| Tipo | Requerimentos diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-07-16 |
| Ementa | PEDIDO DE CASSAÇÃO APRESENTADO PELO VEREADOR ALEX ARTUR DA SILVA CONTRA O VEREADOR IAGO SOUZA SANTIAGO. |
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna A força do direito deve superar 0 direito da força. (Ruy Barbosa) ALEX ARTHUR DA SILVA, brasileiro, casado, VEREADOR em exercício portador do CPF: 930.761.506-34, Rg MG 7.010.135 E TITULO ELEITORAL Nº - 1077714902/72, filho de José Arthur e Maria José da Silva, residente e domiciliado na rua Antônio Pércope, 28, Garcia, Itaúna/MG, CEP.: 35681- 018, Itaúna/MG, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 5º e art. 7º do Decreto Lei Federal 201/1967 e art. 55, Ile 88 1º e 2º, da Constituição Federal, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna e artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Itaúna apresentar: REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR em face de IAGO DE SOUZA SANTIAGO, brasileiro, Vereador, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, 800, centro, Câmara dos Vereadores Itaúna- MG, por práticas incompatíveis com O exercício do mandato parlamentar conforme abaixo se expõe. 1- DO RECEBIMENO DA DENUNCIA Preliminarmente requer que a presente representação seja RECEBIDA na forma do DECRETO LEI FEDERAL 201/67, para que essa Presidência, de posse da denúncia, na primeira sessão, determine sua leitura e consulte o plenário da Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento. pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão seja constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (.º) II - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. $1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. O) In verbis o art. 5º do Decreto Lei 201/67 : Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: 1- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, f , pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem, como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. V- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009). VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 46 do STF, cujo teor é o seguinte: 0% PAL D& do Sumula 46 do STF : “A definição dos crimes de responsabilidade eo d] estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de O competência legislativa privativa da União. “ | A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE SUPERIOR aprovada em 26 de novembro de 2003, que estabelecia o mesmo enunciado, porém sem caráter vinculante, para, finalmente, pacificar a questão. A necessidade de edição da Súmula 722 surgiu em virtude de alguns julgados que passaram a admitir a aplicação do princípio da simetria em relação a normas processuais para responsabilização de Prefeitos Municipais por crime de responsabilidade mesmo semexpressa previsão do Decreto lei 201/67 (ARE 810.812 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/12/2014; RE 192.527/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 8/6/2001). Ressaltando a necessidade de aplicação da antiga Súmula 722 em relação aos entes federativos municipais, O Ministro CELSO DE MELLO destacou a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Pirajuí, que estabelecia normas processuais (quórum) para o processo € julgamento do Prefeito Municipal, salientando que: Cumpre registrar, ainda, por necessário, no que se refere à competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, que o Supremo Tribunal Federal aprovou, na Sessão Plenária de 26/11/2003, o enunciado da Súmula 722/STF, que assim dispõe: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.” A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual (RE 367297, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 11/12/2009). Na Rel 31.850 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018. Assim decidiu : “A análise dos autos demonstra a plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo-PB, claramente, negou observância ao enunciado da Súmula Vinculante 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso. 05 und q? MD [3 / (..) A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril... ob 4 de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE. (...) À orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na j urisprudência desta Suprema . E Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao" o Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual (...). É fundamental, portanto, ter presente que o processo € julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não preve a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o art. 5º do referido Decreto, (...). Diante do exposto, presentes O fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Câmara Municipal de Cabedelo — PB que afaste o sigilo da oitiva das testemunhas (..), até pronunciamento definitivo desta CORTE, (...).” Com a edição da SV 46 0 posicionamento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante a competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento; ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição dos crimes de responsabilidade). quanto às de direito processual (o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento). Ora, hoje não paira mais dúvida de que somente a União detém competência legislativa para estabelecer as normas de processo € julgamento dos crimes de responsabilidade. A jurisprudência da Corte está absolutamente consolidada a respeito do tema, consolidada na Súmula Vinculante 46 (...). /O Regimento Interno, nessa matéria, é norma infralegal, que deverá ater-se apenas à disciplina interna corporis das Casas Legislativas e, principalmente, observar com fidedignidade os preceitos legais e constitucionais correspondentes. Dessa forma, a exemplo dos demais atos infra legais, não pode inovar no mundo jurídico e criar normas processuais em matéria de crimes de responsabilidade, pois, se assim procederem, usurparão a competência do próprio Congresso Nacional no tocante à nobilíssima função de legislar, no sentido estrito da palavra. [ADPF 378 MC, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, voto do min. Ricardo Lewandowski, P, j. 17-12-2015, DJE 43 de 8-3-2016.] Pugna ainda pelas observâncias da Lei Orgânica do Município de Itaúna coadjuvada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 2- DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR O VEREADOR IAGO DE SOUZA SANTIAGO — AVANTE- na So reunião ordinária desta Casa Legislativa, ou seja, no dia 14/05/2019 e no dia 21/05/2019 - usou a Tribuna em seu expediente e, de forma leviana EM PLENÁRIO - atentou contra o decoro parlamentar por diversas vezes, conforme comprova à Ata da reunião ordinária lavrada e anexada e comprovam à cópia em DVD ora anexada a presente representação relativo reunião ocorrida em 14/05/2019 e 21/05/2019, vejamos: Reunião do dia 14/05/2019 a) Atentou contra os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil em especial contra a forma de Governo ao fazer apologia a forma de governo Monarquia, afrontando os princípios constitucionais que estabelecem a forma REPUBLICANA DE GOVERNO ao afirmar que é MONARQUISTA desde os 13 anos (01:32:50hs) — que está promovendo um encontro MONÁRQUICO em Itaúna( 01:34:30hs) novamente indo contra os princípios da Constituição Federal Brasileira. b) Usou em seu discurso expressões e acusações que configuraram crimes contra a honra da Vereadora Otacília Barbosa; c) utilizou de expressões esdrúxulas em referências aos demais membros da casa legislativa, utilizando a expressa “BOSTA” - às 2:03:35Hs; d) Utilizou expressões esdruxulas ferindo a dignidade da Casa Legislativa ao afirmar ao final de sua oratória : “... eu sou o melhor vereador que tem neste caralho.” : e) Confessou ausências desmotivadas nas Reuniões ordinárias ao afirmar : às 2:04:35 minutos da reunião : “ Eu não venho nesta Casa com muito orgulho”: f) às 01:31hs referiu-se aos membros da Casa Legislativa, afirmando que a Casa inteira, inclusive os demais vereadores são todos “inúteis”; g) às 02:00:27hs dirigiu-se diretamente de forma leviana e atentatória aos bons costumes contra o jornalista do Jornal Folha do Povo- que estava na platéia - e assim manifestou :“Sua opinião você enfia ela onde você quiser” ferindo a dignidade da Camara Municipal perante a sociedade que a tudo assistia. i) Na rede social, em sua página oficial do Facebook — cópia anexada- novamente feriu a honra e dignidade dos demais vereadores, desferindo em sua página na rede social palavras de baixo calão em afronta a dignidade dos demais vereadores -denominando os demais Edis de “Safados” e de “lixo” Ei. O PAL C4O E ao] N És | “4 De nv br e de “Corruptos”( cópias dos prints anexados que foram extraídas das páginas do FACEBOOK DO VEREADOR lago Santiago). O denunciado vereador lago comenteu crimes de calúnia e difamação e injuria na rede social do FACEBOOK contra os demais vereadores desta Casa Legislativa, além de MY usar outras expressões pejorativas, levianas e indignas de serem proferidas em rede social por um membro do Poder Legislativo Itaunense, atacando com palavras de baixo calão toda a sociedade Itaunense. Reunião ordinária do dia 21/05/2019 Para piorar ainda mais, conforme se comprova a cópia da reunião ordinária plenária do dia 21/05/2019 o Vereador Iago Santiago usou novamente o seu expediente para novamente desferir palavrões em desfavor do jornalista Renilton Gonçalves Pacheco, conforme se comprova a cópia integral da reunião contida no DVD anexado. Novamente O Vereador usa expressões esdrúxulas e constrange toda a sociedade e os demais vereadores presentes. Não conformado de soltar palavrões contra O Jornalista Renilton, o Vereador resolveu COAGIR a vereadora Otacília Barbosa em plenário, levantando bruscamente de sua mesa € dirigindo a mesa da Vereadora Otacília Barbosa tentando coagi-la por causa de um pedido ipsis littéris que a vereadora tinha pedido, e o vereador lago desferindo palavras contra a mesma, intimidando-a em plenário de forma constrangedora e ameaçadora. E depois que o Vereador lago Santiago foi até a mesa da Vereadora Otacília tentando coagir a mesma que estava pedindo ipisliterda fala dele, o mesmo vereador saiu do plenário correndo. Isso Porque a Vereadora pediu a presença da Policia no Plenário, conforme se vê nas gravações anexadas e pediu que Iago não se retirasse do Plenário, mas O vereador EVADIU DO LOCAI no horário da Reunião plenária. As reuniões são publicas e transmitidas ao Vivo para toda a sociedade Itaunense e tais atitudes do Vereador lago estão acabando com a dignidade da Camara Municipal de Itaúna. Mas o Vereador Iago Santiago não se contem em ofender a honra das pessoas em plenário. O Vereador Iago Santiago usa sua rede social de Facebook para desferir calúnias, injurias e difamação contra membros da Camara Municipal, senão vejamos: (cópia do print da pagina do Fi acebook do vereador Iago Santiago anexada) Pranchana Jack Não sei quem é mais trouxa, os inúteis babando ovo das mais cormuptaé da história do município em páginas SUSTENTADAS COM O DINHEIROS DESSES MESMOS BURROS ou os que justificam os ímpios e mentirosos acreditando não haver corrupção MEEEEESMO NO MUNICÍPIO, cadê o B.O safada corrupta?! Contra a putinha do seu amantessessor (já transaram no gabinete rainha do lacre?! Ah, claro KK deixa pra lá) que veio pra cima de mim e me agrediu, cu já fiz, tá lá, É REAAAAL. ficou com medo de prestar falsa comunicação de crime EMOCIONADA?!?! Só não me bera e pede o mesmo à ele (Ele deve estar ACHANDO QUE EU GOSTO DA MESMA FRUTA, RLX NAO TO FALANDO DE LARANJA!), mas já falei, se ele encostar a mão em mim denovo, você vai ser 4 obrigada a pagar o Exame de DST viu sua porca escrota coitadinha do caralho, vai lá fazer mais um esquema ilícito 4, margem da lei, para ganhar dinheiro e ver se fica feliz denovo (vai lá é só macio que a população não porta não), COMO “4, POPULACAO DEPRIMIDA QUE SÓ ENCONTRA FELICIDADE EM QUANTIDADE De DINHEIRO da, O NAO COMSEGUEM INTENDER POR QUE DIFERENTE DE TANTOS QUE ME CRITICAM, EU ARGUE OSA EM CASA PRA IR COMER PUTA, OU ESSAS VADIZINHAS, que o município tá infestado falando merda com meu nome em rodinha de amigos... Vocês são muito superficiais, por isso a felicidade fugaz de vocês é tão cara, à minha independente de dinheiro e de qualquer fala de merda comprada ou burra de qualquer um de vocês.. (À todos os CONSCIENTES me elogiando e me parando na rua para parabenizar, sem elogios, já peço e pro e sou muito grato por cada um de vocês todos os dias. porém, contra o inimigo, em meu pleno livre arbítrio e direito de expressão. prefiro ser espada e fogo dos céus, como sempre digo contra o inimigo como o mesmo Deus que peço pelos verdadeiros me permite assim fazer... Loucura , loucura , loucura Kkkkkkk), MALA!!! Sou doido não eles que estão desestabilizador e avançando pra cima de mim, não movi nem moverei jamais um dedo contra eles para reagir... Burros são vocês me tirando de trouxa, trouxa icomtinuemsubestimando ifantochitos féissonimesmo IMPEACHMENT DO PRANCHANA - s4EUVOU 3. DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR Dispõe o art. 167 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna Art. 167 - No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, à Lei Orgânica, ao Regimento Interno e às normas de ética e decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas. As ações e os atos do Vereador Iago Santiago na reunião ocorrida no dia 14/05/2019 e também extraídas de sua rede social do Facebook - revelam uma clara afronta ao comportamento compatível com O decoro parlamentar, ferindo de morte a Constituição Federal e, por conseguinte, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal de Itaúna. Seguindo o espírito da Constituição, o Decreto Lei Federal 201/67 PUNE com a PERDA DO MANDATO aquele que- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública inciso HI do art. 7º do Decreto Lei Federal 201/67) Na forma do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Itaúna - Perderá o mandato o Vereador: 6.) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; Não restam dúvidas -conforme devidamente comprovado por meio da CÓPIA DO DVD ANEXADO — que contém na íntegra a Reunião Ordinária ocorrida no dia 14/05/2019 -e a cópia da ata da reunião do mesmo dia - que durante 0º, expediente do Vereador Denunciado — Iago Souza Santiago - o mesmo usou à Tribuna e atentou contra o decoro parlamentar quando usou em seu discurso expressões que configuram :erimes contra a honra de outra vereadora, e também crimes contra a honra dos demais Edis da Casa Legislativa por meio de lançamento de palavrões esdrúxulos, assim detonando com à dignidade da Câmara Municipal, e com a dignidade das pessoas que assistiam a reunião no plenário e na rede social, e, não bastando, o denunciado ainda atentou contra a forma de governo prevista na Constituição da Republica Federativa do Brasil. Impõe-se, portanto, uma reflexão necessária: será realmente que, sob a égide da proteção constitucional sobre palavras, opiniões e votos, permite-se ao parlamentar dizer qualquer coisa, inclusive caluniar, difamar ou injuriar outro membro da casa Zou colocar a dignidade da câmara sob suspeita? ou ofender a sociedade na rede social ?ou ofender com palavras de baixo calão pessoas presentes no plenário? O Supremo Tribunal Federal, invocando lições doutrinárias, assentou: “os direitos individuais, conquanto previstos na Constituição, não podem ser considerados ilimitados e absolutos, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades, pelo quê | não se permite que qualquer deles seja exercido de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias. Fala-se, hoje, não mais em direitos individuais, mas em direitos do homem inserido na sociedade, de tal modo que não é mais exclusivamente com relação ao indivíduo, mas com enfoque de sua inserção na sociedade, que se justificam, no Estado Social de Direito, tanto os direitos como as suas limitações”. (AI 595395, Relator(a): Min. CELSO de MELLO, julgado em 20/06/2007, publicado em DJ 03/08/2007 PP-00134) A manifestação do Parlamentar Iago Santiago tanto na reunião do dia 14/05/2019 quanto na reunião do dia 21/05/2019 foi além dos permissivos constitucionais e não tem relação com o exercício de seu mandato — isso porque é inadmissível ofensas pessoais à honra das pessoas e de outros vereadores em plenário, é inadmissível a utilização de palavrões ofensivos que não condizem com a dignidade da Câmara Municipal e tais ofensas ultrapassam os limites da imunidade parlamentar do Vereador. Cumpre-nos registrar que o Supremo Tribunal Federal em recente decisão envolvendo outro Parlamentar, decidiu pelo recebimento de denúncia por prática dos delitos de incitação ao crime de estupro € injúria. O Ministro Relator, Luiz Fux, entendeu que as declarações do Deputado Jair Bolsonaro não têm relação com o + disso bro e VW Cn — exercício do mandato, logo, não incide a imunidade prevista na Constituição “O «s conteúdo não guarda qualquer relação com a função de deputado, portanto não . . . 2 5 E) Es y incide a imunidade prevista na Constituição Federal. Bino e Não há dúvidas que as declarações do Vereador Iago Santiago em Plenário na reunião do dia 14/05/2019 e no dia 21/05/2019 são caluniosas, ofendem a honra das pessoas e dos demais vereadores e não guardam qualquer relação com o exercício do mandato, razão pela qual não incide a imunidade prevista na Constituição Federal. Conquanto se discuta, no ambito do Poder Judiciário, acerca do alcance da imunidade parlamentar sobre a manifestação de opiniões, palavras e votos, certo é que, tal blindagem, nos termos do caput do art. 53 da Constituição da República, diz respeito à responsabilidade penal e civil, não se referindo à responsabilidade político- disciplinar. * Compete a Comissão Processante aferir em que medida o Representado atuou em respeito aos preceitos éticos que devem nortear à atuação parlamentar. De toda forma, a própria Constituição Federal expressamente define que o abuso das prerrogativas por parte de congressista configura quebra de decoro parlamentar, punível com perda de mandato: “Quanto ao decoro parlamentar, o $1º do art. 55 atesta seja-lhe incompatível o abuso das prerrogativas dadas aos congressistas, ou seja, as imunidades materiais e processuais e as prerrogativas trazidas no art. 536 ”. (grifamos) Ora, trata-se exatamente do ocorrido no caso em tela: há claro abuso de imunidade, material conferida ao Vereador para, de maneira odiosa, caluniar a Vereadora Otacília Barbosa. Mas o Vereador ainda foi além das ofensas pessoais a Vereadora Otacília Barbosa! Há novamente claro abuso de imunidade material pelo Vereador lago Santiago que claramente faltou com o decoro na sua conduta pública ao usar O Plenário da Casa Legislativa e as redes sociais para desferir inúmeros palavrões contra a sociedade e contra os demais Edis conforme comprovam as provas anexadas, além de proferir palavras de baixo calão em desfavor do Jornalista Renilton( Folha do Povo) que encontrava-se no plenário da casa , tanto no dia 14/05/2019 e dia 21/05/2019( cópia do DVDs anexados e ata que contem a integra da reunião ordinária do dia 14/05/2019 e dia 21/05/2019); Ainda, o Vereador aqui denunciado atentou contra os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil - em especial contra a forma de Governo ao fazer apologia a forma de governo Monarquia, afrontando os princípios constitucionais que estabelecem a forma REPUBLICANA DE GOVERNO ao afirmar 10 que é MONARQUISTA desde os 13 anos(01:32:50hs) — que está promovendo um encontro MONÁRQUICO em Itaúna( 01:34:30hs) novamente atentando publicamente e incitando a sociedade contra os princípios da Constituição Federal “:-. Brasileira. Data máxima vênia, um vereador incitando a população contra os princípios e forma de governo estabelecidos na Constituição Federal 2 Tal atitude não guarda relação alguma com o exercício do mandato eleitoral, ultrapassa a imunidade que lhe é conferida o que permite a cassação de seu mandato para restabelecer a DIGNIDADE DA CAMARA MUNICIPAL. Resta, portanto, evidente que O Representado deve ser punido por esta Casa com a perda de seu mandato. Por fim, cabe ressaltar que O parlamentar, assim como qualquer agente público, deve obediência aos princípios da administração pública, trazidos no art.37 da Constituição Federal. Portanto, os integrantes do poder legislativo estão submetidos aos princípios da administração pública, e a quebra do decoro parlamentar, mais que uma infração funcional. afronta o princípio da moralidade pública, que, por si só, justifica a sanção da perda do mandato do Vereador Iago Santiago. 4. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: [- o recebimento da presente Representação nos termo do Decreto Lei Federal 201/67 submetendo a presente denuncia/representação imediatamente à admissibilidade do Plenário para que seja instaurada O competente Processo Disciplinar em desfavor do Vereador lago de Souza Santiago diante das provas ora anexadas e ante o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal de Itaúna - ato incompatível com o decoro parlamentar do Vereador. I[ — a desconsideração de qualquer atestado apresentado nesta CASA até o 21/05/2019, eis que O Vereador trabalhou normalmente no dia 14/05/2019 e dia 21/05/2019 não restando dúvidas de que qualquer doença não permitiria que o mesmo comparecesse nas reuniões do dia 14/05/2019 e 21/05/2019 e também nas reuniões ordinárias deste exercício nos meses de março e Abril. Se o Vereador lago compareceu é trabalhou na casa, laudo médicos com datas anteriores remetem a má-fé , ato inadmissível! IIL- a notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação, no prazo legal; i1 > FI IV — a produção de provas por todos os meios permitidos em lei, glém EA COTE das apresentadas e juntadas nesta oportunidade, principalmente a prova documefital-e..— testemunhal, a fim de demonstrar à leviandade e mentiras lançadas em plenário pelo “4 vereador denunciado. v —- ao final, a procedência da presente Representação com à recomendação ao Plenário da Câmara dos Vereadores DA CASSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR DO VEREADOR IAGO DE SOUZA SANTIAGO uma vez que as condutas cometidas pelo vereador Representado/denunciado são incompatíveis com O decoro parlamentar, na forma do disposto no art. 55, 81º da CF, inciso II do art. 62 da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos constitucionais € infraconstitucionais, especialmente o Regimento Interno dessa Casa, cuja pena, inscrita na própria Lei Orgânica do Município de Itaúna e no Decreto Lei 201/67 que é a perda do mandato. Termos em que pedimos e esperamos deferimento. Itaúna, MG 09 de Julho de 2019. A— Alex Artur da Silva 12