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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre obrigatoriedade de comprovação de origem dos materiais recicláveis em cobre e dá outras providências.
native_id4610

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 RETIRADA a proposição a pedido do autor. Projeto retirado e arquivado (pedido do autor)
2025-08-04 Adiamento da discussão e/ou da votação. Projeto retirado a pedido do autor.
2025-06-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-06-09 Devolução. Parecer favorável.
2025-05-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando confecção de parecer.
2025-05-30 Devolução. Parecer favorável.
2025-05-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-05-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura dia 26 de maio de 2025.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 62/2025
Dispõe sobre obrigatoriedade de comprovação de
origem dos materiais recicláveis em cobre e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. As empresas que desenvolvem atividades comerciais de reciclagem, que
compram material de cobre para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de
materiais de cobre, que operam como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializam
baterias e transformadores usados, localizadas no Município de Itaúna, devem manter registros
que comprovem a origem dos fios de cobre, peças e placas de cobre que adquirirem.
Art. 2º. As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais
mencionados no art. 1º desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de
identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo Único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado,
a origem, a quantidade e a data da compra.
Art. 3º. As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas as
penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de
reincidência, o infrator estará sujeito;
II - multa administrativa de 15 (quinze) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de
Itaúna, na segunda infração; 
III - interdição do estabelecimento por 30 dias; 
IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento. 
Parágrafo Único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo será aplicada pelo órgão
municipal competente responsável pela fiscalização e controle das atividades descritas nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 20 de maio de 2025.
Kaio Guimarães
Vereador
Apoio:
Alexandre Magno M. D. Campos Ana Carolina Silva Faria
Vereador Vereadora
Antônio José de Faria Júnior Antônio de Miranda Silva
Vereador Vereador
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho Dalmo Assis de Oliveira
Vereador Vereador
Giordane Alberto de Carvalho Guilherme Rocha
Vereador Vereador
Wenderson Arlei da Silva José Humberto S. Rodrigues
Vereador Vereador
Israel Lúcio Antônio Neto Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos
Vereador Vereador
Márcia Cristina Silva Santos Rosse de Andrade Silva
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para a comprovação
da origem dos materiais recicláveis em cobre, além de regulamentar o cadastro dos fornecedores
desses materiais. O objetivo principal da legislação é coibir práticas criminosas, como o furto e a
receptação de materiais metálicos, especialmente cabos de cobre, que têm causado prejuízos aos
serviços públicos e à população.
Conforme o Projeto de Lei, empresas que comercializam materiais recicláveis em
cobre serão obrigadas a manter um cadastro atualizado dos fornecedores, incluindo informações
sobre a origem, quantidade e data de aquisição dos materiais. Esses dados devem estar
disponíveis para apresentação aos órgãos fiscalizadores quando solicitados.
Adicionalmente, as sanções previstas para o descumprimento do Projeto de Lei têm
caráter educativo e punitivo, graduando-se de forma proporcional à gravidade da infração e ao
grau de reincidência do estabelecimento.
Portanto, este Projeto de Lei apresenta-se como uma medida necessária e urgente
para a proteção do patrimônio público e privado, o fortalecimento da segurança municipal e a
promoção de práticas comerciais mais transparentes e responsáveis no município de Itaúna.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
Itaúna, Minas Gerais, 20 de maio de 2025. 
Kaio Guimarães
Vereador

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