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materia nº 2/2019

Tipo Requerimentos diversos
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-07-16
EmentaPEDIDO DE CASSAÇÃO APRESENTADO PELO VEREADOR ALEX ARTUR DA SILVA CONTRA O VEREADOR IAGO SOUZA SANTIAGO.
native_id464

Autoria

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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
A força do direito deve superar 0 direito
da força. (Ruy Barbosa)
ALEX ARTHUR DA SILVA, brasileiro, casado, VEREADOR em
exercício portador do CPF: 930.761.506-34, Rg MG 7.010.135 E TITULO
ELEITORAL Nº - 1077714902/72, filho de José Arthur e Maria José da Silva,
residente e domiciliado na rua Antônio Pércope, 28, Garcia, Itaúna/MG, CEP.: 35681-
018, Itaúna/MG, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo
5º e art. 7º do Decreto Lei Federal 201/1967 e art. 55, Ile 88 1º e 2º, da Constituição
Federal, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna e artigo 62 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna apresentar:
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR
em face de IAGO DE SOUZA SANTIAGO, brasileiro, Vereador,
com endereço na Avenida Getúlio Vargas, 800, centro, Câmara dos Vereadores
Itaúna- MG, por práticas incompatíveis com O exercício do mandato
parlamentar conforme abaixo se expõe.
1- DO RECEBIMENO DA DENUNCIA
Preliminarmente requer que a presente representação seja RECEBIDA
na forma do DECRETO LEI FEDERAL 201/67, para que essa Presidência, de posse
da denúncia, na primeira sessão, determine sua leitura e consulte o plenário da Câmara
sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento. pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão seja constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(.º)
II - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública.
$1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber,
o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
O)
In verbis o art. 5º do Decreto Lei 201/67 :
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
1- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída
a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os
quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia
da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo
de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo
de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, f
,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de
vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem,
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo
de duas horas, para produzir sua defesa oral.
V- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará
ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
(Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais,
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços,
pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação
for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído
dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 46 do STF, cujo teor
é o seguinte:
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do
Sumula 46 do STF : “A definição dos crimes de responsabilidade eo d]
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de O
competência legislativa privativa da União. “
| A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09
de abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE SUPERIOR
aprovada em 26 de novembro de 2003, que estabelecia o mesmo enunciado, porém
sem caráter vinculante, para, finalmente, pacificar a questão.
A necessidade de edição da Súmula 722 surgiu em virtude de alguns
julgados que passaram a admitir a aplicação do princípio da simetria em relação a
normas processuais para responsabilização de Prefeitos Municipais por crime de
responsabilidade mesmo semexpressa previsão do Decreto lei 201/67 (ARE 810.812
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/12/2014; RE 192.527/PR,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 8/6/2001).
Ressaltando a necessidade de aplicação da antiga Súmula 722 em relação
aos entes federativos municipais, O Ministro CELSO DE MELLO destacou a
inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Pirajuí, que estabelecia normas
processuais (quórum) para o processo € julgamento do Prefeito Municipal, salientando
que:
Cumpre registrar, ainda, por necessário, no que se refere à
competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, que o Supremo
Tribunal Federal aprovou, na Sessão Plenária de 26/11/2003, o enunciado da
Súmula 722/STF, que assim dispõe:
“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento.”
A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na
jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao
Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio,
competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a
denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o
respectivo procedimento ritual (RE 367297, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de
11/12/2009).
Na Rel 31.850 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática,
j. 19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018. Assim decidiu : “A análise dos autos demonstra
a plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a
realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no art. 41 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo-PB, claramente, negou
observância ao enunciado da Súmula Vinculante 46, uma vez que estabeleceu norma
procedimental não prevista no Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso.
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(..) A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril... ob 4
de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE. (...) À orientação
consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na j urisprudência desta Suprema . E
Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao" o
Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto
os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações
administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual
(...). É fundamental, portanto, ter presente que o processo € julgamento das infrações
político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não preve a inquirição
das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o art. 5º do referido
Decreto, (...). Diante do exposto, presentes O fumus boni iuris e o periculum in mora,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Câmara Municipal de Cabedelo —
PB que afaste o sigilo da oitiva das testemunhas (..), até pronunciamento definitivo
desta CORTE, (...).”
Com a edição da SV 46 0 posicionamento adotado pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante a competência privativa da
União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento; ou seja, o verbete
vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição dos crimes de
responsabilidade). quanto às de direito processual (o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento).
Ora, hoje não paira mais dúvida de que somente a União detém
competência legislativa para estabelecer as normas de processo € julgamento dos
crimes de responsabilidade. A jurisprudência da Corte está absolutamente consolidada
a respeito do tema, consolidada na Súmula Vinculante 46 (...). /O Regimento Interno,
nessa matéria, é norma infralegal, que deverá ater-se apenas à disciplina interna
corporis das Casas Legislativas e, principalmente, observar com fidedignidade os
preceitos legais e constitucionais correspondentes.
Dessa forma, a exemplo dos demais atos infra legais, não pode inovar
no mundo jurídico e criar normas processuais em matéria de crimes de
responsabilidade, pois, se assim procederem, usurparão a competência do próprio
Congresso Nacional no tocante à nobilíssima função de legislar, no sentido estrito da
palavra. [ADPF 378 MC, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso,
voto do min. Ricardo Lewandowski, P, j. 17-12-2015, DJE 43 de 8-3-2016.]
Pugna ainda pelas observâncias da Lei Orgânica do Município de Itaúna
coadjuvada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
2- DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
O VEREADOR IAGO DE SOUZA SANTIAGO — AVANTE- na So
reunião ordinária desta Casa Legislativa, ou seja, no dia 14/05/2019 e no dia
21/05/2019 - usou a Tribuna em seu expediente e, de forma leviana EM PLENÁRIO
- atentou contra o decoro parlamentar por diversas vezes, conforme comprova à
Ata da reunião ordinária lavrada e anexada e comprovam à cópia em DVD ora anexada
a presente representação relativo reunião ocorrida em 14/05/2019 e 21/05/2019,
vejamos:
Reunião do dia 14/05/2019
a) Atentou contra os princípios da Constituição da República Federativa do
Brasil em especial contra a forma de Governo ao fazer apologia a forma de
governo Monarquia, afrontando os princípios constitucionais que
estabelecem a forma REPUBLICANA DE GOVERNO ao afirmar que é
MONARQUISTA desde os 13 anos (01:32:50hs) — que está promovendo um
encontro MONÁRQUICO em Itaúna( 01:34:30hs) novamente indo contra os
princípios da Constituição Federal Brasileira.
b) Usou em seu discurso expressões e acusações que configuraram crimes
contra a honra da Vereadora Otacília Barbosa;
c) utilizou de expressões esdrúxulas em referências aos demais membros da
casa legislativa, utilizando a expressa “BOSTA” - às 2:03:35Hs;
d) Utilizou expressões esdruxulas ferindo a dignidade da Casa Legislativa ao
afirmar ao final de sua oratória : “... eu sou o melhor vereador que tem neste
caralho.” :
e) Confessou ausências desmotivadas nas Reuniões ordinárias ao afirmar : às
2:04:35 minutos da reunião : “ Eu não venho nesta Casa com muito
orgulho”:
f) às 01:31hs referiu-se aos membros da Casa Legislativa, afirmando que a
Casa inteira, inclusive os demais vereadores são todos “inúteis”;
g) às 02:00:27hs dirigiu-se diretamente de forma leviana e atentatória aos
bons costumes contra o jornalista do Jornal Folha do Povo- que estava na
platéia - e assim manifestou :“Sua opinião você enfia ela onde você quiser”
ferindo a dignidade da Camara Municipal perante a sociedade que a tudo
assistia.
i) Na rede social, em sua página oficial do Facebook — cópia anexada-
novamente feriu a honra e dignidade dos demais vereadores, desferindo em
sua página na rede social palavras de baixo calão em afronta a dignidade dos
demais vereadores -denominando os demais Edis de “Safados” e de “lixo”
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e de “Corruptos”( cópias dos prints anexados que foram extraídas das
páginas do FACEBOOK DO VEREADOR lago Santiago). O denunciado
vereador lago comenteu crimes de calúnia e difamação e injuria na rede social
do FACEBOOK contra os demais vereadores desta Casa Legislativa, além de MY
usar outras expressões pejorativas, levianas e indignas de serem proferidas
em rede social por um membro do Poder Legislativo Itaunense, atacando com
palavras de baixo calão toda a sociedade Itaunense.
Reunião ordinária do dia 21/05/2019
Para piorar ainda mais, conforme se comprova a cópia da reunião
ordinária plenária do dia 21/05/2019 o Vereador Iago Santiago usou
novamente o seu expediente para novamente desferir palavrões em desfavor
do jornalista Renilton Gonçalves Pacheco, conforme se comprova a cópia
integral da reunião contida no DVD anexado. Novamente O Vereador usa
expressões esdrúxulas e constrange toda a sociedade e os demais vereadores
presentes.
Não conformado de soltar palavrões contra O Jornalista Renilton, o
Vereador resolveu COAGIR a vereadora Otacília Barbosa em plenário,
levantando bruscamente de sua mesa € dirigindo a mesa da Vereadora
Otacília Barbosa tentando coagi-la por causa de um pedido ipsis littéris que a
vereadora tinha pedido, e o vereador lago desferindo palavras contra a
mesma, intimidando-a em plenário de forma constrangedora e ameaçadora.
E depois que o Vereador lago Santiago foi até a mesa da Vereadora
Otacília tentando coagir a mesma que estava pedindo ipisliterda fala dele, o
mesmo vereador saiu do plenário correndo. Isso Porque a Vereadora pediu a
presença da Policia no Plenário, conforme se vê nas gravações anexadas e
pediu que Iago não se retirasse do Plenário, mas O vereador EVADIU DO
LOCAI no horário da Reunião plenária.
As reuniões são publicas e transmitidas ao Vivo para toda a sociedade
Itaunense e tais atitudes do Vereador lago estão acabando com a dignidade
da Camara Municipal de Itaúna.
Mas o Vereador Iago Santiago não se contem em ofender a honra das pessoas
em plenário.
O Vereador Iago Santiago usa sua rede social de Facebook para desferir
calúnias, injurias e difamação contra membros da Camara Municipal, senão vejamos:
(cópia do print da pagina do Fi acebook do vereador Iago Santiago anexada)
Pranchana Jack
Não sei quem é mais trouxa, os inúteis babando ovo das mais cormuptaé da história do município em páginas
SUSTENTADAS COM O DINHEIROS DESSES MESMOS BURROS ou os que justificam os ímpios e mentirosos
acreditando não haver corrupção MEEEEESMO NO MUNICÍPIO, cadê o B.O safada corrupta?!
Contra a putinha do seu amantessessor (já transaram no gabinete rainha do lacre?! Ah, claro KK deixa pra lá) que veio pra
cima de mim e me agrediu, cu já fiz, tá lá, É REAAAAL. ficou com medo de prestar falsa comunicação de crime
EMOCIONADA?!?! Só não me bera e pede o mesmo à ele (Ele deve estar ACHANDO QUE EU GOSTO DA MESMA
FRUTA, RLX NAO TO FALANDO DE LARANJA!), mas já falei, se ele encostar a mão em mim denovo, você vai ser 4
obrigada a pagar o Exame de DST viu sua porca escrota coitadinha do caralho, vai lá fazer mais um esquema ilícito 4,
margem da lei, para ganhar dinheiro e ver se fica feliz denovo (vai lá é só macio que a população não porta não), COMO “4,
POPULACAO DEPRIMIDA QUE SÓ ENCONTRA FELICIDADE EM QUANTIDADE De DINHEIRO da,
O NAO COMSEGUEM INTENDER POR QUE DIFERENTE DE TANTOS QUE ME CRITICAM, EU
ARGUE OSA EM CASA PRA IR COMER PUTA, OU ESSAS VADIZINHAS, que o município tá infestado
falando merda com meu nome em rodinha de amigos... Vocês são muito superficiais, por isso a felicidade fugaz de vocês é
tão cara, à minha independente de dinheiro e de qualquer fala de merda comprada ou burra de qualquer um de vocês..
(À todos os CONSCIENTES me elogiando e me parando na rua para parabenizar, sem elogios, já peço e pro e sou muito
grato por cada um de vocês todos os dias. porém, contra o inimigo, em meu pleno livre arbítrio e direito de expressão.
prefiro ser espada e fogo dos céus, como sempre digo contra o inimigo como o mesmo Deus que peço pelos verdadeiros me
permite assim fazer... Loucura , loucura , loucura Kkkkkkk),
MALA!!! Sou doido não eles que estão desestabilizador e avançando pra cima de mim, não movi nem moverei jamais um
dedo contra eles para reagir... Burros são vocês me tirando de trouxa, trouxa
icomtinuemsubestimando ifantochitos féissonimesmo
IMPEACHMENT DO PRANCHANA - s4EUVOU
3. DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Dispõe o art. 167 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna
Art. 167 - No exercício do mandato o Vereador atenderá às
prescrições constitucionais, à Lei Orgânica, ao Regimento Interno e
às normas de ética e decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas
disciplinares neles previstas.
As ações e os atos do Vereador Iago Santiago na reunião ocorrida no
dia 14/05/2019 e também extraídas de sua rede social do Facebook - revelam uma clara
afronta ao comportamento compatível com O decoro parlamentar, ferindo de morte a
Constituição Federal e, por conseguinte, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara
Municipal de Itaúna.
Seguindo o espírito da Constituição, o Decreto Lei Federal 201/67
PUNE com a PERDA DO MANDATO aquele que- Proceder de modo incompatível
com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública inciso
HI do art. 7º do Decreto Lei Federal 201/67)
Na forma do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Itaúna - Perderá
o mandato o Vereador:
6.)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
Não restam dúvidas -conforme devidamente comprovado por meio da
CÓPIA DO DVD ANEXADO — que contém na íntegra a Reunião Ordinária ocorrida
no dia 14/05/2019 -e a cópia da ata da reunião do mesmo dia - que durante 0º,
expediente do Vereador Denunciado — Iago Souza Santiago - o mesmo usou à Tribuna
e atentou contra o decoro parlamentar quando usou em seu discurso expressões que
configuram :erimes contra a honra de outra vereadora, e também crimes contra
a honra dos demais Edis da Casa Legislativa por meio de lançamento de
palavrões esdrúxulos, assim detonando com à dignidade da Câmara Municipal,
e com a dignidade das pessoas que assistiam a reunião no plenário e na rede
social, e, não bastando, o denunciado ainda atentou contra a forma de governo
prevista na Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Impõe-se, portanto, uma reflexão necessária: será realmente que, sob a
égide da proteção constitucional sobre palavras, opiniões e votos, permite-se ao
parlamentar dizer qualquer coisa, inclusive caluniar, difamar ou injuriar outro
membro da casa Zou colocar a dignidade da câmara sob suspeita? ou ofender a
sociedade na rede social ?ou ofender com palavras de baixo calão pessoas
presentes no plenário?
O Supremo Tribunal Federal, invocando lições doutrinárias,
assentou:
“os direitos individuais, conquanto previstos na Constituição, não
podem ser considerados ilimitados e absolutos, em face da natural
restrição resultante do princípio da convivência das liberdades, pelo quê
| não se permite que qualquer deles seja exercido de modo danoso à ordem
pública e às liberdades alheias. Fala-se, hoje, não mais em direitos
individuais, mas em direitos do homem inserido na sociedade, de tal
modo que não é mais exclusivamente com relação ao indivíduo, mas com
enfoque de sua inserção na sociedade, que se justificam, no Estado
Social de Direito, tanto os direitos como as suas limitações”. (AI 595395,
Relator(a): Min. CELSO de MELLO, julgado em 20/06/2007, publicado
em DJ 03/08/2007 PP-00134)
A manifestação do Parlamentar Iago Santiago tanto na reunião do dia
14/05/2019 quanto na reunião do dia 21/05/2019 foi além dos permissivos
constitucionais e não tem relação com o exercício de seu mandato — isso porque é
inadmissível ofensas pessoais à honra das pessoas e de outros vereadores em
plenário, é inadmissível a utilização de palavrões ofensivos que não condizem com
a dignidade da Câmara Municipal e tais ofensas ultrapassam os limites da
imunidade parlamentar do Vereador.
Cumpre-nos registrar que o Supremo Tribunal Federal em recente decisão
envolvendo outro Parlamentar, decidiu pelo recebimento de denúncia por prática dos
delitos de incitação ao crime de estupro € injúria. O Ministro Relator, Luiz Fux,
entendeu que as declarações do Deputado Jair Bolsonaro não têm relação com o
+
disso
bro
e VW
Cn —
exercício do mandato, logo, não incide a imunidade prevista na Constituição “O «s
conteúdo não guarda qualquer relação com a função de deputado, portanto não
. . . 2 5 E) Es y
incide a imunidade prevista na Constituição Federal. Bino e
Não há dúvidas que as declarações do Vereador Iago Santiago em
Plenário na reunião do dia 14/05/2019 e no dia 21/05/2019 são caluniosas, ofendem
a honra das pessoas e dos demais vereadores e não guardam qualquer relação
com o exercício do mandato, razão pela qual não incide a imunidade prevista na
Constituição Federal.
Conquanto se discuta, no ambito do Poder Judiciário, acerca do alcance da
imunidade parlamentar sobre a manifestação de opiniões, palavras e votos, certo é que,
tal blindagem, nos termos do caput do art. 53 da Constituição da República, diz
respeito à responsabilidade penal e civil, não se referindo à responsabilidade político-
disciplinar.
* Compete a Comissão Processante aferir em que medida o
Representado atuou em respeito aos preceitos éticos que devem nortear à atuação
parlamentar.
De toda forma, a própria Constituição Federal expressamente define
que o abuso das prerrogativas por parte de congressista configura quebra de
decoro parlamentar, punível com perda de mandato:
“Quanto ao decoro parlamentar, o $1º do art. 55 atesta seja-lhe
incompatível o abuso das prerrogativas dadas aos congressistas, ou seja, as
imunidades materiais e processuais e as prerrogativas trazidas no art. 536 ”.
(grifamos)
Ora, trata-se exatamente do ocorrido no caso em tela: há claro abuso de
imunidade, material conferida ao Vereador para, de maneira odiosa, caluniar a
Vereadora Otacília Barbosa.
Mas o Vereador ainda foi além das ofensas pessoais a Vereadora Otacília
Barbosa! Há novamente claro abuso de imunidade material pelo Vereador lago
Santiago que claramente faltou com o decoro na sua conduta pública ao usar O
Plenário da Casa Legislativa e as redes sociais para desferir inúmeros palavrões
contra a sociedade e contra os demais Edis conforme comprovam as provas
anexadas, além de proferir palavras de baixo calão em desfavor do Jornalista
Renilton( Folha do Povo) que encontrava-se no plenário da casa , tanto no dia
14/05/2019 e dia 21/05/2019( cópia do DVDs anexados e ata que contem a integra da
reunião ordinária do dia 14/05/2019 e dia 21/05/2019);
Ainda, o Vereador aqui denunciado atentou contra os princípios da
Constituição da República Federativa do Brasil - em especial contra a forma de
Governo ao fazer apologia a forma de governo Monarquia, afrontando os princípios
constitucionais que estabelecem a forma REPUBLICANA DE GOVERNO ao afirmar
10
que é MONARQUISTA desde os 13 anos(01:32:50hs) — que está promovendo um
encontro MONÁRQUICO em Itaúna( 01:34:30hs) novamente atentando
publicamente e incitando a sociedade contra os princípios da Constituição Federal “:-.
Brasileira.
Data máxima vênia, um vereador incitando a população contra os
princípios e forma de governo estabelecidos na Constituição Federal 2 Tal atitude não
guarda relação alguma com o exercício do mandato eleitoral, ultrapassa a imunidade
que lhe é conferida o que permite a cassação de seu mandato para restabelecer a
DIGNIDADE DA CAMARA MUNICIPAL.
Resta, portanto, evidente que O Representado deve ser punido por
esta Casa com a perda de seu mandato.
Por fim, cabe ressaltar que O parlamentar, assim como qualquer agente
público, deve obediência aos princípios da administração pública, trazidos no art.37
da Constituição Federal.
Portanto, os integrantes do poder legislativo estão submetidos aos
princípios da administração pública, e a quebra do decoro parlamentar, mais que uma
infração funcional. afronta o princípio da moralidade pública, que, por si só, justifica
a sanção da perda do mandato do Vereador Iago Santiago.
4. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
[- o recebimento da presente Representação nos termo do Decreto Lei
Federal 201/67 submetendo a presente denuncia/representação imediatamente à
admissibilidade do Plenário para que seja instaurada O competente Processo
Disciplinar em desfavor do Vereador lago de Souza Santiago diante das provas ora
anexadas e ante o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros
da Câmara Municipal de Itaúna - ato incompatível com o decoro parlamentar do
Vereador.
I[ — a desconsideração de qualquer atestado apresentado nesta CASA
até o 21/05/2019, eis que O Vereador trabalhou normalmente no dia 14/05/2019 e dia
21/05/2019 não restando dúvidas de que qualquer doença não permitiria que o mesmo
comparecesse nas reuniões do dia 14/05/2019 e 21/05/2019 e também nas reuniões
ordinárias deste exercício nos meses de março e Abril.
Se o Vereador lago compareceu é trabalhou na casa, laudo médicos com
datas anteriores remetem a má-fé , ato inadmissível!
IIL- a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver,
a presente Representação, no prazo legal;
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IV — a produção de provas por todos os meios permitidos em lei, glém
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das apresentadas e juntadas nesta oportunidade, principalmente a prova documefital-e..—
testemunhal, a fim de demonstrar à leviandade e mentiras lançadas em plenário pelo “4
vereador denunciado.
v —- ao final, a procedência da presente Representação com à
recomendação ao Plenário da Câmara dos Vereadores DA CASSAÇÃO DO
MANDATO PARLAMENTAR DO VEREADOR IAGO DE SOUZA
SANTIAGO uma vez que as condutas cometidas pelo vereador
Representado/denunciado são incompatíveis com O decoro parlamentar, na forma do
disposto no art. 55, 81º da CF, inciso II do art. 62 da Lei Orgânica do Município e
demais dispositivos constitucionais € infraconstitucionais, especialmente o Regimento
Interno dessa Casa, cuja pena, inscrita na própria Lei Orgânica do Município de
Itaúna e no Decreto Lei 201/67 que é a perda do mandato.
Termos em que pedimos e esperamos deferimento.
Itaúna, MG 09 de Julho de 2019.
A—
Alex Artur da Silva
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