PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
7, DE 12 DE MAIO DE 2025
Altera o ANEXO I, da Lei Complementar nº 79, de 24 de abril de 2013; o Anexo
II, da Lei 3.072, de 25 de abril de 1996; e, dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
O anexo I, da Lei Complementar nº 79, de 24 de abril de 2013, passa a vigorar na
forma do ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 2o
Os Instrutores de Oficinas cuja competência e atribuições constam no Anexo I desta
Lei poderão atender aos programas de Oficineiros das Secretarias Municipais de acordo com os requisitos da
proposta, regulamentadas por Decreto e organizadas nos seguintes macrocampos:
I - acompanhamento pedagógico;
II - educação ambiental;
III - esporte e lazer;
IV - direitos humanos em educação;
V - cultura e artes;
VI - cultura digital;
VII - promoção da saúde;
VIII - comunicação e uso de mídias;
IX - investigação no campo das Ciências da Natureza e Educação Econômica;
X- desenvolvimento social e desenvolvimento econômico;
XI- cursos profissionalizantes livres.
Art. 3o
O Anexo II, da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo
II desta Lei Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.
Art. 5º. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 12 de maio de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
Projeto de Lei Complementar nº 7, de 12 de maio de 2025
CARGO: INSTRUTOR DE OFICINA
N
o
DE VAGAS: 80 (oitenta)
VENCIMENTO: R$ 23,56 (vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) por hora atividade
efetivamente executada.
CARGA HORÁRIA: 1 (uma) hora atividade até 38 (trinta e oito) horas/aula/ atividades por
semana, conforme definição das modalidades de oficinas pedagógicas necessárias à execução
dos programas definidas em Decreto.
FORMA DE OCUPAÇÃO: contratação por Processo Seletivo Público simplificado.
REQUISITOS: curso específico ou experiência comprovada na modalidade da respectiva
oficina.
COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES: planejar as atividades; reger as turmas desenvolvendo as
atividades que objetivem o desenvolvimento mental, cívico, artístico, esportivo, cultural e
profissionalizante da respectiva modalidade de oficina; propor iniciativas necessárias para que
haja o máximo de aproveitamento; zelar pela integridade física e segurança durante o horário da
atividade; promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão das crianças,
adolescentes, jovens e adultos nas linguagens artísticas, culturais, esportivas, sociais,
econômicas, digitais, literárias e estéticas, promovendo a diversidade cultural brasileira, a saúde,
a educação e estimulando a sensorialidade e a criatividade em torno das atividades e cursos
profissionalizantes;
Itaúna, 12 de maio de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
ANEXO II
(Projeto de Lei Complementar n
o
07, de 12 de maio de 2025)
CARGOS ISOLADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(Anexo II da Lei n
o
3.072/96 alterado por esta Lei Complementar)
Cargos Lei de criação/
alteração
Programa
e
ESF
Total
de
vagas
Carga horária Nível de
vencimento
Enfermeiro ESF
(em extinção)
LC. 17/2000 Estratégia Saúde
da Família
28 40 h/s PSF-003
Instrutor
de
Oficina
LC. 79/2013
LC. 181/2022
Projetos
Oficineiros
80 de 1 (uma) a 38 (trinta e
oito) horas de atividade
semanal, conforme
modalidade da
respectiva oficina
R$ 23,56
hora/aula/atividade
com reajustes anuais
em percentuais
equivalentes aos
concedidos aos
servidores efetivos
NV-5
Itaúna, 12 de maio de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Ofício PLC nº 7/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 7/2025
Itaúna-MG, 12 de maio de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 7/2025, que “Altera o anexo I, da Lei
Complementar nº 79, de 24 de abril de 2013, o anexo II, da Lei nº 3072, de 25 de abril de
1996, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Pugna-se para que seja conferido ao presente projeto de lei regime de urgência, na forma dos
arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do Regimento Interno dessa Casa..
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
GUSTAVO DORNAS BARBOSA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
7/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 visa ampliar aplicação do cargo isolado de
Instrutor de Oficina para outras Secretarias, além da Secretaria de Educação, que
desenvolvam ações de fomento dentro dos macrocampos mencionados no art. 2º deste Projeto
de Lei.
Não se trata de aumento de despesa mas, tão somente, de dinamizar ações do Executivo em
áreas que também desenvolvem conhecimento e habilidades por meio de oficinas,
desvinculando-se o cargo de projetos específicos na área da educação.
Com essas justificativas, submeto o presente Projeto de Lei para que seja analisado,
deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna, imprimindo-se-lhe
regime de urgência, na forma dos arts. 111, I, “a”; 112; e, 113 (parte final), todos do
Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna