PROJETO DE LEI Nº 53/2025
(Redação Final)
Dispõe sobre a penalização de atos de pichação no Município
de Itaúna, com foco no combate à degradação urbana,
proibição de conteúdos com apologia ao crime, incitação à
violência ou mensagens de cunho discriminatório
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para o combate à pichação no Município de Itaúna, visando
enfrentar a poluição visual e a degradação paisagística, proteger o patrimônio público e privado e fomentar
o uso responsável da arte urbana.
Parágrafo único. Esta lei tem como objetivos:
I – Coibir a pichação como conduta desrespeitosa que degrada visualmente a cidade,
compromete a paisagem urbana, desvaloriza o patrimônio público e transmite sensação de abandono e
insegurança;
II – Promover a preservação da ordem urbana e o respeito aos espaços públicos e privados;
III – Assegurar o bem-estar estético, visual e ambiental da população;
IV – Preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico e artístico;
V – Promover o equilíbrio entre a valorização do espaço urbano e o direito à expressão cultural.
Art. 2º. Fica proibida a prática de pichação em bens públicos ou privados, inclusive muros,
fachadas, monumentos, edificações e equipamentos urbanos, salvo quando expressamente autorizada nos
termos desta Lei.
§1º Considera-se pichação qualquer inscrição, desenho ou pintura feita sem autorização prévia
do proprietário ou do Poder Público, utilizando tintas, carvão, giz, spray ou materiais similares.
§2º Não se enquadra como pichação o grafite com finalidade artística, nos termos da Lei
Federal nº 12.408/2011, desde que previamente autorizado por escrito:
I – Pelo proprietário, nos casos de bens privados;
II – Pelo Poder Público, nos casos de bens públicos ou tombados.
Parágrafo único. A autorização não será concedida para obras que contenham conteúdos
vedados nos termos do inciso III do art. 3º desta Lei, tais como apologia ao crime, incitação à violência ou
mensagens de cunho discriminatório.
Art. 3º. Constituem infrações administrativas:
I – Pichação simples em bens privados ou áreas públicas não protegidas: multa de 20 (vinte)
UFPs;
II – Pichação em bens tombados, monumentos, patrimônios ou edifícios públicos: multa de 30
(trinta) UFPs;
III – Pichação que contenha apologia ao crime, facções, incitação à violência ou conteúdos
discriminatórios, inclusive aqueles que atentem contra raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, orientação
sexual ou condição social: multa de 40 (quarenta) UFPs;
IV – Em todos os casos, será acrescido à multa o custo da limpeza e restauração do bem
danificado.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada mediante processo administrativo, com garantia
do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º. O infrator poderá, a critério da autoridade competente, ter a multa substituída por
medidas reparadoras do bem danificado ou por ações educativas, desde que:
I – Seja pessoa em situação de vulnerabilidade social;
II – Comprove impossibilidade de arcar com os custos da multa;
III – Seja menor de idade, representado por responsável legal.
Art. 6º. Nos casos de infração cometida por menor, o responsável legal deverá cumprir,
conforme sua capacidade, as obrigações decorrentes da penalidade. Quando for comprovada a condição de
vulnerabilidade social do responsável legal, a comissão competente poderá aplicar medidas alternativas
compatíveis com sua realidade socioeconômica, assegurando o caráter educativo e restaurativo da sanção.
Art. 7º. Para os fins desta Lei, considera-se autoridade competente o servidor público ou
comissão designada em regulamento próprio, responsável pela aplicação das penalidades e validação dos
procedimentos administrativos decorrentes desta norma.
Art. 8º. As infrações previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado por auto de infração lavrado por agente competente ou por denúncia formalizada junto ao órgão
fiscalizador, devendo ser instruídas com base em um ou mais dos seguintes meios de prova:
I – Laudos técnicos emitidos por agentes municipais de fiscalização, contendo registro
fotográfico e descrição da ocorrência;
II – Imagens captadas por câmeras públicas ou privadas, disponibilizadas de forma voluntária
por moradores, comerciantes ou instituições parceiras;
III – Depoimentos, vídeos ou registros enviados por munícipes, desde que devidamente
identificados e validados pela autoridade competente.
Art. 9º. A regulamentação desta Lei poderá prever, no âmbito do Poder Executivo, a designação
dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e execução das medidas nela previstas, respeitadas as
competências administrativas internas do Município.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a forma de cobrança das multas previstas nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, firmar termos de cooperação
com a iniciativa privada para o fornecimento de materiais e mão de obra destinada à restauração de bens
públicos pichados. Nessas hipóteses, será permitida a exibição de placa de reconhecimento simbólico, pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme critérios a serem definidos em ato do Executivo.
Parágrafo único. A exibição da placa deverá preservar a neutralidade institucional e respeitar o
caráter não promocional da parceria, sendo vedado o uso de slogans políticos, mensagens publicitárias ou
referências a autoridades públicas.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 29 de abril de 2025
Wenderson Arlei da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei nasce da necessidade de enfrentarmos um problema que afeta
diretamente a paisagem da nossa cidade e contribui para a crescente sensação de insegurança
e abandono de espaços públicos Itaunenses: a pichação irregular, que além de desfigurar o
ambiente urbano e se mostrar um completo desrespeito ao bem público, muitas vezes carrega
mensagens associadas ao crime, à violência e à desordem.
Com esta proposta, buscamos:
Estabelecer regras claras contra atos de vandalismo que comprometem o
patrimônio público e privado;
Proibir de forma expressa qualquer forma de apologia ao crime por meio de
pichações;
Criar mecanismos eficientes de fiscalização e penalidade, com respeito ao
contraditório e à ampla defesa;
Estimular a participação da sociedade, inclusive da iniciativa privada, na
recuperação das áreas degradadas;
Reforça um ambiente favorável ao grafite, valorizando-o como expressão
artística, capaz de contribuir para a transformação visual e social da cidade de forma
responsável.
A proposta é firme com quem ultrapassa os limites da convivência urbana.
Estabelecendo sanções proporcionais à gravidade da infração, com penalidades mais
severas para pichações que promovam apologia ao crime, incitação à violência ou conteúdo
discriminatório.
O projeto valoriza o grafite autorizado como expressão cultural, feita com
responsabilidade e dentro das regras, capaz de embelezar a cidade, valorizar a identidade local
e contribuir para dar cor aos espaços públicos. Também prevê, em casos bem justificados, a
substituição de multas por medidas educativas, sem abrir mão da responsabilidade coletiva
pelo cuidado com a cidade.
Com isso, Itaúna avança para ser uma cidade mais limpa, mais viva e mais bem
cuidada. Uma cidade onde o espaço público é respeitado, a ordem é valorizada e a beleza
urbana passa também a ser considerada na administração pública.
Conto com o apoio dos nobres pares para aprovar esta proposta e fortalecer um novo
tempo de organização, de respeito com aquilo que é de todos e, também, de autoestima do
Itaunense com sua querida cidade.
Itaúna, 29/04/2025
Wenderson Arlei da Silva
Vereador