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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para alunos, crianças e adolescentes portadores de diabetes, de doença celíaca e com intolerância a lactose nas escolas públicas municipais de Itaúna.
native_id4599

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-09-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2025-09-09 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-09-08 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-09-04 Devolução.
2025-09-03 Devolução. Ao Vereador Antônio da Lua.
2025-06-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-11 Vistas concedidas a vereador Vistas concedida ao Vereador Antônio de Faria Júnior.
2025-06-09 Incluído na Ordem do Dia
2025-06-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-06-04 Devolução. Matéria apta.
2025-05-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-05-27 Devolução. Parecer favorável.
2025-05-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-05-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T17:56:23.792476-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 57/2025
Dispõe sobre o fornecimento de
alimentação diferenciada para alunos,
crianças e adolescentes portadores de
diabetes, de doença celíaca e com
intolerância a lactose nas escolas públicas
e privadas municipais de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída na rede municipal de ensino de Itaúna a opção diferenciada de
alimentação para alunos portadores de diabestes, doenças celíaca e com intolerância a lactose, de
modo permanente e contínuo.
Art. 2º. A opção diferenciada de alimentação será oferecida nas unidades escolares da educação
infantil do município.
§ 1º. O responsável pelo aluno deverá apresentar exames, receituários e laudos médicos de
constatação da restrição alimentar, onde cada estabelecimento de ensino formatará um cadastro
com informações sobre os alunos portadores de diabetes, doença celíaca e intolerância a lactose
especialmente elaborados com a utilização de lactose, glúten, proteína do leite, entre outros, para
que os mesmos sejam assistidos com merenda escolar diferenciada.
§ 2º. A alimentação escolar para alunos da rede municipal pública e privada de ensino será
oferecida obedecendo a cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado, e caberá a
supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares.
Art. 3º. É dever das unidades escolares da rede pública e privada de ensino identificar, cadastrar
e acompanhar os alunos que apresentem restrições alimentares de natureza médica, com vistas a
oferta de alimentação escolar alternativa adequada às suas necesidades.
§1º. O cadastro dos alunos com restrições alimentares será mantido atualizado pelas unidades
escolares, com informações sobre o tipo de restrição e a necessidade especifica de substituição
alimentar, e deverá ser compartilhado com os responsáveis pelo preparo e fornecimento da
merenda escolar.
§2º. É vedada qualquer forma de discriminação ou exposição indevida dos alunos com restrições
alimentares, devendo a identificação e o atendimento serem realizados com respeito à
privacidade e dignidade do estudante.
§3º. O Poder Executivo deverá implementar instrumentos eficazes de identificação dos alunos
conforme regulamentação.
Art. 4º. O acompanhamento da execução e dos resultados serão feitos pela Secretaria Municipal
de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, conforme regulamentação.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para sua melhor execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna 9 de maio de 2025.
Israel Lúcio Antônio Neto
 Vereador da Câmara Municipal de Itaúna
Gustavo Dornas Barbosa
 Vereador da Câmara Municipal de Itaúna
JUSTIFICATIVA
A partir da Lei Federal nº 12.982/2014 que garante merenda escolar especial para alunos
com restrições alimentares. Esta iniciativa muito esperada por pais e familiares de crianças com
algum tipo de restrição alimentar. Um grande avanço significativo não apenas no quesito
alimentar, mas também, para saúde e inclusao social.
Este projeto ora doravante, determina o provimento da alimentação escolar adequada ao
alunos crianças e adolescentes portadores da diabetes, doença celíaca e com intolerância a
lactose nas escolas públicas municipais. Buscando beneficiar crianças e adolescentes que tiverem
restrição alimentar, o que inclui o fornecimento de alimentação diferenciada, a partir da
elaboração de um plano nutricional adequado.
Destacamos a importância da alimentação diferenciada para que as crianças e os
adolescentes que possui estes problemas, possam ser prejudicadas no seu precesso de
desenvolvimento e crescimento pois tende a apresentar sérios agravos à saúde caso não receba a
atenção necessária.
A identificação visual facilitará para que os responsáveis pela distribuição da merenda,
saibam destinguir crianças e adolescentes que necessitam da alimentação diferenciada.
A criança celíaca tem que evitar, por toda a vida, alimentos que contenham glútem. A
criança com intolerância a lactose não deve ingerir lactose. A criança diabética deve consumir
alimentos especiais, com pouco ou nenhum teor de glicose. Portanto, buscamos através do
projeto de lei a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, no que tange uma melhor
qualidade de vida daqueles alunos que tem restrições alimentares. 
Itaúna, 9 de maio de 2025.
 Israel Lúcio Antônio Neto
 Vereador da Câmara Municipal de Itaúna

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