PROJETO DE LEI Nº 65/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
recomposição imediata do pavimento
asfáltico nas vias públicas do Município de
Itaúna/MG após a realização de obras ou
intervenções que causem abertura ou dano
ao pavimento, e dá outras providências
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas concessionárias de serviços públicos,
órgãos públicos, autarquias, empreiteiras contratadas, bem como quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas que realizem obras, serviços ou intervenções que demandem a abertura de valas,
buracos ou qualquer outro tipo de dano ao pavimento das vias públicas do Município de
Itaúna/MG, a efetuar a recomposição imediata do pavimento.
Art. 2º A recomposição do pavimento deverá ser realizada no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas após a conclusão dos serviços que motivaram a abertura da via,
obedecendo aos seguintes critérios:
I – Manter a qualidade, resistência, nivelamento e características do pavimento
existente;
II – Utilizar materiais compatíveis ou superiores aos encontrados antes da
intervenção;
III – Garantir que o local não apresente riscos à segurança de pedestres,
ciclistas, motociclistas e veículos.
Art. 3º Nos casos em que o serviço demandar um prazo maior para sua
conclusão, deverá ser garantida, de forma emergencial, sinalização no local e a execução de
um tapa-buraco provisório, assegurando a segurança no trânsito até a finalização do reparo
definitivo.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – Multa de 05 UFP por metro quadrado não reparado, aplicada diariamente
enquanto persistir a irregularidade;
II – Obrigação de reparar o pavimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
após a notificação;
III – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O valor das multas poderá ser atualizado anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial adotado pelo
município.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, Secretaria
Municipal de Infraestrutura e serviços ou órgão equivalente a fiscalização, acompanhamento e
aplicação desta Lei, bem como a regulamentação dos procedimentos técnicos necessários.
Art. 6º Os recursos oriundos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo
Municipal de Manutenção e Conservação de Vias Públicas ou, na falta deste, ao Tesouro
Municipal, exclusivamente para obras de conservação e recuperação de vias públicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itaúna, 03 de junho de 2025
Leonardo Alves dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir a preservação da malha viária urbana do Município
de Itaúna/MG, bem como assegurar a segurança e o bem-estar da população.
É recorrente observar que, após obras realizadas por concessionárias de serviços
públicos ou outras entidades, os reparos no pavimento são realizados de forma precária ou até
mesmo não são feitos, deixando buracos, desníveis e imperfeições que prejudicam a
trafegabilidade, danificam veículos e colocam em risco a vida de pedestres, motociclistas e
motoristas.
Além disso, tais situações representam gastos adicionais para o município, que
frequentemente precisa arcar com a manutenção de vias que foram danificadas por terceiros.
Portanto, torna-se imprescindível a criação de uma legislação que responsabilize
diretamente os autores das intervenções, exigindo a imediata recomposição do pavimento,
com qualidade técnica e segurança, bem como prevendo penalidades em caso de
descumprimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, que visa promover a segurança, a responsabilidade e o desenvolvimento urbano
sustentável em nossa cidade.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2025
Leonardo Alves dos Santos
Vereador