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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaInstitui o Programa “Cultura nos Bairros” no Município de Itaúna e dá outras providências
native_id4618

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 SANCIONADA a proposição pelo Executivo.
2025-08-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-08-19 APROVADO em plenário, SEM emendas.
2025-08-18 Incluído na Ordem do Dia Incluso na Ordem do Dia de 19/08/2025.
2025-08-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-08-12 Devolução. Parecer favorável.
2025-08-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando parecer.
2025-08-06 Devolução. Parecer favorável.
2025-06-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. Aguardando a confecção de parecer.
2025-06-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T17:17:16.166579-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 67/2025
Institui o Programa “Cultura nos Bairros” no
Município de Itaúna e dá outras providências
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o programa “Cultura nos Bairros”,
com a finalidade de fomentar e descentralizar as atividades culturais, levando atrações, oficinas e
manifestações artísticas a diversos bairros da cidade.
Art. 2º São objetivos do programa:
I – Valorizar os artistas e grupos culturais locais;
II – Estimular o acesso da população à cultura, independentemente da localização geográfica;
III – Promover a inclusão social e o desenvolvimento comunitário por meio da arte;
IV – Utilizar espaços públicos como palcos culturais (praças, escolas, quadras, centros 
comunitários, etc).
Art. 3º As ações do programa poderão incluir:
I – Apresentações de música, dança, teatro, circo e literatura;
II – Oficinas de arte, artesanato, cinema e cultura popular;
III – Feiras culturais com gastronomia, arte e economia criativa;
IV – Exposições itinerantes.
Art. 4º O programa poderá ser executado em parceria com:
I – Artistas e coletivos culturais locais;
II – Escolas, universidades e instituições públicas;
III – Empresas privadas por meio de patrocínios, incentivos fiscais ou contrapartidas sociais;
IV – Conselhos e entidades culturais.
Art. 5º A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, que
poderá:
I – Elaborar calendário anual de eventos por região;
II – Disponibilizar estrutura básica (som, iluminação, transporte);
III – Realizar chamadas públicas para seleção de artistas e propostas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 09 de junho de 2025
Leonardo Alves do Santos Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A cultura é um direito social fundamental. No entanto, seu acesso ainda é limitado
a regiões centrais da cidade. O programa “Cultura nos Bairros” busca democratizar esse
acesso, fortalecendo a identidade local, revelando talentos e ocupando espaços públicos de
forma criativa e educativa.
Além disso, o projeto favorece a geração de renda para artistas e
microempreendedores culturais, promovendo cidadania e bem-estar.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2025.
Leonardo Alves do Santos Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador Vereador

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