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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de água no Município e dá outras providências
native_id4591

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 RETIRADA a proposição a pedido do autor. Já existe Lei no município com o mesmo teor. Lei nº 5395/2019.
2025-04-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 51/2025
Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de
fornecimento de água no Município e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG, por seus vereadores, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido à empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento
dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das
12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único - A presente proibição de corte de serviços se estende, também,
às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou
municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil
subsequente.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e
o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da
presente lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna, 29 de abril de 2025
Aristides Ribeiro Carvalho Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo evitar a interrupção de corte de água no
Município em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e
domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias
encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o
que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e
resolva seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água são considerados “serviços
essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses serviços
deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento
e também do pronto retorno do fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias
ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo,
danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes
serviços básicos.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
proposta.
Câmara Municipal de Itaúna, 29 de abril de 2025
Aristides Ribeiro Carvalho Filho
Vereador

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