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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre a proibição do abandono de animais em vias públicas e logradouros do Município de Itaúna, e institui multa administrativa
native_id4589

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-06-04 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-06-04 APROVADO em plenário, COM emendas.
2025-06-03 Incluído na Ordem do Dia
2025-05-28 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-05-27 Adiamento da discussão e/ou da votação.
2025-05-27 Incluído na Ordem do Dia
2025-05-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-05-20 Devolução. Parecer favorável da COmissão.
2025-05-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer da matéria.
2025-05-09 Devolução.
2025-04-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-04-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T18:35:24.957673-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 49/2025
Dispõe sobre a proibição do abandono de animais em vias
públicas e logradouros do Município de Itaúna, e institui
multa administrativa
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Município de Itaúna, o abandono de animais domésticos
ou domesticados em vias públicas, logradouros, terrenos baldios, áreas rurais ou qualquer outro local
inapropriado ao bem-estar do animal.
Parágrafo Único. Entende-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal,
excetuando-se Homo Sapiens.
Art. 2º. Considera-se abandono todo e qualquer ato deliberado de deixar o animal sem os
cuidados necessários à sua sobrevivência, segurança e dignidade, independentemente de causar ou não
sofrimento físico imediato.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa administrativa de 50
(cinquenta) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna, por animal abandonado, sem
prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Parágrafo Único. O valor da multa poderá ser dobrado em caso de reincidência.
Art. 4º. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão de
responsabilidade dos órgãos municipais competentes, podendo contar com o apoio de entidades
protetoras dos animais e da população em geral para denúncias.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações da sociedade civil e
ONGs de proteção animal para execução de programas de prevenção ao abandono, educação
ambiental e acolhimento de animais vítimas de maus-tratos ou abandono.
Art. 6º. As receitas oriundas da aplicação das multas serão destinadas exclusivamente a ações
de proteção, cuidado, abrigo e adoção de animais no município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 25 de abril de 2025. 
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora
Kaio Guimarães
Vereador

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo combater uma das formas mais cruéis
de maus-tratos contra os animais: o abandono. Essa prática, infelizmente ainda comum, não
apenas viola os princípios básicos de bem-estar animal, mas também representa um problema
de saúde pública e segurança para a população.
Animais abandonados nas ruas estão sujeitos a fome, sede, doenças,
atropelamentos, maus-tratos e condições extremas de temperatura, além de poderem causar
acidentes de trânsito e contribuir para a disseminação de zoonoses. Trata-se, portanto, de uma
questão que transcende os direitos dos animais, afetando diretamente a coletividade.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, impõe ao poder
público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais a crueldade.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a responsabilização administrativa do
infrator por meio da imposição de multa pecuniária, como forma de coibir o abandono de
animais e promover uma cultura de responsabilidade, tutela consciente e respeito à vida
animal.
A fixação de multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de
Itaúna, com possibilidade de majoração em caso de reincidência, busca conferir efetividade à
norma e desencorajar condutas lesivas ao bem-estar animal. Os valores arrecadados serão
revertidos em ações públicas de proteção, cuidado, abrigo e adoção de animais no município,
contribuindo diretamente para a construção de políticas públicas voltadas à causa animal.
Diante do exposto, e considerando a crescente preocupação social com a
proteção dos animais, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
iniciativa legislativa.
Itaúna, Minas Gerais, 25 de abril de 2025. 
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora
Kaio Guimarães
Vereador

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