PROJETO DE LEI Nº 60/2025
Garante o direito de acompanhamento de
pacientes por pessoa maior de 18 anos
durante consultas e exames no Município
de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica assegurado a toda pessoa, no âmbito do Município de Itaúna, o direito de se
fazer acompanhar por pessoa maior de 18 (dezoito) anos durante consultas e exames realizados
em unidades de saúde públicas ou privadas.
§1º. Para os fins do caput deste artigo, consideram-se unidades de saúde, entre outras, os
hospitais, prontos-socorros, Unidades Básicas de Saúde (UBS), unidades da Estratégia de Saúde
da Família (ESF) e consultórios médicos particulares;
§2º. As unidades de saúde de todo o Município ficam obrigadas a manter, em local
visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
Art. 2º. O acompanhante prestará as informações necessárias ao atendimento, sempre que
o paciente estiver impossibilitado de prestá-las.
Art. 3º. Ao acompanhante é vedado impedir ou dificultar a atuação dos profissionais na
unidade de atendimento.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 15 de maio de 2025.
Antônio José de Faria Júnior- Da Lua
Vereador
JUSTIFICATIVA
O direito ao acompanhante, além de proporcionar um suporte emocional, é um fator
essencial para a garantia de um atendimento humanizado, respeitando os direitos e a dignidade
da pessoa atendida.
Embora a Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde já estabeleça o direito do
paciente de ser acompanhado por pessoa de sua livre escolha durante consultas e exames, essa
prerrogativa nem sempre é respeitada na prática. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa
contribuir para a efetivação dessa garantia, assegurando, de forma clara e objetiva, o direito de
acompanhamento a todos os pacientes no Município de Itaúna.
Sabe-se que, em situações de vulnerabilidade, o paciente pode se ver impossibilitado de
compreender ou de se comunicar adequadamente com os profissionais de saúde, seja devido ao
estado de saúde, ao grau de complexidade do procedimento ou até ao próprio nervosismo.
Assim, o acompanhante pode atuar como intermediário, garantindo que as informações sejam
corretamente transmitidas e compreendidas, o que contribui para a eficácia do atendimento.
Vale destacar que diversas normativas no ordenamento jurídico brasileiro reforçam esse
direito. A Lei Federal nº 8.080/1190 (alterada pela Lei 14.737/2023) assegura o direito de
acompanhamento para pacientes mulheres, enquanto a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
garante aos idosos internados ou em observação o direito a um acompanhante. De forma
semelhante, a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura à criança e ao
adolescente a permanência de um dos pais ou responsável em tempo integral, nos casos de
internação.
Deste modo, já é de conhecimento geral a importância de se garantir ao paciente o devido
suporte no momento do atendimento médico e hospitalar.
Este projeto visa, assim, reforçar a implementação desse direito no âmbito municipal,
promovendo a humanização dos serviços de saúde e a proteção dos pacientes em momentos de
vulnerabilidade.
Por fim, cumpre ressaltar que a presente proposição está em plena consonância com a
Constituição Federal, não havendo vício de iniciativa, criação de despesas ou qualquer violação
às hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar previstas no art. 61 da Carta Magna. Senão,
vejamos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Agravo em Recurso
Extraordinário, referente a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tratou de lei
municipal semelhante à que ora se propõe:
O Tribunal de origem entendeu que a Lei Municipal 10.172/2018, de iniciativa
parlamentar, ao assegurar ao paciente o direito de ser acompanhado por uma pessoa de sua
confiança nas consultas médicas realizadas nas redes públicas e particulares de saúde não
interfere nas atribuições do Chefe do Executivo local, e nem importa em aumento de despesa,
haja vista que a obrigação de afixar a informação sobre esse direito “pode ser feita com uma
simples folha de papel colocada na recepção do local de consultas, o que não gera aumento de
despesa para os cofres públicos” (Vol. 5, fls. 3-4).
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que
as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente
previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do
Chefe do Poder Executivo, não se permitindo interpretação ampliativa do
citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas
ao funcionamento e estruturação da Administração Pública. No caso concreto,
não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois a norma
questionada não tratou sobre organização e funcionamento da Administração
Pública. (...) Ainda a respeito da criação de despesa, esta SUPREMA CORTE,
no julgamento do ARE 878.911-RG, de relatoria do ilustre Min. GILMAR
MENDES, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 917), em que se
contestava a constitucionalidade de lei de iniciativa da Câmara de Vereadores
que determinou a instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias, fixou a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).”
(...) Na presente hipótese, além de a lei questionada não tratar das matérias de
competência privativa do Poder Executivo, eventual criação de despesa seria
ínfima, conforme assentado no acordão recorrido. (grifos apostos) (ARE
1352462 / GO – GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/11/202,
Publicação: 11/11/202).
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente
proposição.
Itaúna/MG, 15 de maio de 2025.
Antônio José de Faria Júnior- Da Lua
Vereador