texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI No
55, DE 29 DE ABRIL DE 2025
PROJETO DE LEI No
18, DE 29 DE ABRIL DE 2025
(REDAÇÃO FINAL)
Prorroga vigência da Lei Municipal nº 6.169, de
07 de março de 2025, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Prorroga-se a vigência da Lei Municipal nº 6.169, de 07 de
março de 2025, até 15 de maio de 2025.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 29 de abril de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
Ofício PL no
18/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
18/2025
Itaúna, 29 de abril de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 18/2025, que Prorroga vigência da Lei Municipal nº
6.169, de 07 de março de 2025, e dá outras providências para análise, deliberação e
aprovação dessa i. Câmara, em regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113
(parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROJETO DE LEI No
18/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 18/2025 visa prorrogar a vigência da Lei Municipal nº 6.169/2025 com o
propósito de ampliar o atendimento ao público e oportunizar a este regularização de eventuais
obrigações inadimplidas para com o Município.
Com essas justificativas submete-se o presente Projeto de Lei para análise, deliberação e
aprovação pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, em regime de urgência, na forma
dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa..
Itaúna-MG, 29 de abril de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
open original →