PROJETO DE LEI No
60, DE 8 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre descaracterização, afetação e incorporação de imóvel público que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica descaracterizado, afetado e incorporado à Rua “B” uma área de terreno com
13.035,27m² (treze mil e trinta e cinco metros e vinte e sete decímetros quadrados), descaracterizado do
Lote 12 da Quadra 58, com área de 44.481,41 m² (quarenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e um
metros e quarenta e um decímetros quadrados), situado na Rua “C” e faixa de domínio da MG-050, no
Bairro Santanense, matriculado sob o no
64.287, Livro no
2-KZ, Folha 087, no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Art. 2o Fica descaracterizado, afetado e incorporado à Rua “C” uma área de terreno com
284,25m² (duzentos e oitenta e quatro metros e vinte e cinco decímetros quadrados), descaracterizado do
Lote 12 da Quadra 58, com área de 44.481,41 m² (quarenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e um
metros e quarenta e um decímetros quadrados), situado na Rua “C” e faixa de domínio da MG-050, no
Bairro Santanense, matriculado sob o no
64.287, Livro no
2-KZ, Folha 087, no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Parágrafo único. As áreas de terreno descaracterizas do Lote descrito neste artigo serão
afetadas e incorporadas ao sistema viário total do Bairro Santanense.
Art. 3o O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro e
mapas oficiais, bem como procederá aos respectivos registros das áreas afetadas e modificadas no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos termos desta Lei.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 8 de julho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
352/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
60/2019
Itaúna-MG, 8 de julho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 60/2019, que Dispõe sobre descaracterização,
afetação e incorporação de imóvel público que menciona, e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 60/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 60/2019, que Dispõe sobre descaracterização,
afetação e incorporação de imóvel público que menciona, e dá outras providências, objetivando a
autorização de Vossas Excelências para que o Município de Itaúna possa proceder às modificações
necessárias e indispensáveis ao projeto de prolongamento das Ruas “B” e “C”, localizadas na região dos
Gorduras.
Destaca-se que referidos logradouros serão importantes ao sistema viário local, permitindo melhor
aproveitamento da área, bem como melhorando o fluxo de veículos.
Tal medida se justifica a fim de promover ainda mais o desenvolvimento econômico da municipalidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 8 de julho de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei nº 60/2019, registrado nesta Casa sob o nº 98/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente / Relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 60 de 2019, de autoria do Sr. Prefeito
que recebeu nesta Casa o nº 98/2019 que “Dispõe sobre descaracterização, afetação e
incorporação de imóvel público que menciona, e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária extraordinária no dia 09 de julho de
2019, conforme solicitação do chefe do Poder Executivo. A respectiva reunião foi suspensa por
alguns minutos para que as Comissões elaborassem os devidos pareceres. A esta Comissão cabe a
análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico do referido projeto conforme preconiza os
termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto
nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito…”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma proposição
autorizando a proceder à descaracterização, afetação e incorporação à Rua “B” uma área de terreno com
13.035,27m² (treze mil e trinta e cinco metros e vinte e sete decímetros quadrados), descaracterizado do Lote 12 da
Quadra 58, com área de 44.481,41 m² (quarenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e um metros e quarenta e um
decímetros quadrados), situado na Rua “C” e faixa de domínio da MG-050, no Bairro Santanense, matriculado sob o no
64.287, Livro no 2-KZ, Folha 087, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
E também à Rua “C” uma área de terreno com 284,25m² (duzentos e oitenta e quatro metros e vinte e cinco
decímetros quadrados), descaracterizado do Lote 12 da Quadra 58, com área de 44.481,41 m² (quarenta e quatro mil e
quatrocentos e oitenta e um metros e quarenta e um decímetros quadrados), situado na Rua “C” e faixa de domínio da
MG-050, no Bairro Santanense, matriculado sob o no 64.287, Livro no 2-KZ, Folha 087, no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Destaca-se ainda que as áreas de terreno descaracterizas do Lote descrito neste artigo serão afetadas e
incorporadas ao sistema viário total do Bairro Santanense e que o Executivo Municipal procederá às demarcações e
alterações no cadastro e mapas oficiais, bem como procederá aos respectivos registros das áreas afetadas e modificadas
no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos termos desta Lei e que os referidos logradouros serão importantes
ao sistema viário local, permitindo melhor aproveitamento da área, bem como melhorando o fluxo de veículos.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo
ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontrase elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 09 de julho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente / Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário acompanhando o Voto do
Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por : Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar