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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas públicas e privadas do Município
native_id4590

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Veto MANTIDO pelo Plenário
2025-08-25 Incluído na Ordem do Dia
2025-08-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-08-20 Devolução.
2025-08-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer da Comissão.
2025-08-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.
2025-06-04 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-06-04 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-06-03 Incluído na Ordem do Dia
2025-05-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-05-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Parecer favorável.
2025-05-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer.
2025-05-21 Devolução. Devolvido com parecer favorável. Apresentou emenda.
2025-05-15 Devolução.
2025-05-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-04-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-04-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T17:50:54.424171-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 50/2025
Dispõe sobre a coleta contínua de lixo
eletrônico de pequeno porte nas escolas
públicas e privadas do Município
A Câmara Municipal de Itaúna Estado de Minas Gerais, aprovou eu prefeito
sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da Coleta Contínua de lixo eletrônico de
pequeno porte, nas escolas públicas e privadas no Município.
Art. 2º. Entende-se por lixo eletrônico de pequeno porte, para fins de cumprimento
desta Lei, pilhas e baterias portáteis, aparelhos de telefones celulares e carregadores de
celulares, rádios portáteis, walkman, MP3, MP4 e tablets, máquinas fotográficas e derivados.
Art. 3º. O Poder Executivo promoverá campanhas e publicidades de educação
ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo
eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte
inadequado, visando conscientizar e estimular a participação dos alunos e da própria
comunidade.
Art. 4º. A implantação da coleta continua de lixo eletrônico de pequeno porte
caberá à Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o setor de meio ambiente da
Prefeitura.
Art. 5º. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a
contar da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna/MG, 04 de Abril de 2025
Aristides Ribeiro Carvalho Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA
Comprar um novo aparelho eletrônico, um celular mais moderno, por exemplo,
pode ser muito divertido. Poucas pessoas pensam, no entanto, em como se desfazer
corretamente do equipamento antigo. Computadores fora de uso, televisores velhos, consoles
de videogame que foram abandonados, tudo isso compõe o lixo eletrônico, ou e-lixo, e precisa
ser corretamente descartado.
Eletrônicos mais complexos podem ter até 60 substâncias químicas, algumas delas
tóxicas como mercúrio (pode afetar o sistema nervoso, os rins e o cérebro), cádmio (um risco
para os rins e os ossos), chumbo e cobre. Se forem simplesmente jogados na lata de lixo, esses
objetos vão para aterros sanitários, afetando o solo e os depósitos de água subterrâneos,
expondo o meio ambiente e a população a situações de risco.
Quase todos os equipamentos elétricos e eletrônicos jogados fora são considerados
lixo eletrônico, basta ser um aparelho que tenha componentes elétricos abastecidos por pilhas
ou baterias.
O Brasil é o país que mais produz lixo eletrônico por habitante – a média é de
500g de e-lixo por pessoa por ano, segundo a ONU. As Nações Unidas estimam que são
geradas 40 milhões de toneladas de lixo eletrônico por ano é o equivalente a uma fila de
caminhões caçamba dando meia volta no planeta.
Assim, as crianças aprendem imitando os adultos e adquirem os hábitos da família.
Isso vale para muitas coisas, alimentação, por exemplo, e também vale para a maneira como
se lida com o lixo eletrônico. Uma criança que vê a mãe jogar pilhas na lixeira da cozinha vai
fazer o mesmo. Um filho que vê o pai comprar uma impressora nova e descartar a velha como
entulho, sem pensar em doá-la, vai acreditar que um objeto “usado”, “velho” ou “antigo” é
igual a “lixo”.
Isto posto, o projeto de lei em tela visa conscientizar as crianças das escolas
públicas e privadas a descartarem o lixo eletrônico de pequeno porte em suas escolas, a fim de
preservar o meio ambiente, razão pela qual, conclamo os ilustres pares desta casa legislativa a
apoiarem esta proposição de extrema relevância social.
Câmara Municipal de Itaúna, 29 de abril de 2025
Aristides Ribeiro Carvalho Filho
Vereador

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