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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui o Programa Municipal ‘Creche do Idoso’ no Município de Itaúna/MG, e dá outras providências
native_id4635

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 RETIRADA a proposição a pedido do autor.
2025-08-11 Adiamento da discussão e/ou da votação. Votação adiada a pedido do autor
2025-08-04 Incluído na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia de 05 de agosto de 2025.
2025-07-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta.
2025-07-01 Devolução.
2025-06-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico.
2025-06-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 69/2025
Institui o Programa Municipal ‘Creche do Idoso’
no Município de Itaúna/MG, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Programa Municipal “Creche do
Idoso”, destinado a oferecer acolhimento e atenção integral, em período diurno, a pessoas idosas em
situação de vulnerabilidade social ou cujos responsáveis necessitem se ausentar para o trabalho.
Art. 2º A “Creche do Idoso” tem como finalidade promover a qualidade de vida da pessoa idosa,
garantindo acompanhamento socioassistencial, atividades socioeducativas, culturais, esportivas e de
promoção da saúde.
§ 1º Serão atendidas pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, residentes no Município de Itaúna,
mediante avaliação da rede municipal de assistência social e equipe multiprofissional.
§ 2º O atendimento será realizado, preferencialmente, em horário comercial, podendo ser
estendido a dois turnos, conforme a demanda e a capacidade de atendimento.
Art. 3º O atendimento na Creche do Idoso priorizará:
I – idosos de famílias de baixa renda;
II – idosos cujos responsáveis legais comprovem vínculo empregatício ou ocupação incompatível
com o cuidado durante o dia;
III – idosos com autonomia preservada, mas que demandem atenção e socialização durante o dia.
Art. 4º O serviço deverá contar, preferencialmente, com equipe multiprofissional formada por
profissionais de saúde, nutrição, educação física, assistência social e práticas integrativas e
complementares.
Art. 5º Poderá o Município firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com
instituições de ensino superior, entidades do terceiro setor e empresas privadas, visando à ampliação,
qualificação e sustentabilidade do atendimento prestado.
Art. 6º A implantação e o funcionamento da Creche do Idoso poderão ocorrer, preferencialmente,
no âmbito do Centro de Atendimento ao Idoso – CATI, desde que respeitada a infraestrutura necessária ao
atendimento adequado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna 16 de junho de 2025
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora – Progressistas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a integração social da pessoa idosa, seu
bem-estar e, sobretudo, a melhoria da qualidade de vida no dia a dia. Trata-se de uma
iniciativa que reconhece o envelhecimento digno como responsabilidade coletiva — da
sociedade, das famílias e, principalmente, do poder público.
É dever da sociedade civil valorizar a causa do idoso; das famílias, assegurar
cuidados com saúde, higiene e segurança; e do poder público, desenvolver políticas sociais
que garantam a atenção integral à pessoa idosa, abrangendo sua dimensão física, mental,
emocional e social.
A realidade vivenciada por muitas famílias itaunenses evidencia a necessidade
urgente de uma política pública de acolhimento diurno: filhos e responsáveis legais que saem
para o trabalho frequentemente não contam com um local adequado, seguro e qualificado para
deixar seus entes idosos. Essa lacuna gera preocupações e riscos — tanto para o idoso quanto
para seus cuidadores.
Neste contexto, a criação da Creche Municipal do Idoso busca atender a essa
demanda concreta, oferecendo um espaço estruturado, com equipe multidisciplinar e
programação diária que envolva atividades pedagógicas, exercícios físicos, acompanhamento
médico e nutricional, convivência e acolhimento.
Mais do que uma alternativa de cuidado, a proposta representa um instrumento de
valorização da pessoa idosa, de combate à negligência involuntária e de fortalecimento dos
vínculos familiares e sociais.
Por todos esses motivos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante proposta, que representa um avanço significativo na política de proteção e
cuidado com os idosos de Itaúna.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora – Progressistas

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