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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a proibição de despesas públicas que promovam ou incentivem invasões de propriedades e grupos terroristas no Município de Itaúna e dá outras providências
native_id4614

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 RETIRADA a proposição a pedido do autor.
2025-06-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando confecção de parecer da Procuradoria a pedido da CCJ.
2025-06-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer de Comissão.
2025-06-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 64/2025
Dispõe sobre a proibição de despesas públicas que
promovam ou incentivem invasões de propriedades e
grupos terroristas no Município de Itaúna e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica vedada à Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, a
realização de despesas que promovam, incentivem ou financiem:
I - a invasão ou ocupação ilícita de propriedades urbanas ou rurais, sejam elas
privadas ou públicas;
II - grupos terroristas, entidades, organizações, pessoas jurídicas ou movimentos
sociais que promovam a invasão ou ocupação de propriedades urbanas ou rurais, sejam elas privadas
ou públicas, bem como qualquer entidade que preste apoio financeiro ou apoie e divulgue grupos
terroristas e suas afiliadas;
III - grupos terroristas, entidades, organizações, pessoas jurídicas ou movimentos
sociais que promovam o extermínio de qualquer grupo étnico ou religioso, bem como qualquer
entidade que preste apoio financeiro ou manifeste solidariedade a grupos terroristas e suas afiliadas.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a cessação da conduta ocorrerá com
a desocupação completa do imóvel.
Art. 2°. Os efeitos desta Lei aplicam-se a quaisquer entidades ou órgãos vinculados
ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município de Itaúna, incluindo empresas contratadas
para prestação de serviços ao Poder Público Municipal.
§ 1°. As empresas que descumprirem o disposto no art. 2° ficarão impedidas de
participar de licitações e de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, pelo prazo de oito anos.
§ 2º. Em caso de suspeita de violação desta Lei, será instaurado procedimento
administrativo para apuração dos fatos pela Prefeitura de Itaúna, garantindo o contraditório e a ampla
defesa e, constatada a infração, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente, sem direito a
indenização ou multa, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outras sanções aplicáveis.
Art. 3°. Fica impedido de exercer determinadas atividades no âmbito municipal
aquele que for identificado como participante, direto ou indireto, de conflitos fundiários caracterizados
por invasão ou esbulho de imóveis urbanos ou rurais, sejam de domínio público ou privado,
localizados no Município de Itaúna.
§ 1°. As vedações aplicam-se às seguintes situações:
I - nomeação em cargo comissionado na Administração Pública Municipal;
II - participação em licitações ou contratação com a Administração Pública
Municipal;
III - recebimento de auxílios e benefícios de programas sociais municipais;
IV - concessão de incentivos fiscais ou creditícios municipais, mesmo por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
V - acesso a programas de regularização fundiária e assistência social promovidos
pelo Poder Público Municipal;
VI - inscrição em concursos públicos ou processos seletivos para cargo, emprego ou
função pública municipal.
§ 2°. Caso o invasor seja beneficiário de auxílios, benefícios ou programas sociais
municipais, mantenha contratos com o Poder Público Municipal ou exerça cargo público municipal,
deverá ser desvinculado compulsoriamente ou ter o contrato rescindido, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 5°. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 31 de maio de 2025.
Kaio Guimarães
Vereador
Aristides Ribeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
A invasão de propriedade é um problema grave que afeta não só os
proprietários, usufrutuários e possuidores dos imóveis, mas também a segurança e a
ordem pública de todos os munícipes de Itaúna. Além disso, a invasão pode gerar
danos ambientais, urbanísticos, produtivos, bem como traumas psicológicos para as
vítimas de invasão e à qualidade de vida dos moradores da região em que ocorreu o
crime.
Tanto o Código Penal quanto o Código Civil tratam de maneira específica
sobre a invasão de propriedade, a exemplo do esbulho e da turbação de posse, os quais
devem ser combatidos primorosamente pelo Município de Itaúna.
A Constituição Federal, por meio do artigo 5º, garante ao cidadão
brasileiro o direito à propriedade, não podendo em hipótese alguma ser vilipendiada
por terroristas travestidos de um pseudomovimento social, que tem por finalidade
apenas instalar o caos na população.
Dessa forma, o presente projeto visa garantir a ordem pública, proteger o
direito de propriedade e assegurar que o dinheiro do contribuinte não seja desviado
para grupos que promovem a desordem e a violência em nossa cidade.
É fundamental destacar a necessidade de proteger o patrimônio público
municipal e garantir que os recursos da cidade sejam utilizados para o benefício de
todos os cidadãos, e não para fomentar atividades ilegais que prejudicam a ordem e o
desenvolvimento urbano sustentável.
É dever dos Poderes Executivo e Legislativo prezar pelo direito à
propriedade dos cidadãos, não cabendo qualquer leniência.
Nesse sentido, a presente propositura tem como objetivo estabelecer uma
medida efetiva para coibir a invasão de propriedade no município, por meio da
vedação expressa de repasses públicos municipais a entidades que comprovadamente
incentivem invasões de propriedades localizadas em Itaúna ou que promovam o
terrorismo, Implementação de restrições claras a indivíduos identificados como
invasores de propriedades no município, incluindo a perda de benefícios sociais
municipais, o impedimento de participar de licitações e de serem nomeados para
cargos públicos municipais e o estabelecimento de mecanismos de responsabilização
para empresas que descumprirem a lei, incluindo a rescisão de contratos com a
Administração Pública Municipal sem direito a indenização.
Este projeto de lei não representa apenas uma medida punitiva, mas sim
uma política preventiva essencial para garantir que Itaúna continue a se desenvolver
com ordem, respeito à lei e proteção aos direitos individuais de todos os seus cidadãos,
pois não haverá progresso sustentável onde a ilegalidade é tolerada ou incentivada com
recursos públicos.
Pelas razões apresentadas, e com finalidade de desestimular a prática da
invasão de propriedade e punir aqueles que organizam essas invasões na nossa cidade,
convido meus pares a aprovarem comigo esse Projeto de Lei no âmbito do Município
de Itaúna.
Itaúna, Minas Gerais, 31 de maio de 2025.
Kaio Guimarães
Vereador
Aristides Ribeiro
Vereador

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