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materia nº 2/2025

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaVeto integral ao projeto de lei cuja ementa prevê o seguinte: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de proteção das bases de mudas de árvores com tubos de PVC ou material similar antes da execução de roçadas de gramados no Município de Itaúna/MG e dá outras providências”.
native_id4632

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Veto MANTIDO pelo Plenário
2025-08-25 Incluído na Ordem do Dia
2025-08-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-08-20 Devolução.
2025-08-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. Leitura em 17 de junho de 2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T17:10:43.213977-03:00 Aprovado 15 1 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 114/2025 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto integral ao PL no
 48/2025-CMI
Itaúna-MG, 10 de junho de 2025
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as razões do veto ao projeto de lei cuja ementa prevê o seguinte: “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de proteção das bases de mudas de árvores com tubos de PVC ou material
similar antes da execução de roçadas de gramados no Município de Itaúna/MG e dá outras
providências”.
Referido projeto de lei tramitou nesta Casa do Povo sob o nº 48/2025-CMI.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI No
 48/2025-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Entendendo inconstitucional o Projeto de Lei nº 48/2025-CMI, cuja ementa encontra-se redigida
nos seguintes termos “Dispõe sobre a obrigatoriedade de proteção das bases de mudas de árvores com
tubos de PVC ou material similar antes da execução de roçadas de gramados no Município de Itaúna/MG e
dá outras providências”,vejo-me compelido a opor veto total sobre o mesmo, e o faço fundado no
artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno
dessa Câmara, sustentando o seguinte:
A mensagem transmitida no projeto de lei em questão funda-se, para além da proteção de mudas de
árvores plantadas em áreas públicas, no como proceder na limpeza da área do entorno.
Aqui surge a problemática a ser retratada neste veto, pois que na medida em que o objetivo do
projeto de lei, em suma, é definir o procedimento a ser adotado pelo Executivo durante a limpeza da
área de entorno de árvores, traz consigo violação à separação entre os poderes, vício de iniciativa e
criação de despesa pública sem indicação da fonte de custeio.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES
A modernidade, em termos históricos, tem na Revolução Francesa e na independência das treze
colônias americanas momentos forjadores desta nova realidade institucional, social e econômica.
Assim, em tal momento histórico surge o Estado de Direito, caracterizado pelo império das leis,
exigível até mesmo contra o próprio Poder; e, pela divisão das funções do Poder, ou seja, as funções
públicas de legislar, administrar e judicar deveriam ser exercidas por agentes distintos a fim de
evitar o arbítrio.
Nesta medida, assentam-se atividades preponderantes a cada função do Poder, onde ao Legislativo
cabe estabelecer e regulamentar condutas; ao Executivo, a prestação de serviços públicos; e, ao
Judiciário, a resolução de conflitos.
Portanto, a limpeza de áreas públicas, incluída aqui a capina, é medida própria do Executivo.
Destarte, dispõe o art. 47, incisos VII e XVIII, da Lei Complementar Municipal nº 228/2025,
competir à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços “promover a conservação das obras e
vias públicas, através da administração direta ou por contratação” e “exercer outras atividades
correlatas”; certamente a limpeza das vias e espaços públicos, quanto a retirada de vegetação, é
medida necessária, todavia o modus operandi da operação dependerá da estrutura administrativa
existente, seja no quesito humano ou instrumental.
Ademais, a imposição de materiais específicos, bem como estabelecimento de
prazos para execução de determinados serviços implicam, ineludivelmente,
em invasão do Legislativo a competência exclusiva do Executivo. Nesse
sentido vaticinou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Ação Direta Inconstitucionalidade: 1.0000.20.017300-3/000 – 0173003-
61.2020.8.13.0000
Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva
Data de Julgamento: 28/09/2022
Data da publicação da súmula: 04/10/2022
Ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
1.873/2019 DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COCAIS – IMPOSIÇÃO AO
EXECUTIVO DE PRAZO CERTO PARA RESPONDER OS REQUERIMENTOS
DOS CIDADÃOS – INICIATIVA PARLAMENTAR - MATÉRIA AFETA À
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - INTERFERÊNCIA
DIRETA ÀS ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES –
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
-A Lei de iniciativa parlamentar municipal que impõe ao Executivo a
obrigatoriedade de responder, em prazo determinado, os requerimentos protocolados
pelos cidadãos interfere diretamente nas atribuições particulares da administração
pública, em patente ofensa ao princípio da separação de poderes.
-Cabe à administração pública municipal, com exclusividade, avaliar a conveniência
e oportunidade que melhor lhe convir para responder aos requerimentos dos
cidadãos.
-O ônus administrativo criado pelo legislador é ilegítimo, por interferir, através de
iniciativa parlamentar, no planejamento e organização administrativa do Poder
Executivo, sendo certo que o ato encontra-se maculado por vício de
inconstitucionalidade.
-Reverência ao disposto no artigo 2º da Constituição Federal, e nos artigos 6º, 173,
171 e 177 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
DO VÍCIO DE INICIATIVA
Conforme anotado acima, tratando-se a poda de árvores e limpeza das vias e área públicas serviço
de competência exclusiva do Executivo, somente tal Poder pode definir procedimentos para realizar
seu mister institucional, sob pena de violação do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já analisou situação semelhante e julgou ser
inconstitucional, por vício de iniciativa, norma proposta pelo Legislativo que invade competência
do Executivo, senão vejamos:
Arg. Inconstitucionalidade: 1.0000.22.154900-9/002 – 5004740-90.2021.8.13.0114
Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes
Data de Julgamento: 30/11/2023
Data da publicação da súmula: 01/12/2023
Ementa:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DE
COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 789, DE 2000, DE SARZEDO. IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE. INCIDENTE ACOLHIDO.
1. Compete ao município legislar sobre matéria de interesse local, notadamente sobre
a organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob
regime de concessão, permissão ou autorização.
2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, compete ao Chefe
do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de
concessões de serviços públicos.
3. Incide em inconstitucionalidade a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa
do Poder Legislativo, que determina que a concessionária de serviço público adquira
e instale gratuitamente, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar
na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
4. Assim, houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que afronta
ao princípio constitucional da separação de Poderes.
5. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido e acolhido para declarar
a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 789, de 2002, de Sarzedo.
DA CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO
Resta, por fim, apontar que o projeto de lei em discussão causa despesa para o
Executivo, sem indicar a fonte de recursos para sua execução. Incide, portanto, nas vedações do art.
63, I, da Constituição Federal.
Ao se estabelecer procedimento prévio para execução do serviço de capina, com
proteção de árvores e vinculação de prazo em ação preparatória, implica em que a Administração
local tenha que destinar recursos para a compra do material protetivo, bem como recursos humanos
para dupla diligência no local, uma para implantação da proteção e outra para a efetivação da
capina; tais materiais e diligências implicam em despesa pública.
Assim, uma vez não indicada a origem dos recursos para custear a medida
pretendida, importa reconhecer violação ao art. 63, I, da Constituição Federal.
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Ação Direta de Inconstitucionalidade: 1.0000.12.047712-0/000 – 0477120-
03.2012.8.13.0000
Relator(a): Des.(a) Silas Vieira
Data de Julgamento: 31/07/2013
Data da publicação da súmula: 14/08/2013
Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- INSTALAÇÃO DE TEMPORIZADOR COM CONTAGEM REGRESSIVA EM
SEMÁFORO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – VÍCIO FORMAL –
INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 
- A Lei n. 10.414/12 do Município de Belo Horizonte está eivada de vício formal de
inconstitucionalidade, já que dispõe sobre organização e estruturação de serviço
público prestado em âmbito local, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. Tal situação viola o princípio da separação dos poderes a que alude o
artigo 165, §1º, da CEMG, pois descabe ao Poder Legislativo Municipal usurpar
funções privativas do Prefeito.
- A colocação de temporizador com contagem regressiva em semáforos implica em
criação de despesas por obrigar o Município a adquirir equipamentos eletrônicos sem
que haja indicação da fonte de custeio.
Com as considerações acima, veto, integralmente, o Projeto de Lei nº 48/2025.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 10 de junho de 2025.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

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