PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
8, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Dá nova denominação ao Conselho Municipal sobre Álcool e
Drogas – COMAD; altera a composição do Conselho; e, dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas passa a denominar-se
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD.
Parágrafo único. O COMAD possui função consultiva, fiscalizatória,
normativa e deliberativa com capacidade de interação com o Poder Público na definição de
prioridades e na elaboração dos planos de ação, caracterizando-se como uma forma
democrática de controle social, além de importante espaço de articulação política por abranger
em sua composição representantes de áreas estratégicas.
Art. 2o Compete ao COMAD:
I - formular, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, a Política Municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema Nacional
e Estadual de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao
uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas;
II - articular e colaborar na coordenação e no desenvolvimento de ações junto
aos setores e segmentos competentes relacionados com a prevenção, tratamento, fiscalização e
repressão ao uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam
no Município, sempre em consonância com as ações e determinações dos Conselhos Estadual
e Nacional sobre Drogas;
III - propor junto à Administração Pública e à comunidade em geral o estímulo
à realização de pesquisas, palestras e eventos visando à prevenção e ao tratamento de
dependente do uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, bem como
fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle
dessas substâncias;
IV - incentivar e promover em nível municipal, a inclusão em disciplinas
curriculares, nos ensinos fundamental e médio, e em cursos de formação de professores, de
matérias e conteúdos referentes às substâncias psicoativas e às drogas de modo geral e todos
os malefícios que elas trazem;
V - requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências
de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e verificar e acompanhar
as soluções dadas àquelas;
VI - acompanhar e prestar apoio aos trabalhos realizados pela Secretaria
Municipal de Saúde em nível municipal, relativos ao controle da produção, venda, compra,
manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias e produtos psicoativos que
determinem dependência física ou psíquica, e ainda, de especialidades farmacêuticas,
incluindo o controle e a fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias,
bem como nas inspeções às instituições de tratamento e recuperação de dependentes
químicos;
VII - apresentar propostas para elaboração de projetos e leis municipais, que
atendam as carências detectadas por estudos específicos;
VIII - instituir, por intermédio de eleição a ser organizada e realizada pelos
Conselheiros efetivos do COMAD o REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, órgão
responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação, fiscalização e aprovação de contas,
relativos à destinação e à aplicação de todos os recursos recebidos e aplicados pelo COMAD.
Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, o
COMAD, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social
apresentará, anualmente, um Plano Municipal a ser divulgado na comunidade, que tratará da
prevenção, do tratamento e da recuperação de dependentes, bem como da fiscalização e
repressão ao uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.
Art. 3o O COMAD será composto pelos representantes a seguir delineados e
seus respectivos suplentes e terá um Presidente eleito pela maioria de votos dentre seus
conselheiros titulares, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Itaúna;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
VII - 2 (dois) representantes dos conselhos sociais;
VIII - 1 (um) representante de associações de bairros;
IX - 1 (um) representante de usuários e familiares da Saúde Mental;
X - 1 (um) representante das entidades religiosas;
XI - 2 (um) representantes das comunidades terapêuticas;
XII - 1 (um) representante do CAPS AD – Centro de Atenção Psicossocial
Álcool e Drogas.
§ 1o Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos aos quais
representam e serão nomeados por Decreto para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por mais 1 (um) mandato.
§ 2o O mandato de membro do COMAD será exercido gratuitamente, sendo
considerado de relevante interesse social.
§ 3o Aos suplentes compete substituir os membros efetivos em seus
impedimentos.
§ 4o O Conselho deverá alterar o Regimento Interno próprio para adequá-lo às
normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 4o O suporte técnico e administrativo necessário para o funcionamento do
COMAD caberá à Administração Municipal, através de suas secretarias, inclusive no tocante
a instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 5o Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 120, de 8 de junho de 2017 e a Lei Complementar nº 202, de 5 de julho de
2023, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Gláucia Maria Santiago Rodrigues
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Ofício PLC nº 8/2025 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 8/2025
Itaúna-MG, 10 de junho de 2025.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, que “Dá nova denominação ao
Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas – COMAD; altera a composição do Conselho;
e, dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
8/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo atualizar a denominação do
Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas – COMAD, passando a chamá-lo Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, refletindo a ampliação e o aprofundamento
de suas atribuições no enfrentamento das questões relacionadas às drogas no município.
A alteração do nome visa conferir ao Conselho uma identidade mais abrangente e alinhada às
atuais diretrizes nacionais e internacionais de políticas públicas, que consideram não apenas o
combate ao uso e tráfico de drogas, mas também a promoção de ações integradas de
prevenção, tratamento e reinserção social dos dependentes.
Além disso, o projeto prevê a adequação da composição dos membros do Conselho. A
necessidade de revisão da composição do COMAD decorre, primordialmente, da evolução no
entendimento acerca da complexidade dos fenômenos relacionados ao uso e abuso de
substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas. Essa realidade exige a ampliação e a diversificação
da participação social no Conselho, assegurando a presença de representantes de setores que
desempenham papel fundamental na prevenção, tratamento, acolhimento, fiscalização e
repressão às situações decorrentes do uso indevido dessas substâncias.
A proposta busca, portanto, fortalecer o caráter intersetorial e participativo do COMAD,
incorporando membros oriundos de segmentos diretamente envolvidos com a temática, tais
como conselhos sociais, associações de bairro, entidades religiosas, comunidades terapêuticas
e representantes de usuários e familiares da saúde mental. Essa composição mais plural e
representativa permitirá uma atuação mais efetiva e integrada do Conselho, promovendo
ações que considerem a diversidade cultural, social e econômica da população de Itaúna.
Por fim, cumpre ressaltar que a proposta atende às recomendações da Casa dos Conselhos e
Associações, resultado de diálogo e articulação com representantes de diversas instituições e
segmentos sociais, o que reforça o compromisso da Administração Pública com a gestão
democrática e participativa das políticas públicas.
Diante dessas considerações, submetemos a presente proposta à análise e deliberação dos
nobres vereadores, certos de que sua aprovação representará um importante avanço na
estruturação e no fortalecimento do COMAD, em benefício de toda a comunidade itaunense.
Itaúna-MG, 10 de junho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna