Itaúna/MG.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2025.
Lacimar Cezário da Silva
Vereador

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